Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA (AGRAVANTE)
Autor
2. LINNEU ANTÔNIO DIACÓPULOS RONDON (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO AVELINO DUARTE
OAB/MS 007675·CPF·Representa: Autor
PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA
OAB/MS 011624·Representa: Autor
NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA
OAB/MS 017282·CPF·Representa: Autor
ALARICO DAVID MEDEIROS JUNIOR
OAB/MS 003546·Representa: Autor
NICOLLA MENDES CÂNDIA SCAFFA
OAB/MS 17282·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:13
Trânsito em julgado
17/06/2025, 19:13
Publicação
26/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903902/MS (2025/0122672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA - MS017282
AGRAVADO: LINNEU ANTÔNIO DIACÓPULOS RONDON
ADVOGADOS: ALARICO DAVID MEDEIROS JUNIOR - MS003546
PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA - MS011624
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. CAMILA NOGUEIRA RONCADA PEDRA, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na comprovação de eventual suspensão e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade, restando, ainda, o vício quanto à representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 573 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:37
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903902/MS (2025/0122672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA - MS017282
AGRAVADO: LINNEU ANTÔNIO DIACÓPULOS RONDON
ADVOGADOS: ALARICO DAVID MEDEIROS JUNIOR - MS003546
PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA - MS011624
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903902/MS (2025/0122672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA - MS017282
AGRAVADO: LINNEU ANTÔNIO DIACÓPULOS RONDON
ADVOGADOS: ALARICO DAVID MEDEIROS JUNIOR - MS003546
PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA - MS011624
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903902/MS (2025/0122672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA - MS017282
AGRAVADO: LINNEU ANTÔNIO DIACÓPULOS RONDON
ADVOGADOS: ALARICO DAVID MEDEIROS JUNIOR - MS003546
PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA - MS011624
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. CAMILA NOGUEIRA RONCADA PEDRA, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na comprovação de eventual suspensão e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade, restando, ainda, o vício quanto à representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 573 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:37
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903902/MS (2025/0122672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA - MS017282
AGRAVADO: LINNEU ANTÔNIO DIACÓPULOS RONDON
ADVOGADOS: ALARICO DAVID MEDEIROS JUNIOR - MS003546
PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA - MS011624
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903902/MS (2025/0122672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA - MS017282
AGRAVADO: LINNEU ANTÔNIO DIACÓPULOS RONDON
ADVOGADOS: ALARICO DAVID MEDEIROS JUNIOR - MS003546
PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA - MS011624
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:00
Recebimento
07/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Agravado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Agravado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Agravado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Recorrido: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por RAUL LA PICIRELLI DE ARRUDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Recorrido: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Recorrido: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Embargado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - SANADA - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3. Recurso conhecido e acolhido sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Embargado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Depois, conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Embargado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Embargado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Agravado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAR - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PREENCHIDOS NA ORIGEM - ALVARÁ PARA VENDA DE GADO E DEPÓSITO DO VALOR EM SUBCONTA JUDICIAL - PROPRIEDADE DOS ANIMAIS NÃO DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE - RISCO DE PERECIMENTO DOS ANIMAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, como já adiantado na decisão que recebeu o recurso, analisando detidamente o feito, denota-se que, quando a decisão foi proferida, não havia elementos nos autos que confirmasse a alegação do agravante, a fim de revogar a tutela antecipada concedida, de que mais de 90% (noventa por cento) dos animais apontados no auto de constatação seriam de sua propriedade. Ao contrário, a parte agravada apresenta declaração junto ao IAGRO, em que consta um rebanho pertencente de cujos bem superior ao informado pelo agravante, e em consonância com o mandado de constatação, evidenciando a probabilidade do direito. Os documentos apresentados em sede de Embargos de Declaração (sequencial 50000 - f. 20/109), como já exposto naqueles autos, não podem ser conhecidos nesta instância, posto que ainda não foram analisados pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância e em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411093-28.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Embargado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1411093-28.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Agravado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Assim,
Agravo de Instrumento nº 1411093-28.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Agravado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Assim,
Agravo de Instrumento nº 1411093-28.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Raul La Picirelli de Arruda Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS)
Agravado: Linneu Antonio Diacópulos Rondon (Espólio) Advogado: Alarico David Medeiros Júnior (OAB: 3546/MS) Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB: 11624/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411093-28.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
04/07/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos