Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outrosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (AGRAVANTE)
Autor
2. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (AGRAVANTE)
Autor
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
3. LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
VAGNER MENDES MENEZES
OAB/SP 140684·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA
OAB/RJ 113309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 14:25
Publicação
28/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:17
Redistribuição
26/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:49
Recebimento
24/06/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:20
Distribuição
18/06/2025, 06:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:33
Publicação
23/05/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:33
Publicação
21/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904952/SP (2025/0124561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:17
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:00
Recebimento
08/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de março de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União, ao entendimento de que são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. - Agravo de instrumento desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, os Recorrentes alegam, em síntese, violação ao artigo 3º do Decreto-lei nº 9.403/46; artigo 49 do Decreto Federal nº 57.375/65; artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto Federal nº 494/62, ao argumento de que possuem legitimidade para figurarem como assistente litisconsorcial da União, ou, subsidiariamente, como assistente simples, em demanda na qual se discute a inexigibilidade das contribuições destinadas aos Recorrentes, sendo manifesto o seu interesse jurídico no resultado da lide. Foram apresentadas contrarrazões. DECIDO. Sobre o debate acerca da legitimidade passiva do SESI/SENAI, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp nº 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (destaquei). Veja-se recentes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA 1..A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.679/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples". 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (destaquei) Por outro lado, sem embargo da dicção do art. 119, § único, do CPC (“A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”), o STF mantém a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança (RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102). Nesse sentido era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014. No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades “terceiras” integrantes do chamado “Sistema S” é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 310177943, interposto nestes autos por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, para ciência da interposição do recurso excepcional supracitado e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de fevereiro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes. Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no aresto recorrido no que concerne aos arts. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46; 49 do Decreto Federal nº 57.375/65; 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e 50 do Decreto Federal nº 494/62, sendo necessário o pronunciamento judicial, para fins de prequestionamento da matéria. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos opostos, aduzindo a ausência de hipóteses legais para seu cabimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão embargado assim se pronunciou sobre a questão arguida nos embargos: “De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI e outra, em face de decisão que, em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para autorizar a recolher das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI e APEX), observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, indeferiu o pedido de ingresso do SESI e SENAI na lide. Alega a parte agravante, em síntese, que o CPC prevê a possibilidade de se ingressar com pedido de assistência em qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento. Sustenta que a União não é a credora das contribuições devidas a terceiro, de modo que defende direito alheio na presente demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente o ingresso como assistente litisconsorcial ou assistente simples da União, em mandado de segurança impetrado para autorizar o recolhimento das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI e APEX), observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no artigo 4º, da Lei 6.950/1981. Sobre a matéria, a Constituição Federal estabelece a competência da União para a instituição de certos tributos. Nesses termos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. No caso, sustenta a parte agravante a legitimidade da União para a causa em face da sua condição de mera arrecadadora. Não obstante, pelo texto constitucional, verifica-se que a função do ente federado vai muito além da mera cobrança, possuindo ela a competência tributária. Além da iniciativa para a criação da contribuição, a União também é responsável pelo procedimento de cobrança administrativa e judicial. Sobre a matéria, estabelece a Lei 11.457/2007: Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, c abe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. Por outro lado, ao analisar a função da parte recorrente, observo que elas possuem interesse restrito à esfera econômica, não sendo essa condição suficiente para possibilitar o ingresso na lide, mesmo que na qualidade de assistente simples. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União, ao entendimento de que são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Vejam-se as ementas dos seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples". 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo sentido, esse é o entendimento que prevalece no E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. SISTEMA S- SESI / SENAI. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 149 da CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007 atribuem à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos". 3. A União tem interesse jurídico nas ações que versam sobre as contribuições destinadas a terceiros, enquanto que as entidades destinatárias de tais contribuições têm interesse meramente econômico. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012384-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) Portanto, ao menos em exame de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, concluo pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. INGRESSO NA LIDE. SESI E SENAI. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - A matéria posta em causa está relacionada à possibilidade de ingresso das entidades do sistema S no polo passivo da ação que discute a questão afetada ao TEMA 1079 do STJ. - No caso, a partir do disposto no artigo 149 da Constituição Federal, é possível concluir que a União possui competência exclusiva para a instituição das contribuições destinadas a terceiros, detendo interesse jurídico na causa e, por consequência, atuação processual exclusiva. - Por outro lado, quanto aos destinatários do valor arrecadado, percebe-se a existência de interesse meramente econômico, sendo esse insuficiente para possibilitar o ingresso desses entes no feito, mesmo que na condição de assistentes simples. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União, ao entendimento de que são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. - Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI e outra, em face de decisão que, em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para autorizar a recolher das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI e APEX), observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, indeferiu o pedido de ingresso do SESI e SENAI na lide. Alega a parte agravante, em síntese, que o CPC prevê a possibilidade de se ingressar com pedido de assistência em qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento. Sustenta que a União não é a credora das contribuições devidas a terceiro, de modo que defende direito alheio na presente demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente o ingresso como assistente litisconsorcial ou assistente simples da União, em mandado de segurança impetrado para autorizar o recolhimento das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI e APEX), observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no artigo 4º, da Lei 6.950/1981. Sobre a matéria, a Constituição Federal estabelece a competência da União para a instituição de certos tributos. Nesses termos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. No caso, sustenta a parte agravante a legitimidade da União para a causa em face da sua condição de mera arrecadadora. Não obstante, pelo texto constitucional, verifica-se que a função do ente federado vai muito além da mera cobrança, possuindo ela a competência tributária. Além da iniciativa para a criação da contribuição, a União também é responsável pelo procedimento de cobrança administrativa e judicial. Sobre a matéria, estabelece a Lei 11.457/2007: Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, c abe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. Por outro lado, ao analisar a função da parte recorrente, observo que elas possuem interesse restrito à esfera econômica, não sendo essa condição suficiente para possibilitar o ingresso na lide, mesmo que na qualidade de assistente simples. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União, ao entendimento de que são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Vejam-se as ementas dos seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples". 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo sentido, esse é o entendimento que prevalece no E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. SISTEMA S- SESI / SENAI. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 149 da CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007 atribuem à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos". 3. A União tem interesse jurídico nas ações que versam sobre as contribuições destinadas a terceiros, enquanto que as entidades destinatárias de tais contribuições têm interesse meramente econômico. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012384-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) Portanto, ao menos em exame de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) Em face do exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI e outra, em face de decisão que, em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para autorizar a recolher das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI e APEX), observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, indeferiu o pedido de ingresso do SESI e SENAI na lide. Alega a parte agravante, em síntese, que o CPC prevê a possibilidade de se ingressar com pedido de assistência em qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento. Sustenta que a União não é a credora das contribuições devidas a terceiro, de modo que defende direito alheio na presente demanda. Requer a antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi indeferido. A agravada não apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, concluo pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União, ao entendimento de que são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI e outra, em face de decisão que, em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para autorizar a recolher das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI e APEX), observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, indeferiu o pedido de ingresso do SESI e SENAI na lide. Alega a parte agravante, em síntese, que o CPC prevê a possibilidade de se ingressar com pedido de assistência em qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento. Sustenta que a União não é a credora das contribuições devidas a terceiro, de modo que defende direito alheio na presente demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente o ingresso como assistente litisconsorcial ou assistente simples da União, em mandado de segurança impetrado para autorizar o recolhimento das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI e APEX), observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no artigo 4º, da Lei 6.950/1981. Sobre a matéria, a Constituição Federal estabelece a competência da União para a instituição de certos tributos. Nesses termos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. No caso, sustenta a parte agravante a legitimidade da União para a causa em face da sua condição de mera arrecadadora. Não obstante, pelo texto constitucional, verifica-se que a função do ente federado vai muito além da mera cobrança, possuindo ela a competência tributária. Além da iniciativa para a criação da contribuição, a União também é responsável pelo procedimento de cobrança administrativa e judicial. Sobre a matéria, estabelece a Lei 11.457/2007: Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, c abe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. Por outro lado, ao analisar a função da parte recorrente, observo que elas possuem interesse restrito à esfera econômica, não sendo essa condição suficiente para possibilitar o ingresso na lide, mesmo que na qualidade de assistente simples. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União, ao entendimento de que são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Vejam-se as ementas dos seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples". 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo sentido, esse é o entendimento que prevalece no E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. SISTEMA S- SESI / SENAI. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 149 da CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007 atribuem à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos". 3. A União tem interesse jurídico nas ações que versam sobre as contribuições destinadas a terceiros, enquanto que as entidades destinatárias de tais contribuições têm interesse meramente econômico. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012384-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) Portanto, ao menos em exame de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Intimem-se. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026879-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 5000918-31.2023.4.03.6130 em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Osasco, SP. O MM Juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Destarte, não se mostra necessário incluir as referidas entidades no polo passivo do presente Mandado de Segurança. Da ausência de litisconsórcio passivo A Lei que rege o Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, em seu artigo 24, admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo logicamente as demais formas de ampliação subjetiva da lide. Assim, em sede de mandado de segurança não cabe intervenção de terceiros. Ademais, não fosse suficiente a vedação legal expressa, a inadmissibilidade da intervenção advém da própria principiologia do mandado de segurança. Com efeito, a ação constitucional possui rito próprio com tramitação célere, e em contrapartida a intervenção de terceiros retardaria o procedimento, com a inclusão de questões que extrapolariam o objeto da lide e gerariam incidentes inapropriados para a simplificação do rito previsto na supramencionada Lei do Mandado de Segurança. De outro lado, ainda que se cogitasse a formação de litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 114 do CPC que prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”, melhor sorte não assiste às impetrantes. Isso porque o artigo 149, caput, da Constituição Federal preceitua que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". Já o artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, dispõe que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Assim, consoante se verifica dos dispositivos supramencionados, cabe à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte. Assim, as chamadas entidades terceiras – às quais se destinam os recursos arrecadados (SESI, SENAI, SEST, SENAT, FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) possuem mero interesse econômico e não jurídico, pois não atuam na exigibilidade da exação. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades terceiras a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente das autoridades subordinadas à União Federal. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que tem atribuições para cumprir ou fazer cumprir uma ordem judicial exarada no processo. Nesse raciocínio, verifica-se que as entidades – SESI e SENAI – não ostentam a qualidade de autoridade, pois não fiscaliza o recolhimento das contribuições previdenciárias e, portanto, não devem integrar a presente demanda. Do pedido de assistência A União Federal atua no presente caso como órgão de representação judicial da autoridade administrativa tributária que não detém capacidade postulatória. Assim, a União não é parte no processo, mas representante judicial do Delegado da Receita Federal Brasil, razão pela qual não vislumbro a possibilidade das entidades SESI e SENAI serem admitidas em Juízo na qualidade assistentes da União Federal, restando indeferido o pleito. Deliberações Observe a secretaria que SESI, SENAI, SEST e SENAT não são partes no processo, contudo determino sejam as referidas entidades intimadas apenas da presente decisão e, após o decurso do prazo legal, providencie a Secretaria a imediata retificação da autuação para exclusão do sistema PJe. Cumpra-se a decisão liminar, que suspendeu o andamento processual, e sejam os autos remetidos ao arquivo sobrestado. Intime-se.” Busca, em síntese, a parte recorrente a “reformar a r. decisão agravada de modo a permitir a intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, considerando a atuação da União Federal nos autos como legitimada extraordinária, em substituição processual do SESI e do SENAI por expressa autorização do art. 3º da Lei nº 11.457/2007, ou subsidiariamente, caso não admitida a assistência litisconsorcial, a intervenção no processo na qualidade de assistentes simples da União Federal, na forma do art. 119 do CPC, considerando que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre estas entidades, o que demonstra o manifesto interesse jurídico no resultado favorável à União Federal.” Pugna seja deferido o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido. Embora pugne seja deferido o efeito suspensivo no ID 280373504 - Pág. 11, a parte agravante não apresenta razões para acolhimento de seu pleito. De toda forma, não custa lembrar que o atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária, situação sequer alegada no presente caso. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Proceda-se à inclusão da União como interessada. Dê-se ciência à parte agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de mandado de segurança, oportunamente se abra vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, 9 de outubro de 2023.