Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2673445/MG (2024/0224782-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUAN ALVES VILELA
ADVOGADO: JUAREZ ALBERTO DE SANTANA E CUNHA - MG049460
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE STACIARINI GOES
ADVOGADO: GUILHERME DE ALMEIDA E CUNHA - MG110436
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 974-975): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ). III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Da mesma forma, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, consoante exigido para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido infringiu o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais de modo adequado e suficiente, que é condição indispensável à ampla defesa. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 997-998. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 989 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 976-977): A defesa não trouxe nenhum argumento capaz de modificar o juízo monocrático, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conforme exposto na decisão agravada, a defesa não atacou efetivamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam: Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Na espécie, no agravo em recurso especial, a defesa cingiu-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduziu que "[s]e o legislador vedou a utilização exclusiva de elementos informativos, logo, sua inobservância gera efetivamente lesão à norma infraconstitucioinal, refletindo diretamente na sentença. Observa-se que há diferente de tratamento, pois o art. 155 do CPP é matéria de direito e não situação fática de autoria e materialidade. Assim, não está o Agravante buscando através do recurso especial o reexame de matéria fática, o que, sabidamente, é vedado por força da Súmula 07 desta Corte Superior, mas a legalidade do devido processo legal à luz das garantias individuais estabelecidas pelo Poder Constituinte através do art. 5º e seguintes" (fl. 861). Impende reforçar que, para impugnar efetivamente a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, a parte agravante tinha que ter demonstrado, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não exigiria revolver os fatos e as provas dos autos, o que não foi feito. Nesse sentido, reitera-se: é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "[s]ão insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023). De outro lado, quanto à Súmula n. 83 do STJ, a decisão de inadmissibilidade indicou que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que eventual inobservância do rito legal do art. 226 do CPP não conduz à absolvição do réu, se houver outras provas independentes a demonstrar a autoria delitiva. Contudo, nas razões de agravo em recurso especial, a defesa cinge-se a citar ementa, sem referência do julgado, que apenas confirma a regra geral de descumprimento do art. 226 do CPP. Assim, não rebate especificamente a afirmação da decisão agravada no sentido da ocorrência de distinguishing quando há outras provas autônomas a sustentar o édito condenatório. Dessa feita, a defesa não foi capaz de demonstrar, efetivamente, que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicariam ao seu caso, ou, diversamente, que o entendimento do STJ seria diverso do apresentado pelo TJ. Isso porque a parte apenas indicou precedente que confirma a regra, ao tempo em que o Tribunal a quo indicou que, no caso em tela, havia razão para o distinguishing feito (existência de provas autônomas para a condenação). Assim, a jurisprudência desta Corte determina que "[n]ão basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AR Esp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 24/11/2020). Assim, tudo considerado, a manifestação recursal não impugnou específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Dessarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "i nviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO