Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
DIEGO RIBEIRO RAMOS
Autor
IMOBILIáRIA AQUINO EIRELI-ME
Reu
Advogados / Representantes
JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA
OAB/GO 27660·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MARTINS DA SILVA
OAB/GO 44791·Representa: Autor
SIDNEY SANTOS OLIVEIRA
OAB/GO 57730·Representa: Autor
LUIS ALBERTO SILVA GARCIA
OAB/GO 47984·Representa: Autor
SIDNEY SANTOS OLIVEIRA
OAB/GO 057730·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Parte credora: fornecer os dados da conta (Banco, número, agência, titular, CPF/CNPJ) para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada (eventos 203 e 206), EXPEÇA-SE alvará da quantia informada ao evento 203, mais rendimentos, em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará. Expedido o documento, cientifique-se a parte interessada e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada (eventos 203 e 206), EXPEÇA-SE alvará da quantia informada ao evento 203, mais rendimentos, em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará. Expedido o documento, cientifique-se a parte interessada e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada (eventos 203 e 206), EXPEÇA-SE alvará da quantia informada ao evento 203, mais rendimentos, em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará. Expedido o documento, cientifique-se a parte interessada e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito (evento 195), no prazo de 15 (quinze) dias.Na ausência de pagamento voluntário, ao débito será acrescido multa à razão de 10% (dez por cento).No caso de pagamento parcial, a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil incidirá sobre o restante (artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil).Na intimação, deverá constar a faculdade de, caso queira e nos próprios autos, o executado impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525 do Código de Processo Civil).Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito (evento 195), no prazo de 15 (quinze) dias.Na ausência de pagamento voluntário, ao débito será acrescido multa à razão de 10% (dez por cento).No caso de pagamento parcial, a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil incidirá sobre o restante (artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil).Na intimação, deverá constar a faculdade de, caso queira e nos próprios autos, o executado impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525 do Código de Processo Civil).Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de julho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de julho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de julho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Parte credora: fornecer os dados da conta (Banco, número, agência, titular, CPF/CNPJ) para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada (eventos 203 e 206), EXPEÇA-SE alvará da quantia informada ao evento 203, mais rendimentos, em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará. Expedido o documento, cientifique-se a parte interessada e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada (eventos 203 e 206), EXPEÇA-SE alvará da quantia informada ao evento 203, mais rendimentos, em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará. Expedido o documento, cientifique-se a parte interessada e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada (eventos 203 e 206), EXPEÇA-SE alvará da quantia informada ao evento 203, mais rendimentos, em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento das quantias pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará. Expedido o documento, cientifique-se a parte interessada e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito (evento 195), no prazo de 15 (quinze) dias.Na ausência de pagamento voluntário, ao débito será acrescido multa à razão de 10% (dez por cento).No caso de pagamento parcial, a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil incidirá sobre o restante (artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil).Na intimação, deverá constar a faculdade de, caso queira e nos próprios autos, o executado impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525 do Código de Processo Civil).Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5636064-64.2019.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: Diego Ribeiro RamosPROMOVIDO (A): Vale Verde Negocios Imobiliarios Ltda D E C I S Ã O Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito (evento 195), no prazo de 15 (quinze) dias.Na ausência de pagamento voluntário, ao débito será acrescido multa à razão de 10% (dez por cento).No caso de pagamento parcial, a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil incidirá sobre o restante (artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil).Na intimação, deverá constar a faculdade de, caso queira e nos próprios autos, o executado impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525 do Código de Processo Civil).Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de julho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de julho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de julho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 17:43
Trânsito em julgado
17/06/2025, 17:43
Publicação
26/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904954/GO (2025/0124580-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE VERDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA AQUINO LTDA
ADVOGADO: JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA - GO027660
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO RAMOS
ADVOGADOS: SIDNEY SANTOS OLIVEIRA - GO057730
LUIS ALBERTO SILVA GARCIA - GO047984
ANA CAROLINA MARTINS DA SILVA - GO044791
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALE VERDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALE VERDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 20:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 20:00
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904954/GO (2025/0124580-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE VERDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA AQUINO LTDA
ADVOGADO: JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA - GO027660
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO RAMOS
ADVOGADOS: SIDNEY SANTOS OLIVEIRA - GO057730
LUIS ALBERTO SILVA GARCIA - GO047984
ANA CAROLINA MARTINS DA SILVA - GO044791
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904954/GO (2025/0124580-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE VERDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: IMOBILIARIA AQUINO LTDA
ADVOGADO: JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA - GO027660
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO RAMOS
ADVOGADOS: SIDNEY SANTOS OLIVEIRA - GO057730
LUIS ALBERTO SILVA GARCIA - GO047984
ANA CAROLINA MARTINS DA SILVA - GO044791
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:00
Recebimento
08/04/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5636064-64.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VALE VERDE NEGÓCIO IMOBILIÁRIOS LTDA – ME E OUTRO RECORRIDO: DIEGO RIBEIRO RAMOS DECISÃO VALE VERDE NEGÓCIO IMOBILIÁRIOS LTDA – ME E OUTRO, regularmente representados, na mov. 160, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos pelo comprador e aplicação de multa contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato deve ser rescindido por culpa exclusiva das apelantes; (ii) se é cabível a devolução integral dos valores pagos, com aplicação de multa contratual; (iii) se é possível a cobrança de taxa de fruição e despesas de comercialização. III. Razões de decidir 3. Ficou demonstrado que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva das apelantes, que não entregaram a infraestrutura do empreendimento imobiliário prometida, no prazo assinalado no contrato. 4. Acertada a aplicação da multa contratual, com redução de 20% para 12% do valor do contrato, assim como a devolução integral dos valores pagos, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não se admitindo a cobrança de taxa de fruição, nem o ressarcimento de despesas de comercialização, por se tratar de lote. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, o que implica a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo comprador. 2. A multa contratual pode ser reduzida com base no art. 413 do CC, desde que se revele excessiva, como é o caso. 3. A cobrança de taxa de fruição é indevida quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, ante a inexistência de proveito econômico advindo do imóvel (lote), bem como de despesas de comercialização, porquanto referem-se à própria atividade econômica exercida pelo fornecedor, cujos custos são embutidos no preço do produto ou serviço.” ---------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 413; CDC, arts. 2º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, AC 5145516-78.2023.8.09.0051.” Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em suma, violação aos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil, bem como arts. 54 e 51 do CDC. Ao final, rogam pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 163). Contrarrazões vistas na mov. 167, pela negativa de seguimento ao recurso. É o que cabia relatar. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, os artigos 54 e 51 do CDC, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que se refere à estipulação e à observância da cláusula penal, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (v.g. STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 2002413 / SP1, Min. Humberto Martins, DJe 14/03/2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2055437 / SP2, Min. Humberto Martins, DJe 20/09/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2148949 / RJ3, Min. Moura Ribeiro, DJe 11/04/2024) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que configuram início de pagamento) ou se se trata de arras penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido." 2 "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N. 5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO 8. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 9. O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas associativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão contratual. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido requer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ. 10. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 11. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 3 "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ."