Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1560870/SP (2015/0248933-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LUIZ BORTOLOSSI
ADVOGADO: ISIDORO PEDRO AVI E OUTRO(S) - SP140426
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 178): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. 1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido antes da inovação legislativa, porém a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 2009. 3. O acórdão recorrido difere do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 239-247, 303-308 e 371-377). A parte recorrente sustenta que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 599. Aponta a existência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que possui direito adquirido ao recebimento vitalício do auxílio-acidente, sem qualquer óbice à cumulação do referido benefício com a aposentadoria. Defende que a vitaliciedade do auxílio-acidente deve ser mantida, por se tratar de concessão anterior às alterações implementadas pela Lei n. 9.528/1997, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 475-478). Às fls. 481-483, foi determinado o sobrestamento do recurso até a publicação da decisão de mérito acerca do Tema n. 599 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado do RE n. 687.813/RS, leading case do referido tema de repercussão geral, os autos vieram conclusos para o julgamento do recurso. É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, para reformar a decisão do Tribunal de origem, o qual havia reconhecido a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente deferido antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, com aposentadoria concedida em data posterior à publicação do referido diploma legal, que passou a vedar a percepção conjunta dos referidos benefícios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 687.813/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 599): O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxíliosuplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxíliosuplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. (RE n. 687.813, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025.) Com efeito, restou consignado no voto condutor que: [...] é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n° 6.367/76) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n° 8.213/91, mas antes de 11/11/97, início da vigência da MP n° 1.596-14. Afinal, a partir desse marco, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar. Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 184-187): Com efeito, a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. [...] O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. [...] A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97. [...] Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido antes da inovação legislativa, porém a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 2009. Assim, observa-se que o acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 599 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO