Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904860/MG (2025/0124058-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS RIBEIRO E SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO MARIA DE MACEDO FRANCA - MG043794
AGRAVADO: TOBIAS MARQUEZ E MARQUES
ADVOGADO: MAURÍCIO GARVIL - MG041490
INTERESSADO: TASSIA DIVINA QUEIROZ VILARINHO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCUS VINICIUS RIBEIRO E SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSORIA - PREENCHIMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. A SÚMULA 387 DO STF PERMITE A EMISSÃO DE CAMBIAL COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, QUE PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR, DE BOA-FÉ, ANTES DA COBRANÇA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 373, II, do CPC e arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. Sustenta que o recorrido não apresentou provas robustas que contestassem as conclusões técnicas do laudo homologado que atestou à adulteração da data de emissão e de vencimento da nota promissória, trazendo a seguinte argumentação: O Recorrido não se desincumbiu do ônus de desconstituir o laudo pericial, conforme preceitua de forma expressa o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade de comprovar a veracidade dos fatos alegados recai sobre quem afirma, e, no presente caso, o Recorrido falhou em apresentar provas robustas que contestassem as conclusões técnicas. Assim, deve-se respeitar a autoridade do laudo, que evidenciou de forma clara e inequívoca a adulteração da data de emissão e de vencimento da nota promissória. Essa adulteração compromete a integridade do título, desqualificando- o como um título executivo válido, visto que, para que um título de crédito seja considerado executivo, deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade, características que foram substancialmente comprometidas pela falsificação identificada no exame pericial. Portanto, em razão da ausência de impugnação efetiva, as conclusões da perita devem prevalecer. Ressalta-se que é incontroverso a constatação da falsificação de alteração na escrita das datas do vencimento e da emissão do documento. [...] As informações foram forjadas pelo Recorrido para fins de afastamento de eventual prescrição, de forma que o documento perde a característica de título executivo e por consequência conduz à carência da ação de execução. As alterações ínsitas às datas presentes no documento ensejam o seu não reconhecimento como título executivo, na medida em que há mácula de requisito formal essencial de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, metonimicamente, representadas pelas ementas dos julgados abaixo transcritas, cujos inteiros teores se encontram anexo (grifa-se): [...] Inexoravelmente, o preenchimento tardio das datas equivale à ausência destas, o que afasta por completo a exigibilidade do título. Ademais, resta evidente que o título, além de carecer de exigibilidade, carece também de liquidez. Nesse sentido, se faz necessário ressaltar os termos da sentença, que reconhece o comprometimento da exigibilidade do título executivo, diante das alterações em requisito considerado essencial à validade do documento, nos termos dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. [...] Há, portanto, causas que implicam na desconfiguração das características essenciais ao título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade). Ausentes tais propriedades, resta inexistente o título capaz de fomentar processo executivo, de modo a extinguir o feito. [...] Não subsiste, portanto, as alegações de que a referida perícia, supostamente, não teria força para anular o título de crédito em questão, na medida em que, inclusive, preclusas. Não há, portanto, espaço para discussão sobre o referido laudo pericial, uma vez que, após homologado pelo Juízo, não foi objeto de insurgência pelo Recorrido por meio de recurso próprio e oportuno, havendo preclusão do direito de discutir os termos da perícia (fls. 324/330). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Embora no laudo pericial de doc. 71, a expert tenha concluído pela “não veracidade do documento”, as explanações da perita indicam tão somente que as alterações decorrem da utilização de canetas diferentes para preenchimento do título. No entanto, por aplicação da Súmula 387, do STF, não há qualquer empecilho ao preenchimento posterior da nota promissória, ou com utilização de diferentes canetas. Destaque-se que a perita declara no tópico VIII, do laudo pericial em doc. 71, que o título se encontra em bom estado de conservação, inexistindo qualquer alteração no documento ou nas assinaturas, in verbis: [...] Cabia ao Apelado comprovar a má-fé do Apelante no preenchimento posterior do título, prova que não foi produzida. Insta salientar que o Apelado não nega o débito e, diante da inexistência de fraude, a nota promissória emitida é lícita. Os títulos de crédito possuem características essenciais que lhes conferem circulabilidade, autonomia, a cartularidade e o formalismo. [...] No caso dos autos, embora o Apelado disserte que a nota promissória decorre de contrato de empréstimo firmado com o Apelante, não logrou êxito em tal comprovação. O protesto da nota promissória não é condicionante para execução judicial. [...] Logo, inexistindo qualquer nulidade no título, não é cabível a extinção da execução (fls. 299/302). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN