2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS
OAB/MS 017122·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA
OAB/MS 010163·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO CALVES
OAB/MS 015503·CPF·Representa: Autor
CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO
OAB/MS 24716·CPF·Representa: Autor
YAHN DE ASSIS SORTICA
OAB/MS 23450·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 00:17
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:13
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:07
Publicação
08/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
05/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:10
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:16
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS)
Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de petição juntada pela parte em que pretende a expedição da guia de execução penal junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Embora tal petição tenha sido direcionada ao Tribunal local, a competência para sua análise é do Juízo condutor do feito no Primeiro Grau, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Nesses termos, levando em conta que a competência desta Vice-Presidência limita-se à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, baixem os autos ao Juízo de Origem para que analise a petição juntada às f. 2500, retornando o feito a esta Vice-Presidência posteriormente, para que se aguarde o julgamento do recurso especial protocolizado. I.C.
19/03/2025, 00:00
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: THIAGO DA SILVA GOMES
CORRÉU: MARCELO RODOLFO DAS NEVES OLIVEIRA
CORRÉU: FABIANO SARAIVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:24
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 20:31
Publicação
24/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PAIXÃO ALMEIDA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2610/2611). Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 2615/2624), sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, sob o argumento de que os dispositivos legais violados foram indicados nas razões do recurso especial, com a demonstração objetiva da controvérsia jurídica e do cabimento do recurso. É o relatório. Decido. Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental se revelam plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada. Cuida-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Consta dos presentes autos que, pronunciado e submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o ora recorrente foi absolvido das imputações atinentes à prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (em relação à vítima Luiz Felipe da Silva); no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, por 2 (duas) vezes (em relação às vítimas Elvis Lorran da Silva Lima e Jhonatan Gustavo Brioschi Benedito); e no artigo 288, todos do Código Penal, e condenado como incurso no crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 2064/2071). Irresignados, o Parquet e a defesa interpuseram recursos de apelação (e-STJ fls. 2213/2241 e 2351/2362), tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar a valoração negativa das vetoriais personalidade e conduta social, na primeira fase da dosimetria, sem repercussão sobre o quantum das reprimendas definitivamente fixadas, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte, na parte que interessa (e-STJ fls. 2454/2455): [...] EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – TRIBUNAL DO JÚRI – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fato de o apelante ter praticado o presente delito durante a execução penal é situação que revela a culpabilidade acentuada quanto à ação ilícita por ele perpetrada. Tal comportamento, além de evidenciar a renitência do apelante em trilhar o caminho do conflito com a lei, materializa a sua ausência de comprometimento para com a Justiça Criminal e expressa maior intensidade do dolo da conduta, o que, por corolário, legitima o incremento da reprimenda basilar. Não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, mas sim de individualização judicial da pena, aplicando-se ao caso a isonomia material por intermédio de uma resposta estatal mais rígida ao caso que assim exige. II. O tráfico de considerável quantidade de drogas perniciosas justifica, em si, o incremento da reprimenda por atingir de forma mais acentuada o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a saúde pública, haja vista a maior capacidade de disseminação das substâncias de alto valor econômico, que também são dotadas de elevada capacidade viciante e alucinógena. Cogente, neste ponto, o deslocamento da referida fundamentação para a valoração das vetoriais próprias (natureza e quantidade), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. III. A pluralidade de condenações definitivas por crimes anteriores permite o reconhecimento dos antecedentes e da agravante da reincidência, desde que utilizados registros distintos, de modo a evitar a dupla punição pelo mesmo fato. IV. De rigor a neutralização da conduta social e da personalidade, pois a ausência de ocupação lícita não constitui argumento lídimo para a exasperação da pena basilar. Do mesmo modo, é inviável presumir a dedicação do recorrente ao cometimento de crimes, sendo certo, ademais, que existe vetorial própria para a análise do histórico criminal. V. Mantém-se o regime fechado ao réu reincidente cuja pena foi fixada em oito anos de reclusão, além de haver o juízo depreciativo sobre quatro circunstâncias judiciais (antecedentes, culpabilidade, natureza e quantidade da droga), de modo que, à luz da individualização judicial da pena, não há falar em abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §2.º, alínea “a”, c/c §3.º do Código Penal. VI. Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelo sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. VII. Recurso parcialmente provido. Com o parecer. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2493/2505), alega a parte recorrente violação dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, e 59, ambos do Código Penal, e do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, (i) a inidoneidade da fundamentação adotada para valorar negativamente a vetorial natureza e quantidade das drogas, na primeira fase da dosimetria; (ii) a desproporcionalidade do quantum incrementado à pena-base em decorrência do desvalor atribuído às circunstâncias judiciais negativas, devendo ser aplicado o critério de 1/8 (um oitavo); (iii) a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Pugna, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício, caso não conhecido o recurso especial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2513/2526), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2528/2542), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 2548/2577). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 2639/2644). Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. Primeiramente, no que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp 1383921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC 297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Na espécie, a Corte a quo manteve a pena-base do ora recorrente acima do mínimo legal com fundamento no desvalor atribuído às vetoriais antecedentes, culpabilidade, natureza e quantidade dos entorpecentes (e-STJ fl. 2478), restringindo-se a insurgência da parte recorrente a essa última (e-STJ fl. 2502). Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC 711.362/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022; AgRg no HC 679.035/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022; AgRg no HC 689.669/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022; AgRg no AREsp 2.036.996/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022; AgRg no AREsp 1.946.731/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; AgRg no REsp 1.935.344/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022; AgRg no HC 706.132/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022; AgRg no HC 708.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022. No caso concreto, diante da natureza da substância entorpecente, a quantidade apreendida — mais de 1 kg (um quilo) de pasta base de cocaína (e-STJ fls. 2470) — se mostra suficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a esse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de afastamento do incremento à pena-base decorrente da desfavorabilidade da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, não merece acolhida a pretensão defensiva, no ponto. Por outro lado, constato, de ofício, ilegalidade no tocante à cisão do critério do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, como se tratasse de 2 (duas) circunstâncias judiciais distintas, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. Sobre o tema, é importante consignar que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram uma única circunstância judicial, não sendo possível cindir a sua análise, na medida em que somente quando examinadas em conjunto será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO.VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. [...] 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 169343, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe-125 de 25/6/2021). - grifei No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Superior Tribunal: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. [...] 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe 3/11/2022). - grifei Ocorre que, in casu, a Corte local, na primeira fase da dosimetria, após o afastamento das vetoriais personalidade e conduta social, realizou uma dupla valoração negativa da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, com vistas a manter o quantum incrementado à pena-base, em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal, o que não merece prosperar, devendo ser aplicado um único incremento à basilar sob tal fundamento. Prosseguindo, no tocante à aduzida desproporcionalidade do patamar de exasperação da pena-base, na primeira etapa dosimétrica, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2475/2478), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF. Assim, afastada, de ofício, a dupla valoração do critério do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação de um único incremento à basilar, a esse título, e mantidos os demais critérios da condenação, torno as penas do recorrente definitivamente fixadas em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Por derradeiro, no que tange ao regime prisional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgRg no HC n. 856.898/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023; AgRg no HC n. 858.934/MS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023; AgRg no HC n. 741.830/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 10/6/2022; AgRg no HC n. 686.522/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021; AgRg no HC n. 691.641/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021. Nesse contexto, os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal indicam, respectivamente: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes, culpabilidade e natureza e quantidade das drogas, e-STJ fl. 2482), o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes: AgRg no AREsp 1163912/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 19/2/2018; HC 418.162/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018; AgRg no REsp 1581920/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 6/11/2017. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal quanto a esse aspecto. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 2610/2611) e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Concedo a ordem de habeas corpus para, na primeira fase da dosimetria, afastar a dupla valoração do critério do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do recorrente TIAGO PAIXÃO ALMEIDA, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 18:36
Provimento
20/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2025, 18:46
Recebimento
13/02/2025, 18:45
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:55
Publicação
24/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: THIAGO DA SILVA GOMES
CORRÉU: MARCELO RODOLFO DAS NEVES OLIVEIRA
CORRÉU: FABIANO SARAIVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 08:13
Redistribuição
23/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 20:15
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 20:15
Distribuição
22/01/2025, 19:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
02/12/2024, 14:05
Publicação
29/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780251/MS (2024/0407115-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PAIXAO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LUCIANO CALDAS DOS SANTOS - MS017122
JOÃO PAULO CALVES - MS015503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: THIAGO DA SILVA GOMES
CORRÉU: MARCELO RODOLFO DAS NEVES OLIVEIRA
CORRÉU: FABIANO SARAIVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TIAGO PAIXAO ALMEIDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TIAGO PAIXAO ALMEIDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 09:30
Recebimento
25/10/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Recurso do Ministério Público EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALMEJADA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - INCABÍVEL - DECISÃO APOIADA NUMA DAS VERSÕES OBJETIVAMENTE EXTRAÍVEIS DO ACERVO PROBATÓRIO - INTERPRETAÇÃO SOBERANA DO CORPO DE JURADOS ACERCA DAS PROVAS CONSTANTES DO AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. I. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri deve ocorrer somente em casos excepcionais, diante da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida de forma manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos, nos moldes do artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal. II. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Tribunal do Júri escolhe entre umas das teses do processo, seja acusatória ou defensiva, devidamente baseada no material probatório coligido, tal como nestes autos. III. Recurso desprovido. Contra o parecer. T. da S. G. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONCURSO NECESSÁRIO EVIDENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É inviável o restabelecimento do direito à liberdade do apelante, eis que presentes os fundamentos da sua prisão diante da gravidade concreta do fato, além de ter respondido ao processo preso preventivamente e ter sido condenado à pena em regime fechado. II. O tráfico de considerável quantidade de drogas perniciosas justifica, em si, o incremento da reprimenda por atingir de forma mais acentuada o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a saúde pública, haja vista a maior capacidade de disseminação das substâncias de alto valor econômico, que também são dotadas de elevada capacidade viciante e alucinógena. III. De rigor a neutralização da conduta social e da personalidade, pois a ausência de ocupação lícita não constitui argumento lídimo para a exasperação da pena basilar. Do mesmo modo, é inviável presumir a dedicação do recorrente ao cometimento de crimes, sendo certo, ademais, que existe vetorial própria para a análise do histórico criminal. IV. Descabe falar em absolvição por ausência do concurso necessário, pois o delito de associação criminosa foi atribuído aos cinco acusados, de modo que, apesar de dois serem absolvidos, a condenação dos dois apelantes aliada à participação daquele cuja punibilidade foi extinta pela morte é suficiente para o preenchimento da elementar consistente na participação de, no mínimo, três pessoas, consoante previsto no preceito primário do art. 288 do Código Penal. V. Recurso parcialmente provido. Com o parecer. F. S. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONCURSO NECESSÁRIO EVIDENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É inviável o restabelecimento do direito à liberdade do apelante, eis que presentes os fundamentos da sua prisão diante da gravidade concreta do fato, além de ter respondido ao processo preso preventivamente e ter sido condenado à pena em regime fechado. II. A realização de diversos disparos contra as vítimas revela maior desvalor da ação, evidenciando-se a acentuação do elemento subjetivo, de forma a tornar legítima a valoração da culpabilidade. III. Face a pluralidade de circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, é possível que uma delas seja considerada para qualificar o homicídio, enquanto a sobejante poderá fundamentar a exasperação dapena-base. IV. De rigor a neutralização da conduta social e da personalidade, pois a ausência de ocupação lícita não constitui argumento lídimo para a exasperação da pena basilar. Do mesmo modo, é inviável presumir a dedicação do recorrente ao cometimento de crimes, sendo certo, ademais, que existe vetorial própria para a análise do histórico criminal. V. Descabe falar em absolvição por ausência do concurso necessário, pois o delito de associação criminosa foi atribuído aos cinco acusados, de modo que, apesar de dois serem absolvidos, a condenação dos dois apelantes aliada à participação daquele cuja punibilidade foi extinta pela morte é suficiente para o preenchimento da elementar consistente na participação de, no mínimo, três pessoas, consoante previsto no preceito primário do art. 288 do Código Penal. VI. Recurso parcialmente provido. Com o parecer. M. R. d. N. O. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É inviável o restabelecimento do direito à liberdade do apelante, eis que presentes os fundamentos da sua prisão diante da gravidade concreta do fato, além de ter respondido ao processo preso preventivamente e ter sido condenado à pena em regime fechado. II. O tráfico de considerável quantidade de drogas perniciosas justifica, em si, o incremento da reprimenda por atingir de forma mais acentuada o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a saúde pública, haja vista a maior capacidade de disseminação das substâncias. III. De rigor a neutralização da conduta social e da personalidade, pois a ausência de ocupação lícita não constitui argumento lídimo para a exasperação da pena basilar. Do mesmo modo, é inviável presumir a dedicação do recorrente ao cometimento de crimes, sendo certo, ademais, que existe vetorial própria para a análise do histórico criminal. IV. Mantém-se a valoração dos antecedentes diante da existência de condenação definitiva por tráfico de drogas cometido em ocasião anterior ao presente fato. V. Recurso parcialmente provido. Com o parecer. T. P. A. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - REJEITADO - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fato de o apelante ter praticado o presente delito durante a execução penal é situação que revela a culpabilidade acentuada quanto à ação ilícita por ele perpetrada. Tal comportamento, além de evidenciar a renitência do apelante em trilhar o caminho do conflito com a lei, materializa a sua ausência de comprometimento para com a Justiça Criminal e expressa maior intensidade do dolo da conduta, o que, por corolário, legitima o incremento da reprimenda basilar. Não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, mas sim de individualização judicial da pena, aplicando-se ao caso a isonomia material por intermédio de uma resposta estatal mais rígida ao caso que assim exige. II. O tráfico de considerável quantidade de drogas perniciosas justifica, em si, o incremento da reprimenda por atingir de forma mais acentuada o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a saúde pública, haja vista a maior capacidade de disseminação das substâncias de alto valor econômico, que também são dotadas de elevada capacidade viciante e alucinógena. Cogente, neste ponto, o deslocamento da referida fundamentação para a valoração das vetoriais próprias (natureza e quantidade), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. III. A pluralidade de condenações definitivas por crimes anteriores permite o reconhecimento dos antecedentes e da agravante da reincidência, desde que utilizados registros distintos, de modo a evitar a dupla punição pelo mesmo fato. IV. De rigor a neutralização da conduta social e da personalidade, pois a ausência de ocupação lícita não constitui argumento lídimo para a exasperação da pena basilar. Do mesmo modo, é inviável presumir a dedicação do recorrente ao cometimento de crimes, sendo certo, ademais, que existe vetorial própria para a análise do histórico criminal. V. Mantém-se o regime fechado ao réu reincidente cuja pena foi fixada em oito anos de reclusão, além de haver o juízo depreciativo sobre quatro circunstâncias judiciais (antecedentes, culpabilidade, natureza e quantidade da droga), de modo que, à luz da individualização judicial da pena, não há falar em abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §2.º, alínea a, c/c §3.º do Código Penal. VI. Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelo sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. VII. Recurso parcialmente provido. Com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS)
Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Defiro o pedido defensivo de p. 2445-2447, a fim de que o julgamento deste caso seja adiado para a próxima sessão, haja vista a exposição de elementos concretos para justificar alteração da data. Às providências.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS)
Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Defiro o pedido defensivo de p. 2445-2447, a fim de que o julgamento deste caso seja adiado para a próxima sessão, haja vista a exposição de elementos concretos para justificar alteração da data. Às providências.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Diante da manifestação do diligente Procurador de Justiça às p. 2.341-2.342, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a intimação da defesa dos acusados para apresentar razões recursais dos recursos de p. 2105 e 2106. Após as razões, vista ao representante do Ministério Público em primeira instância, a fim de que apresente resposta ao recurso. Por fim, retornem os autos.
Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
21/11/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
18/10/2023, 00:00
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Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Estes autos foram distribuídos a esta relatoria, equivocadamente. Os autos de habeas corpus n.º 1417417-39.2021.8.12.0000, indicados no termo de distribuição de f. 1.314, causa da suposta prevenção a esta relatoria, são, de fato, de titularidade do e. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, que primeiro conheceu do recurso. Com efeito, minha atuação naqueles autos se deu na condição de substituto, circunstância que não altera e nem atrai a prevenção. Segundo dispõe o art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, "o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de Juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução das respectivas sentenças". E o art. 161, V, da mesma legislação interna disciplina que, "será juiz certo o relator de um processo para outros feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, conexa ou continente". Assim sendo, considerando a vinculação por prevenção já estabelecida ao Des. Zaloar Murat Martins de Souza, redistribua-se os presentes autos, com as anotações necessárias.
Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
17/10/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
09/10/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelante: Thiago da Silva Gomes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS)
Apelante: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelante: Fabiano Saraiva Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS)
Apelado: Tiago Paixão Almeida Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Apelado: Marcelo Rodolfo das Neves Oliveira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0010084-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva