Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905189/SP (2025/0124785-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVEIRA NUNES
ADVOGADO: RODRIGO TITA - SP399414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO: SELMA MARIA PEZZA - SP093456
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE DA SILVEIRA NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO FUNCIONAL, COM OS RESPECTIVOS REAJUSTES SALARIAIS, COM BASE NA LEI MUNICIPAL N° 6.251/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N° 7.557/2011. INAPLICABILIDADE DO ART. 468 DA CLT, POIS O PROCESSO VERSA SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, RELACIONADA À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO REGIME CELETISTA, SOB PENA DE ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE CONTRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. LEI MUNICIPAL N° 7.842/2012 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL N° 6.251/2005, AFASTANDO A PROMOÇÃO TRIENAL E ESTABELECENDO PROMOÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE, APÓS A PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, DE NOVA PROMOÇÃO MEDIANTE VACÂNCIA NA CLASSE SUPERIOR E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, ALTERNADAMENTE, POR MÉRITO E POR ANTIGÜIDADE. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA QUE JÁ FOI RECONHECIDA À AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL N° 7.842/2012 PARA AS PROMOÇÕES ULTERIORES, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE VACÂNCIA NA CLASSE SUPERIOR. ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 9.800/2019 QUE TRAZ REQUISITOS DIFERENCIADOS RELACIONADOS À TITULAÇÃO E À SITUAÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA, QUE NÃO FORAM OBJETO DESTES AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 468 da CLT, no que tange à nulidade do aresto objurgado em virtude da impossibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o artigo 468 da CLT, não podem ser feitas alterações lesivas no contrato de trabalho, enquanto, o v. acórdão combatido as permite, em clara violação frontal do dispositivo, a justificar o fato de ser matéria de natureza administrativa, o que não é suficiente para afastar a Especialidade da Matéria Celetista. O mesmo artigo 468 da CLT, veda alterações unilaterais ao contrato de trabalho, sendo lícitas alterações realizadas apenas por mútuo consentimento. Em nova violação frontal do dispositivo, o v. acórdão combatido permite as alterações unilaterais ao contrato de trabalho do obreiro. Logo, resta demonstrada a violação frontal ao dispositivo federal, bem como o dissídio jurisprudencial em torno da interpretação de casos idênticos, envolvendo o mesmo dispositivo, conforme tópico próprio de Dissídio Jurisprudencial. (fls. 1156-1157). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22 da CRFB, no que tange à competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 22 da Constituição Federal determina, dentre outras, que legislar sobre direito do trabalho é privativo da União. [...] Havendo vedação constitucional para legislar sobre direito do trabalho, não poderia o v. acórdão proferir entendimento contrário e se utilizar de jurisprudência de servidor estatutário. (fls. 1157-1158). Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 37 da CRFB; e arts. 122 e 129 do CC, no que concerne à obrigatoriedade de realização de avaliação de desempenho de servidor municipal a cada 12 meses sob pena de violação do princípio da legalidade, trazendo a seguinte argumentação: Em relação à avaliação de desempenho funcional o Município regulamentou através do Decreto 9.963/2012. [...] Logo, o Município se obriga a realizar a avaliação de desempenho a cada 12 meses. Ao não realizar as avaliações a cada 12 meses, o Município está violando obrigação legal criada pelo próprio Município. O v. acórdão, ao negar a realização de avaliação de desempenho, permite o Município violar o Princípio da Legalidade. Consequentemente, há violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil, pois, evidentemente, cria-se um direito puramente potestativo. (fls. 1158). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 374 do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para aprovação em sua avaliação de desempenho diante da ausência de impugnação específica pelo ente recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Conforme demonstrado, em sua exordial, o Reclamante declarou preencher os requisitos para aprovação na avaliação de desempenho. O Município não impugnou tal afirmação, tampouco trouxe qualquer meio de prova capaz de comprovar que o Reclamante não faz jus a tal aprovação. O fato se tornou incontroverso, pois, conforme inteligência do artigo 341 do Código de Processo Civil, o fato alegado pelo Autor e não contestado pelo Réu, presume-se verdadeiro. No mesmo sentido, o artigo 374 do Código de Processo Civil: [...] Tal questão não foi considerada na prolação do voto no v. acórdão combatido, motivo pelo qual, violou frontalmente o artigo 374 do Código de Processo Civil. (fls. 1159). Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação da Súmula n. 51/TST e art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois, "indiretamente houve ofensa ao instituto do direito adquirido do servidor" (fl. 1163), trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão paradigma, aplica ao servidor público municipal o artigo 468 da CLT e a Súmula 51 do C. TST, a qual, conforme dito anteriormente, considera a legislação trabalhista municipal como regimento empresarial devido ao artigo 22 da Constituição Federal que impede os Municípios de legislarem sobre direito do trabalho, sendo competência privativa da União. De outro lado, o v. acórdão combatido que afasta a aplicação do artigo 468 da CLT e da Súmula 51 do C. TST do caso concreto, permitindo ao Município legislar sobre direito do trabalho, violando frontalmente o artigo 22 da Constituição Federal. Importante ressaltar que para justificar o afastamento dos dispositivos trabalhistas, o v. acórdão menciona fundamentação relativa ao servidor estatutário e que, o tema trata-se de matéria de natureza administrativa, entendimento este que altera o regime jurídico a que o servidor foi contratado. Porém, em relação ao servidor estatutário a questão difere-se, justamente pelo fato que, o servidor estatutário é contratado por um regime jurídico próprio, criado pelo Estado ou Município, o que permite que legisle sobre a matéria. O v. acórdão não se atenta para inteligência do artigo 22 da Constituição que considera privativo da União legislar sobre direito do trabalho e, que as leis municipais que regem relações trabalhistas possuem status de regimento empresarial, por ser vedado possuir força de lei. Em contrapartida, o Município de Araraquara contrata seus servidores pelo regime CLT, logo, não há permissão constitucional para que o Município legisle sobre direito do trabalho. Vez que a contratação foi realizada pelo regime celetista, o Município deve estrita observância à CLT. Note o cotejo analítico realizado pelo Recorrente, onde dois Tribunais decidem a aplicação da mesma Lei, ao trabalhador celetista admitido antes de 2012, data em que foram revogados os triênios pela Lei 7.842/2012. O v. acórdão paradigma, aplica a CLT de forma a não permitir a alteração lesiva. Enquanto que o acórdão combatido afasta a aplicação da CLT, trazendo aos autos uma aberração jurídica, em que a Lei Municipal encontra-se acima da Lei Federal. Importante ressaltar que o entendimento do STF sobre não existir direito adquirido a regime jurídico se restringe aos servidores celetistas. Não há qualquer decisão do STF negando direito adquirido à regime jurídico em julgamento de servidor celetista. Embora a legislação municipal tenha natureza administrativa, esta deve estrita observância ao Princípio da Legalidade, ou seja, não pode desrespeitar legislação federal, no caso, o artigo 468 da CLT. Não cabe ao Poder Judiciário julgar o servidor celetista como estatutário. O Recorrente demonstrou acima os trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além de demonstrar as circunstâncias que identificam os casos confrontados como idênticos. Indicou expressamente os dispositivos violados pelo v. acórdão combatido, que são diretamente: artigo 468 da CLT e artigo 22 da Constituição Federal. Indiretamente houve ofensa ao instituto do direito adquirido do servidor (art. 5º XXXVI), à Súmula 51 do C. TST e ao artigo 37 da Constituição, pois, autorizou-se ao Município descumprir a CLT. (fls. 1161-1163). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A despeito dos argumentos da apelante acerca da aplicabilidade do art. 468 da CLT, que proíbe alterações lesivas no contrato de trabalho, não se discute na presente ação aspectos relacionados à legislação trabalhista, mas sim matéria de natureza administrativa, relacionada à remuneração de servidores públicos estatutários. Em consequência, inaplicáveis as disposições do regime celetista, sob pena de adoção de regime híbrido de contratação. Para os servidores públicos, não existe direito adquirido ao regime jurídico, respeitados os direitos já efetivamente adquiridos e desde que não haja redução nominal dos vencimentos. Assim, muito embora a apelante tenha sido contratada sob o regime da CLT, deve ser observada a natureza da vantagem pleiteada, que é baseada na legislação dos servidores públicos, sendo, portanto, irrelevante a origem do vínculo funcional mantido entre as partes. (fls. 1141-1142). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Quanto à segunda, terceira e quinta controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento dos arts. 122 e 129 do CC, porquanto ausente o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Além disso, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:;"Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Quanto à quarta controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à quinta controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN