Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997969/PI (2025/0139292-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI013574
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0755169-79.2025.8.18.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, § 3º, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Argumenta que os policiais que prestaram depoimento não foram os mesmos que adentraram à residência do paciente e realizaram a prisão em flagrante, o que compromete a validade do respectivo auto. Aduz ainda que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 96,83 g de cocaína (fl. 132) e foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 24-27): Consta dos autos que policiais militares do BPRONE, ao receberem denúncia de tráfico de drogas em uma residência na rua Joaquim da Cunha, bairro Bom Princípio, encontraram no local o subtenente William, também do BPRONE, que já havia abordado Francisco Barbosa de Araujo Junior e apreendido com ele entorpecentes (cocaína e crack), uma balança de precisão e um celular, posteriormente identificado como produto de roubo, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante ao suspeito. [...] No presente caso, urge destacar que o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição (fumus comissi delicti e periculum libertatis), sobretudo ressaltando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Colaciona-se o trecho da decisão: [...] Há elemento de prova indiciária colhida nesta fase inquisitorial da existência material dos crimes e de indícios de autoria, presentes principalmente nas declarações colhidas pela autoridade policial, no termo de apreensão e no laudo de constatação de substância ilícita. Ademais, há de se destacar que a quantidade de invólucros de substância entorpecente apreendida e a lesividade do entorpecente (COCAÍNA) é relevante, bem como, o modo de armazenamento, em uma ilação sumária, podem caracterizar a traficância. Some-se a tal prova indiciária, a apreensão de materiais como balança de precisão, um celular 67 invólucros plásticos de substância em pó e 03 pedaços de substância sólida amarelada, o que também pode ser um indicativo de tráfico de drogas. [...] Salienta-se ainda, em pesquisa ao sistema PJE, que o autuado já respondeu a diversas ações penais, o que demonstra sua propensão delitiva e o perigo gerado pela sua liberdade, o que torna sua segregação cautelar necessária para garantir a ordem pública. [...] Pelo trecho colacionado, observa-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou a medida com base na gravidade concreta da conduta imputada, na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (substância identificada como cocaína), bem como no modus operandi da ação, no qual se apreenderam, além dos invólucros, balança de precisão e aparelho celular (posteriormente identificado como produto de roubo), indicando, em sede de juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Ressalte-se, ademais, a reiteração delitiva do custodiado, com base em ações penais pretéritas em andamento, fator que embasou a periculosidade concreta e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, destacando-se, inclusive, o grau de lesividade da substância ilícita apreendida. Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN