Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2403836/SP (2023/0234711-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: OTAVIO BECALETE SELLITTO
ADVOGADOS: EURO BENTO MACIEL - SP024768
EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714
GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.680-1.681): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade de provas obtidas por violação de domicílio e quebra de imparcialidade judicial. 2. Ainda, o recorrente aponta violação dos artigos 157 e 240 do CPP, sustentando que o conteúdo do celular foi indevidamente acessado e utilizado na denúncia, além de questionar a fundamentação da sentença quanto à fração de 1/2 relativa à minorante do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada na residência foi autorizada pelo recorrente, mas o recurso especial alega que não houve consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 5. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do recorrente para a entrada dos policiais em sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com o entendimento estabelecido por este Tribunal Superior, uma simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada. Embora nos crimes permanentes o estado de flagrância se prolongue no tempo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito. 7. De acordo com a decisão do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é preciso ter certeza sobre a ocorrência de um crime para permitir a entrada em uma residência. Basta que, em consonância com as provas apresentadas, seja demonstrada a justa causa para a adoção da medida, diante da existência de elementos concretos que indiquem a situação de flagrante delito. 8. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de que o réu ser conhecido pela traficância. 9. Além disso, o consentimento deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação. Para garantir os direitos fundamentais e proteger a polícia, os agentes devem registrar detalhadamente a entrada em domicílio, incluindo a assinatura do morador em uma autorização fornecida antes da entrada, e indicar testemunhas do consentimento e da busca em um auto circunstanciado, o que não ocorreu nos autos. 10. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.722-1.729). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o ingresso forçado no domicílio da parte recorrida teria ocorrido sob o amparo de fundada suspeita derivada de denúncia anônima. Argumenta que seria dispensável a existência de prévio mandado judicial para a mitigação do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar, pois a hipótese envolveria situação de flagrância pela prática de crime permanente. Aduz que o acórdão impugnado teria desconsiderado a autorização do morador para o acesso ao imóvel objeto da busca e apreensão domiciliar, impondo requisitos não previstos no ordenamento jurídico para a aferição da validade do consentimento do investigado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.750-1.765. É o relatório. 2. O julgado recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como as provas colhidas por ocasião da diligência, diante da ausência de registro hábil a comprovar a alegada permissão do morador para o ingresso da autoridade policial em sua residência. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO