Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 1925149/MT (2021/0060421-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
WILSON PEREIRA DE SOUZA - SP336836
RECORRIDO: JADISON DORS
RECORRIDO: RITA DE CASSIA SEBEN DORS
ADVOGADOS: ANDERSON BALLIN - RO005568
JOSEMARIO SECCO - RO000724
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 614): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO IDENTIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema n. 1.076), firmou o entendimento de que a regra dos honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, foi pensada para situações excepcionais em que, independentemente da existência de condenação, o proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, circunstâncias não identificadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LV; 7º, V e 170, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 656-662. O então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, proferiu decisão, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. (fls. 664-666). Após o julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1641557, os autos vieram conclusos em 25.3.2025 para apreciação do recurso extraordinário. Confira-se a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025). Em novo juízo de admissibilidade, este signatário inadmitiu o recurso extraordinário em decisão assim ementada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E NÃO ADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.255 DO STF RESTRITO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA (QO NO RE N. 1.412.069). DEMANDA ENVOLVENDO PARTICULAR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO Manejado agravo em recurso extraordinário (fls. 709-729), o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, em despacho de 26/8/2025 (fls. 750-751), determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC (alínea c do inciso V do art. 13 do RISTF), considerando que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.503.603-RG/RS (Tema n. 1.402), a Suprema Corte decidiu que não há repercussão geral. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. A decisão se deu por maioria, por não se tratar de matéria constitucional, conforme elencado no Tema n. 1.402 de repercussão geral do STF. Portanto, discutindo o presente recurso extraordinário questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO