Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2907734/SP (2025/0128904-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: NOVAJOMA - ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE - SP256887
PAULO HENRIQUE SANTOS - SP257490
EMBARGADO: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MAP RIVABEN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA - SP111074
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVAJOMA ATACADISTA DE CONFECÇÕES LTDA contra a seguinte decisão, na qual, em agravo em recurso especial, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual incidam a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, reformando o acórdão estadual que havia fixado o trânsito em julgado como termo inicial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Título judicial que julgou improcedentes embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do polo embargado. Cumprimento de sentença promovido pelo patrono da embargada voltado unicamente à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em seu benefício. Impugnação ao cumprimento de sentença calcada em excesso de execução decorrente de indevida aplicação de juros moratórios. Decisão agravada que rejeitou a impugnação. Recurso da parte devedora. Pretensão recursal primária de afastamento, in totum, da incidência de juros moratórios à verba honorária exequenda. Recurso não conhecido nesse ponto ante a ausência de mínima pormenorização dos fundamentos do pedido. Pleito subsidiário consistente na fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da data de intimação da ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença, para pagamento voluntário do débito. Polo agravado, por sua vez, defende a aplicação do consectário moratório desde o ajuizamento dos embargos executórios. Descabimento dos termos a quo pretendidos pelas partes. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença exequenda em 10% sobre o valor dos embargos executórios. Base de cálculo que corresponde a um valor líquido que pode ser facilmente determinado mediante simples operação aritmética e que não demanda liquidação. Aplicação do disposto no artigo 85, § 16, do CPC. O fato de a verba honorária ter sido estipulada em percentual sobre o valor dos embargos à execução e não em um montante nominalmente expresso na sentença não impede a aplicação do comando normativo. Entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Termo a quo dos juros moratórios fixado na data do trânsito em julgado do título judicial em que fixados os presentes honorários sucumbenciais e que é objeto do presente cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil sob o argumento de que, em se tratando de cumprimento de sentença na parte referente à verba de sucumbência, somente incidem juros de mora se os honorários foram determinados em favor fixo. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Esta Corte tem entendimento de que, quando a verba de sucumbência for fixada em percentual do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, haverá incidência de juros de mora, mas a partir da intimação para o seu cumprimento, em contraposição aos honorários em valor fixo, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 887.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no R Esp n. 1.550.852/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.) O Tribunal local, embora reconhecendo que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor dos embargos à execução, concluiu que "a data do trânsito em julgado do título executivo judicial em que fixados os presentes honorários sucumbenciais (i. e., a r. sentença fls. 101/103 dos autos de origem) traduz o adequado termo a quo dos juros moratórios in casu" (e-STJ, fl. 40). Merece, pois, reforma o acórdão de segundo grau que divirja do entendimento desta Casa. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar que os consectários da mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência em questão incidam a partir da intimação para o seu pagamento no cumprimento de sentença. Intimem-se. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora sobre honorários fixados em percentual, porque ausente quantia certa. Sustenta que o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil prevê a incidência de juros apenas quando os honorários forem fixados em quantia certa, o que não ocorre no caso em análise, em que a verba foi estipulada em 10% (dez por cento) do valor dos embargos à execução. Afirma que o pedido principal foi de afastamento integral dos juros e que somente subsidiariamente se requereu a incidência a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Requer o saneamento da omissão, com o reconhecimento da inviabilidade de juros moratórios sobre honorários arbitrados em percentual (fls. 114-117). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 122-124, na qual a parte embargada alega que os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da execução, por se tratar de atualização do valor executado, e não de atualização específica dos honorários. Defende a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a distribuição, bem como a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ambos calculados sobre o débito. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Esta Corte tem entendimento de que, quando a verba de sucumbência for fixada em percentual do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, haverá incidência de juros de mora, mas a partir da intimação para o seu cumprimento, em contraposição aos honorários em valor fixo, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 887.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI