Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997976/PR (2025/0139337-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ HABITZREUTER
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ HABITZREUTER - PR077624
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EDSON HOLTMAN TOMAZZOLI JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON HOLTMAN TOMAZZOLI JUNIOR contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0023826-63.2025.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/03/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS 0023826-63.2025.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO ANDRÉ LUIZ HABITZREUTERIMPETRANTE: EDSON HOLTMAN TOMAZZOLI JUNIORPACIENTE: IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO RELATOR DESIGNADO: DES. SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUMIMPOSSIBILIDADE – LIBERTATIS EVIDENCIADOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, não estando presentes os requisitos legais para a segregação cautelar, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis — é primário, possui residência fixa e ocupação lícita —, o que afastaria o periculum libertatis. Sustenta que a decisão do juízo de origem baseou-se em argumentos genéricos quanto à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, bem como à suposta repercussão social do crime, sem, contudo, demonstrar os elementos individualizados que justificassem a segregação cautelar no caso concreto. Aduz que não há nos autos provas de reiteração delitiva ou de envolvimento do paciente com organização criminosa, sendo o fato isolado em sua vida. Acrescenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A defesa aponta ainda violação ao artigo 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a motivação do decreto prisional se apoiou em fundamentos genéricos, válidos para qualquer hipótese de prisão preventiva. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 12/13): Na situação apresentada não há que se questionar a prova da materialidade e o indício de autoria, conforme acima explicitado, bem como diante de todo o contexto fático. Presentes, portanto, o fundamento para a prisão preventiva consubstanciado no fumus comissi delicti, primeiro elemento da medida cautelar. Quanto aos pressupostos, verifica-se a presença da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. O crime imputado ao custodiado deve ser punido e coibido com veemência. Analisando o caso concreto verifica-se que a soltura de pessoas com atitudes lamentáveis como a do autuado gera descrédito ao Judiciário, e certamente incentiva a prática desse crime por outras pessoas, que se valerão da certeza da impunidade. É claro que a alegação de descrédito do Judiciário por si só não fundamenta a segregação cautelar, bem como a alegação da gravidade em abstrato do delito, mas se analisado o caso concreto, conclui-se que a segregação cautelar é necessária. De fato, extrai-se dos autos que o autuado foi preso em flagrante na data de 06/03/2025, por volta das 12h45min, na Rodovia PR-483, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Consta dos autos que o veículo conduzido pelo autuado já havia sido abordado pela Unidade Operacional de Lindoeste, nesta mesma data, às 8:30 horas, devido ao nervosismo apresentado pelo condutor ao se aproximar do posto de fiscalização, demonstrado pelo desvio no olhar e mãos trêmulas. Tendo em vista que o veículo possuía indícios de fundos falsos por todo o carro, a equipe realizou busca minuciosa no interior do veículo, porém, nada foi encontrado. Após liberação do veículo, a equipe debateu a abordagem e chegou à conclusão de que o carro poderia estar levando droga no interior do tanque de combustível, local antes não verificado. Foi então realizado contato com o DENARC de Pato Branco para auxiliar na abordagem, a qual foi novamente realizada na entrada desta cidade e Comarca de Francisco Beltrão. Na ocasião, quando a equipe iniciou a desmontagem do tanque, o autuado assumiu que estava transportando cocaína nesse compartimento. O veículo foi levado em uma oficina mecânica nas proximidades para desmontagem completa do tanque, procedimento este que foi acompanhado por uma equipe do BPFRON que compareceu para auxiliar com a remoção posterior do carro para o registro do flagrante. Após a desmontagem, foram localizados 4,96 kg de “cocaína” embaladas submersos no combustível. O condutor disse que receberia uma quantia em dinheiro para levar o veículo de Foz do Iguaçu/PR para Curitiba/PR. Em razão dos fatos explicitados acima, o autuado foi encaminhado para a Delegacia de Polícia, juntamente com 4,96 kg de “cocaína”, bem como o veículo, a quantia em dinheiro e o aparelho celular apreendido. Pois bem. Verifica-se que a conduta do autuado é de alta gravidade, mormente em razão da quantidade de droga apreendida – 4,96 kg de “cocaína” –, o que indica, ao menos em uma análise sumária, que o conduzido utilizava da traficância como meio de vida.” Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13 e 16): Em consequência, resta salientar que a Magistrada de primeiro grau apresentou fatos concretos e aptos a justificar a prisão preventiva, uma vez que demonstraram a periculosidade pela vultosa quantidade de drogado agente. Tal periculosidade, sem dúvidas, se confirma apreendida –, a qual se4,96 kg de “cocaína” embaladas submersos no combustível destaca pelo da busca e transporte das drogas, além da ausência demodus operandi esclarecimentos suficientes sobre a aquisição, bem como seu transporte em companhia de adolescente. (...) Registre-se que a quantidade e a natureza de droga, quando extrapolam a normalidade do tipo penal, configuram elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, uma vez que consistem em indicativos concretos da periculosidade social do agente. eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais E, com efeito, no caso em tela, como ser ré primária, ter ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva, como ocorre no caso concreto. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de grande quantidade de droga, cerca de 4,96kg de cocaína, que o paciente estava transportando submersa no tanque de combustível do veículo. Ademais, o transporte da droga foi realizado na companhia de um adolescente, agravando o quadro fático e indicando desprezo pelas normas de proteção à infância e juventude. Segundo registrado, foi realizada a abordagem inicial, motivada pelo comportamento suspeito do condutor – com a posterior análise minuciosa do veículo e a verificação, com apoio do DENARC, confirmaram essa suspeita. A confissão do autuado quanto ao transporte da droga, mediante pagamento, reforça o indício de que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui meio de vida para o paciente, além de revelar possível inserção em rede criminosa estruturada. Esses elementos, somados à elevada quantidade e natureza da droga apreendida – que extrapolam os limites usuais do tipo penal – constituem fundamentos concretos e idôneos que evidenciam o risco à ordem pública e justificam a manutenção da segregação cautelar, independentemente da existência de condições pessoais favoráveis Com efeito, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.810/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas. IV - Restou devidamente demonstrada a complexidade e o profissionalismo do preparo do delito, com transporte dos entorpecentes para outro estado, utilizando-se de veículo automotor devidamente preparado para tanto, com ocultamento das drogas em compartimento secreto (carroceria aparentemente vazia, com os entorpecentes acessíveis apenas mediante retirada de chapa no interior da cabine, configurando fundo falso), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram a dedicação à atividade criminosa, em evidente patrocínio por organização criminosa. Precedentes. V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.414/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 5KG DE COCAÍNA. VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO - R$ 30.000,00. INDÍCIOS DE ESPECIALIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE DROGAS. PROFISSIONALISMO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, o magistrado demonstrou de forma idônea a necessidade da segregação, especialmente diante dos indícios de vinculação duradoura e profissional do agravante com organização criminosa, no bojo da qual seria responsável pelo transporte das drogas. Ressaltou que se trataria de "engrenagem importante na organização criminosa da qual faz parte", sendo preso com elevada quantidade de entorpecentes - 5kg de cocaína -, quase 30 mil reais em espécie, objetos destinados ao embalo de drogas, máquina de contar cédulas, e veículo equipado com compartimento oculto. 4. Além disso, destacou o profissionalismo do grupo, já que o veículo possuía dispositivo que inibia sinais de GPS, aplicativos de envio e recebimento de mensagem com conta fora do país que impossibilitam a recuperação de conteúdo, chácara especialmente destinada à prática de condutas ilícitas, equipada com monitoramento por câmeras de segurança, e participação do agravante em grupo de envio e recebimento de mensagens que realizavam o monitoramento de atividades policiais. 5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 814.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA