Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997965/SP (2025/0139275-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCAS LOPES VICENTE
ADVOGADO: LUCAS LOPES VICENTE - SP463027
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JONES RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONES RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2054180-58.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 247,72g (duzentos e quarenta e sete gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, 55,13g (cinquenta e cinco gramas e treze centigramas) de maconha e 2,33g (dois gramas e trinta e três centigramas) de crack. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): PENAL. “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Descabimento. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP). Presença do “fumus comissi delicti” (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do “periculum libertatis” (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente em flagrante em posse de grande quantidade e variedade de drogas, a destacar sua relevante periculosidade, pela disseminação do vício e fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Decisão de conversão que se limita a verificar a viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida dos agentes, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, independentemente de eventuais “condições favoráveis”, afastando, como possível, concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontua que o paciente "é dependente químico, ao qual passou por 3 períodos de internação" (e-STJ fl. 3). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Diante disso, requer (e-STJ fls. 13/14): 1. A possibilidade de aplicação de uma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso seja esse o entendimento de Vossa Excelência. 2. O Monitoramento eletrônico do Indiciado. 3. Como solução de efeito que melhor se aplique ao paciente, requer o uso de monitoramento e subsequente prazo para que o paciente se submeta a tratamento de dependência psicoquímica de forma voluntária, como requisito de aplicação da medida cautelar aqui requerida. Requer, ainda, a expedição de alvará de soltura em nome de JONES RIBEIRO. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 45/47, grifei): Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JONES RIBEIRO, a quem se imputa o cometimento do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Flagrante em ordem. Do artigo 310 do CPP. Relato dos autos e pesquisa criminal apresentam notícia de envolvimento do autuado em anterior delito, verificando-se a possibilidade de extração da ideia de eventuais maus antecedentes ou de ser até reincidente, circunstância essencial justificadora da necessidade da prisão cautelar no caso concreto, ao menos em sede de audiência de custódia. Ainda, consta registro de que em data recente já foi beneficiado por liberdade provisória em audiência de custodia anterior. Há notícia do delito de tráfico ilícito de drogas, com relato da atuação da força policial, das circunstâncias subjetivas e objetivas de apreensão, com descrição de local, da conduta dos envolvidos e da abordagem propriamente que culminaram na detenção. Houve laudo de constatação provisória. A natureza e diversidade da substância entorpecente foram identificadas. A quantidade apreciável intrinsecamente relevante e os demais elementos de apreensão sugerem aspectos de divisão, embalagem e eventualmente estrutural que podem ser relacionados ao destino de comercialização, mas sem maior explicação suficiente de qualquer justificadora ou de sua origem, ao menos por ora, a apontar vínculo com a prática. [...] Nesse ponto, veja-se que comparecimento pessoal em Juízo resta bastante prejudicado em razão do momento; proibição de acesso ou frequência, contato, ausência da comarca e monitoramento são a princípio inócuos ao acautelamento social ou para prevenir distanciamento delitivo que não parecem ter sido observados em histórico e conduta social. Não consta que o indiciado exerça função pública ou econômica para suspender; internação provisória não se aplica, desta forma por ora tudo insuficiente, diante dos fatos relatados, ao menos em sede de audiência de custódia. A custódia cautelar justifica-se de forma suficiente nesta fase, à vista dos elementos colhidos até agora, mormente pelos depoimentos prestados quando da prisão em flagrante, evidenciando elementos de existência material do crime e os indícios de autoria. [...] Neste contexto está o crime em análise, que torna necessária a prisão cautelar para resguardar, ao menos por ora, a ordem pública da periculosidade social revelada segundo a prova até aqui colhida, acautelando e prevenindo a menor possibilidade de reiteração delitiva; ainda para preservar a boa instrução criminal, possibilitando a célere colheita da prova e, por fim, garantir a aplicação da lei pena. Decorrência lógica, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ou apenas de medidas cautelares diversas por não revelarem cabimento ao necessário resguardo da ordem pública, até porque ausente indício de prova documental em sentido contrário, ao menos neste momento, inclusive acerca da alegada vinculação com o distrito da culpa, ocupação lícita e de absoluta impossibilidade financeira, tudo forte no sopesamento indiciário do contexto da prisão, da própria apreensão e contenção, mas vista dentro do panorama de aplicação em relação a eventual excludente de ilicitude ou culpabilidade, de circunstância justificadora, de eventual privilégio legal ou causa de diminuição, não aferível neste momento de cautela, muito menos que se possa concluir de forma definitiva pelo direito a sua concessão como medida antecipada, substitutiva ou alternativa nesta fase inicial a depender de exame aprofundado da prova. Ainda, a parte autuada alegou, mas não comprovou exclusivo vicio ou dependência completa ou ainda: -Residência fixa. Não consta prova documental suficiente de domicílio certo, como por exemplo contas de consumo ou comprovante evidente de endereço em seu nome. -Emprego lícito. Não consta prova suficiente de relação de trabalho ou de valores de ganhos lícitos, ainda que autônomo/informal a revelar sua vinculação com o distrito da culpa ou de absoluta impossibilidade monetária a se tornar impeditivo de eventual benefício apenas pela questão social- financeira. Veja-se que ainda que se possa conferir plena credibilidade à sua palavra, na ausência de qualquer mínima comprovação e em caso de dúvida, mas sem incidir em burocratização desnecessária, deve o Judiciário adotar postura ativa de exigir ao menos prova indiciária, não de fatos simples ou facilmente verificáveis de ofício, mas sim de aspectos e circunstâncias comprobatórias essenciais de requisitos necessários ao benefício postulado, tais como exemplificativamente acima apontados. Se em havendo notícia de execução criminal em curso, comunique-se. Em vista disto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JONES RIBEIRO, em preventiva. O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/27, grifei): A prova da materialidade do crime em questão e os indícios de autoria estão evidenciados, no corpo do processo de origem, principalmente através do relatório final da autoridade policial (fls. 107/109 dos autos de origem), sem prejuízo dos demais elementos de convicção existentes nos autos. No caso analisado, a prisão foi decretada mediante decisão devidamente motivada (acima transcrita), em situações concretas de gravidade, bem como lastreada em critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Segundo consta (fls.85 dos autos de origem), na data dos fatos, ao avistar policiais militares em patrulhamento, o paciente tentou fugir, mas foi alcançado e abordado. Após revista, na sacola que ele carregava, foram encontradas 60 porções de cocaína, 21 de maconha e 10 de crack (247,72g de cocaína, 55,13g de maconha e 2,33g de crack, exibidos às fls. 11 e periciados às fls. 96/98). Consta, ainda, que, na segunda-feira anterior, dia 09/12/2024, no mesmo local, o denunciado foi preso em flagrante por tráfico de drogas e agraciado com a liberdade provisória em audiência de custódia (Proc. 1502088-89.2024.8.26.0617). Em outras palavras, o paciente foi surpreendido em plena traficância, mediante a apreensão de significativa quantidade de drogas destacada, ainda, a variedade (cocaína, crack e maconha), conforme documentado nas peças de informação já referidas. [...] Também não se poderia ignorar o registro às fls.68 dos autos de origem (Processo 1502088-89.2024.8.26.0617, cuja denúncia já foi oferecida), no sentido de que em 09.12.2024 o paciente fora preso em flagrante, colocado em liberdade provisória em 10.12.2024, voltando, a toda evidência, a delinquir pouco tempo depois, no dia 29.11.2024, em claro preenchimento, no que toca à prisão cautelar aqui discutida, do requisito do artigo 312, §1º do Código de Processo Penal, haja vista a quebra de confiança do Juízo. Contexto todo a evidenciar que a cautelar extrema em desfavor do paciente foi decretada com base nos elementos concretos de periculosidade do acusado que vieram à tona com a abordagem policial. Assim, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, busca-se preservar a ordem pública evitando a reiteração delitiva e, ao fim e ao cabo, garantir tanto a instrução processual como a aplicação da lei penal, reiterando que, ao que parece, são fortes os indícios de que se dedicava à traficância como meio de vida, notadamente pela quantidade, variedade e forma de disposição das drogas, as quais, até por sua natureza, são relevantes. Como se viu, indicações de conduta dedicada ao nefasto comércio, com grande risco social com soltura e eventual reiteração delitiva, dada a clara viabilidade de mais drogas serem comercializadas, mesmo porque, daquilo, ao que parece, surge o “ganho de vida” do ora paciente. Medida cautelar diversa, portanto, que surge incompatível com a gravidade concreta demonstrada. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, ante a apreensão de 247,72g (duzentos e quarenta e sete gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, 55,13g (cinquenta e cinco gramas e treze centigramas) de maconha e 2,33g (dois gramas e trinta e três centigramas) de crack., o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. A mais disso, foi destacado que, dias antes do cometimento do crime em tela, ele teria sido beneficiado com a liberdade provisória pela prática de idêntico delito e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de quantidade significativa de droga - 515g de maconha. 3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). [...] 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida - quase 360 gramas de cocaína", bem como "que o réu é contumaz na prática delitiva uma vez que: [...] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. [...] Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 128 porções de crack (74g) e 23 porções de cocaína (20g). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz, de forma idônea e fundamentada, decretou a segregação cautelar por suspeita de tráfico de drogas com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e na contumácia delitiva do acusado, que tem registro criminal recente por idêntica conduta, mas foi novamente preso após ser beneficiado com liberdade provisória, em situação indicativa de prática não ocasional do crime em sua residência. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e menoridade relativa, não garantem, por si sós, a revogação ou a substituição da medida extrema quando há risco elevado de reiteração criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.868/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, visto demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva - agravante é reincidente específico (art. 273, § I o, do CP), além de responder a processo pelo uso de documento falso (art. 304, do CP), com condenação em primeira instância, a revelar que faz do crime seu meio de vida. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 941.125/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Ao ensejo: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, conforme se depreende dos autos. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO