Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905160/SP (2025/0124736-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AVIVE GESTAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO NEGRO DUTRA - SP144877
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALMOURÃO
ADVOGADO: ALESSANDRA ANDREIA CORIO - SP295127
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVIVE GESTAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 388): Mandado de segurança. Pretensão autoral de nulificar penalidade (proibição de contratar durante o prazo de um ano) imposta em processo administrativo sancionatório. Ordem denegada em primeiro grau de jurisdição. Insurgência da impetrante. Não conhecimento. Intempestividade do apelo caracterizada. Ausência, ademais, de comprovação na minuta recursal de qualquer feriado ou causa de suspensão local à contagem do prazo. Inteligência do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Vício insanável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 405): Embargos de declaração. Omissão. Vício inexistente. Razões recursais que se destinam, essencialmente, à rediscussão de matéria já apreciada. Efeitos infringentes incabíveis. Declaratórios rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 426-449, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.003, parágrafo 6º, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil. Afirma negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido deixou de enfrentar as alegações de erro material na premissa fática da contagem do prazo, decorrente da suspensão do expediente forense instituída pelo próprio Tribunal e, de inexigência de comprovação documental da suspensão, como se feriado local fosse, quando se trata de ato administrativo geral do Tribunal, de conhecimento notório em sua jurisdição. Assevera que a decisão recorrida diverge de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em Tribunais estaduais sobre o cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir erro material em premissas fáticas do julgado, bem como, da desnecessidade de comprovação documental, no ato, de suspensão do prazo decorrente de ato do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório, colacionando julgados para corroborar suas afirmações. O Tribunal de origem, às fls. 473-474, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Com efeito, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados”(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço” (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Em seu agravo, às fls. 477-486, a parte agravante sustenta que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto aos argumentos de desconsideração das suspensões de prazo determinadas por ato administrativo do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado 435/2023); a interpretação incorreta do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, exigindo comprovação documental de fato notório emanado do próprio Tribunal; e o não enfrentamento, nos embargos de declaração, do erro material no cômputo do prazo recursal. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia limita-se à correta interpretação e aplicação de normas federais a fatos incontroversos, quais sejam, o alcance do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil em hipóteses de suspensão de prazos por ato administrativo do próprio Tribunal e o caráter notório desses atos, que afasta a exigência de comprovação documental no ato de interposição e, sendo assim, não há reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão (fls. 481-483). Defende que realizou cotejo analítico com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, apontando similitude com os Recursos Especiais 1.367.942/SP e 1.591.288/RS, em que se discutiu a forma de comprovação de suspensão/feriado e o impacto na contagem de prazo recursal, e demonstrou solução divergente adotada pelo acórdão recorrido (fl. 484). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 474), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; iii) - incidência da Súmula 7/STJ; e iv) - deixou a recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, no seu agravo, a parte recorrente deixou de infirmar a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA