Publicacao/Comunicacao
Intimação
APn 841/DF (2015/0240645-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CARLOS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565
RÉU: FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547
RÉU: EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
RÉU: FABIO RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647
RÉU: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
RÉU: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778
RÉU: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA
ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903
ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488
RÉU: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
ADVOGADOS: JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263
MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317
BRUNO LIMA PONTES - CE029231
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749
RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486
ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
RÉU: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622
FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630
FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
14/08/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APn 841/DF (2015/0240645-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CARLOS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565
RÉU: FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547
RÉU: EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
RÉU: FABIO RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647
RÉU: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
RÉU: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778
RÉU: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA
ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903
ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488
RÉU: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
ADVOGADOS: JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263
MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317
BRUNO LIMA PONTES - CE029231
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749
RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486
ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
RÉU: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622
FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630
FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981
DESPACHO Trata-se de ação penal, na qual foi proferido acórdão (fls. 3208-3249) condenando nove réus (Carlos Rodrigues Feitosa, Fernando Carlos Feitosa, Michel Sampaio Coutinho, Fábio Rodrigues Coutinho, Éverton de Oliveira Barbosa, Sérgio Aragão Quixadá Felício, João Paulo Bezerra Albuquerque, Marcos Paulo de Oliveira Sá e Paulo Diego da Silva Araújo) e absolvendo um (Mário Júnior Rios). Decido. Os recursos extraordinários contra o acórdão que não conheceu impugnação em face da negativa da Procuradoria-Geral da República em oferecer acordo de não persecução penal, interpostos por Sérgio Aragão Quixadá Felício (fls. 642-656), Fábio Rodrigues Coutinho (fls. 657-668) e Michel Sampaio Coutinho (fls. 701-721), foram submetidos à admissibilidade da Vice-Presidência e tiveram seguimento negado (fls. 9123-9143), em decisões preclusas (fls. 9205-9207). Assim, esgotou-se a competência da Vice-Presidência, devendo os autos retornarem a esta relatoria. O acórdão condenatório transitou em julgado. Os recursos extraordinários interpostos contra o acórdão condenatório não foram admitidos. O agravo interposto por João Paulo Bezerra Albuquerque, Michel Sampaio Coutinho, Paulo Diego da Silva Araújo e Carlos Rodrigues Feitosa não foi provido (ARE 1330427, fls. 8294-8299). O cumprimento das penas está sendo providenciado em apartado, nos seguintes autos: 1) Pet n. 17.082: execução de penas de Fernando Carlos Feitosa (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 2) Pet n. 17.083: execução de penas de Éverton de Oliveira Barbosa (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 3) Pet n. 17. 084: execução de penas de Fábio Rodrigues Coutinho (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 4) Pet n. 17.085: execução de penas de Sérgio Aragão Quixadá Felício (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 5) Pet n. 17.086: execução de penas de Marcos Paulo de Oliveira Sá (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 6) Pet n. 17.164: destinação de bens apreendidos, indisponibilizados ou objeto de medidas assecuratórias (fl. 9056); 7) Pet n. 17.165: execução de penas de João Paulo Bezerra Albuquerque (fl. 9056); 8) Pet n. 17.166: execução de penas de Michel Sampaio Coutinho (fl. 9056); 9) Pet n. 17.167: execução de penas de Paulo Diego da Silva Araújo (fl. 9056); 10) Pet n. 17.168: execução de penas de Carlos Rodrigues Feitosa (fl. 9056). Assim, o cumprimento do acórdão já está sendo providenciado em autos próprios. Ante o exposto, (a) providencie-se a redistribuição do feito a esta relatoria e (b) dê-se ciências às partes do trânsito em julgado, para requererem o que entenderem de direito, em quinze dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APn 841/DF (2015/0240645-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CARLOS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565
RÉU: FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547
RÉU: EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
RÉU: FABIO RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647
RÉU: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
RÉU: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778
RÉU: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA
ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903
ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488
RÉU: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
ADVOGADOS: JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263
MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317
BRUNO LIMA PONTES - CE029231
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749
RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486
ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
RÉU: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622
FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630
FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
14/08/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APn 841/DF (2015/0240645-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CARLOS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565
RÉU: FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547
RÉU: EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
RÉU: FABIO RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647
RÉU: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
RÉU: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778
RÉU: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA
ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903
ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488
RÉU: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
ADVOGADOS: JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263
MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317
BRUNO LIMA PONTES - CE029231
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749
RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486
ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
RÉU: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622
FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630
FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981
DESPACHO Trata-se de ação penal, na qual foi proferido acórdão (fls. 3208-3249) condenando nove réus (Carlos Rodrigues Feitosa, Fernando Carlos Feitosa, Michel Sampaio Coutinho, Fábio Rodrigues Coutinho, Éverton de Oliveira Barbosa, Sérgio Aragão Quixadá Felício, João Paulo Bezerra Albuquerque, Marcos Paulo de Oliveira Sá e Paulo Diego da Silva Araújo) e absolvendo um (Mário Júnior Rios). Decido. Os recursos extraordinários contra o acórdão que não conheceu impugnação em face da negativa da Procuradoria-Geral da República em oferecer acordo de não persecução penal, interpostos por Sérgio Aragão Quixadá Felício (fls. 642-656), Fábio Rodrigues Coutinho (fls. 657-668) e Michel Sampaio Coutinho (fls. 701-721), foram submetidos à admissibilidade da Vice-Presidência e tiveram seguimento negado (fls. 9123-9143), em decisões preclusas (fls. 9205-9207). Assim, esgotou-se a competência da Vice-Presidência, devendo os autos retornarem a esta relatoria. O acórdão condenatório transitou em julgado. Os recursos extraordinários interpostos contra o acórdão condenatório não foram admitidos. O agravo interposto por João Paulo Bezerra Albuquerque, Michel Sampaio Coutinho, Paulo Diego da Silva Araújo e Carlos Rodrigues Feitosa não foi provido (ARE 1330427, fls. 8294-8299). O cumprimento das penas está sendo providenciado em apartado, nos seguintes autos: 1) Pet n. 17.082: execução de penas de Fernando Carlos Feitosa (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 2) Pet n. 17.083: execução de penas de Éverton de Oliveira Barbosa (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 3) Pet n. 17. 084: execução de penas de Fábio Rodrigues Coutinho (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 4) Pet n. 17.085: execução de penas de Sérgio Aragão Quixadá Felício (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 5) Pet n. 17.086: execução de penas de Marcos Paulo de Oliveira Sá (fl. 698-700 do Expediente Avulso 1); 6) Pet n. 17.164: destinação de bens apreendidos, indisponibilizados ou objeto de medidas assecuratórias (fl. 9056); 7) Pet n. 17.165: execução de penas de João Paulo Bezerra Albuquerque (fl. 9056); 8) Pet n. 17.166: execução de penas de Michel Sampaio Coutinho (fl. 9056); 9) Pet n. 17.167: execução de penas de Paulo Diego da Silva Araújo (fl. 9056); 10) Pet n. 17.168: execução de penas de Carlos Rodrigues Feitosa (fl. 9056). Assim, o cumprimento do acórdão já está sendo providenciado em autos próprios. Ante o exposto, (a) providencie-se a redistribuição do feito a esta relatoria e (b) dê-se ciências às partes do trânsito em julgado, para requererem o que entenderem de direito, em quinze dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 15:08
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:58
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:56
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:56
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:11
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:58
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:29
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:06
Publicação
25/04/2025, 11:52
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg na APn 841/DF (2015/0240645-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
ADVOGADOS: JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263
MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317
BRUNO LIMA PONTES - CE029231
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749
RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486
ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565
INTERESSADO: FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547
INTERESSADO: EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
INTERESSADO: FABIO RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647
INTERESSADO: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
INTERESSADO: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778
INTERESSADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA
ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903
ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488
INTERESSADO: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622
FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630
FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 835): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte embargante alega existir erro material na decisão, pois a verdadeira condenação ocorrida deu-se com base no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, situação que não teria sido refletida na decisão embargada. Afirma que no histórico material e na descrição da decisão impugnada foi-lhe atribuída condenação pelo delito previsto no art. 333 do Código Penal, com pena diversa da efetivamente fixada, causando embaraço e confusão processual. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois não a decisão embargada não contém vícios. Com efeito, o erro material apontado teria ocorrido na ementa do acórdão recorrido, que foi transcrita na decisão ora embargada. Registre-se que o aludido equívoco consta de item da ementa no qual foi descrita a recusa de oferta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público aos réus, não se referindo ao conteúdo decisório do julgado. Confira-se (fls. 835-836): 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 523-525): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. [...] Ressalte-se que eventual erro material na ementa do acórdão recorrido deveria ter sido suscitado em embargos de declaração opostos contra o aludido julgado, não sendo possível a sua correção na via eleita, sob pretexto de corrigir vício inexistente na decisão embargada. Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa e de modificar o acórdão impugnado no recurso extraordinário, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 15:26
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:22
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 13:20
Publicação
05/02/2025, 00:30
Publicação
05/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg na APn 841/DF (2015/0240645-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE015377
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565
INTERESSADO: FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547
INTERESSADO: EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
INTERESSADO: FABIO RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
FÁBIO RODRIGUES COUTINHO - CE015497
LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647
INTERESSADO: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778
INTERESSADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA
ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903
ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488
INTERESSADO: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
ADVOGADOS: JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263
MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317
BRUNO LIMA PONTES - CE029231
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749
RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486
ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
INTERESSADO: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622
FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630
FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 540-542): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão nem pelo Procurador-Geral da República. 6. A parte agravante faz a leitura do art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 no sentido de que esse dispositivo não exclui da apreciação da Câmara de Revisão as hipóteses de ações penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador- Geral da República. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 10. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato. 11. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet. 12. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor na situação de recusa de ANPP. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção quanto à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega haver ofensa direta ao princípio da isonomia, na medida em que o benefício do acordo de não persecução penal estaria sendo ofertado a alguns cidadãos e a outros não. Argumenta que o Poder Judiciário não poderia se furtar a analisar a benesse em questão, acrescentando que o Ministério Público não teria cumprido a ordem proferida no habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Entende que, ao não remeter os autos para o Procurador-Geral da República, o STJ teria afrontado o devido processo legal. Considera não haver fundamentação idônea para a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal. Aduz que faria jus ao ANPP, e que a resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal contrariaria o entendimento da Suprema Corte. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 771-794. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Condenação criminal. Falsidade documental. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Temas nºs 660 e 339 da Repercussão Geral. Fundamento não infirmado. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto não foi formalizada, em tópico fundamentado, a preliminar de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Ademais, consignou-se, no decisum agravado, a ausência de repercussão geral das suscitadas violações do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia), nos termos do julgamento do ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema nº 660 da RG). 3. Por fim, não foi impugnado o fundamento relativo à adoção, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 339 da Sistemática da Repercussão Geral, o que denota a deficiência das razões do agravo interno, nos termos da Súmula nº 287 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1452556 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/10/2023, DJe de 9/11/2023, grifo acrescido.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 588-594): A pretensão do recorrente não merece qualquer amparo. A parte agravante indicou três argumentos para a reversão da decisão monocrática. O primeiro está embasado na justificativa de que seria possível a revisão de atos praticado em Ações Penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República, ou seja, implicitamente, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não haveria a atuação por delegação do Procurador-Geral da República (PGR); o segundo está calcado na afirmativa de aplicação do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), na resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal, a qual sucumbiria às posições processuais do Supremo e a do próprio Ministério Público Federal que teria editado a Orientação Conjunta n. 03/2018 sobre a norma despenalizadora. Em complemento a isso, a parte ré também aduziu que não se trataria de arquivamento de Inquérito, mas de concessão de benefício penal. O terceiro argumento está assentado na sua constatação de que teria ocorrido o descumprimento da decisão proferida no HC 222.719/DF, porque o V ice-Procurador-Geral da República teria apresentado motivos inidôneos para a recusa do ANPP. Passo a analisar cada questionamento individualmente. 1. Atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República nas Ações Penais originárias do Superior Tribunal de Justiça A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi especificamente abordada na decisão agravada. Nela se afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). Essa mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66). E também - importante mencionar - que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). Consignou-se no decisum assistir razão ao Ministério Público Federal quando afirma que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pelo próprio Procurador-Geral da República. O agravante alegou que o art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) não exclui da apreciação as hipóteses de ações penais originárias do Vice-PGR, mas apenas do PGR, ou seja, implicitamente, não reconhece que o primeiro estaria atuando sob a delegação do segundo. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador-Geral da República. Este, aliás, é o entendimento da Corte Especial sobre a leitura da supracitada lei federal: os Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, motivo pelo qual os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário. Posição que se depreende de jurisprudência bem consolidada: [...] Sobre a inviabilidade de se remeter os autos ao órgão Revisor Colegiado do MPF, cito ainda o eminente Ministro Raul Araújo, que, em decisão monocrática, indeferiu idêntico pedido no âmbito da APn 967/DF (DJe de 24.9.2021) Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF (fls. 268-286, e-STJ), posição que foi reiterada nas fls. 402-413, e-STJ, e mais uma vez lançada nas suas contrarrazões (fls. 487-502, e-STJ), as quais são dignas de menção: (...) 19. Destarte, não seria recomendável, justo e adequado à reprovação e prevenção do delito a concessão da medida despenalizadora para agentes criminosos que, de maneira altamente reprovável, faziam uma espécie de “leilão” em grupos de WhatsApp, com a finalidade de “comprar” decisões judiciais proferida por membro da cúpula do Poder Judiciário cearense. (...) 20. Vislumbra-se, assim, que o grupo criminoso negociava todo e qualquer tipo de decisão judicial, bastando o pagamento para a concessão favorável das decisões, inclusive em habeas corpus, pondo em liberdade autores de crimes graves, como se percebe da tentativa de negociação de um dos presos pelo “Assalto ao Banco Central de Fortaleza” (...) Por esses fundamentos, a decisão que afirmou que a manifestação do Vice- PGR é irrecorrível deve se manter intacta. 2. Vigência do art. 28-A, § 14, do CPP em consonância com o art. 62, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público da União A parte agravante sustenta que é devida a aplicação do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) e que a resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal sucumbiria às posições processuais do Supremo, além de o próprio Ministério Público Federal ter editado a Orientação Conjunta n. 03/2018 sobre a norma despenalizadora. Em complemento a isso, a parte ré também aduziu que não se trataria de arquivamento de inquérito, mas de concessão de benefício penal, motivo pelo qual não compreendia a invocação do precedente previsto no Inq 967/DF. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor nas situação de recusa de ANPP. Quanto ao dispositivo processual penal, está assim redigido o art. 28-A, § 14: Art. 28 - A (...) §14 - No caso de recusa, por parte do Ministério Publico, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativamente à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. 3. Análise individualizada para recusa em oferecer ANPP aos réus e cumprimento integral da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal Como último argumento apresentado em seu Recurso, o agravante alegou que teria ocorrido o descumprimento da decisão proferida no HC 222.719/DF porque o Vice- Procurador-Geral da República teria apresentado motivos inidôneos para não oferecer o acordo. Mais uma vez, razão não socorre a parte recorrente. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de analisar a situação individual de cada acusado. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos" (fl. 277, e-STJ). O Parquet também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo" (fls. 496 e 497, e-STJ). Apesar de o recorrente ter feito uma tabela comparativa entre os requisitos exigidos e a situação do agravante (fls. 464-465, e-STJ), é perceptível que não abordou todos os motivos apresentados pelo Vice-PGR. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". 3. Ademais, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, do teor do acórdão recorrido, já transcrito, verifica-se que a apreciação da apontada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg na APn 841/DF (2015/0240645-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
FÁBIO RODRIGUES COUTINHO - CE015497
LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565
INTERESSADO: FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547
INTERESSADO: EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
INTERESSADO: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE015377
INTERESSADO: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778
INTERESSADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA
ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903
ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488
INTERESSADO: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
ADVOGADOS: JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263
MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317
BRUNO LIMA PONTES - CE029231
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749
RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486
ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
INTERESSADO: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622
FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630
FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 531-534): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão nem pelo Procurador-Geral da República. 6. A parte agravante faz a leitura do art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 no sentido de que esse dispositivo não exclui da apreciação da Câmara de Revisão as hipóteses de ações penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador- Geral da República. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 10. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato. 11. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet. 12. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor na situação de recusa de ANPP. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção quanto à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega haver ofensa direta ao princípio da isonomia, na medida em que o benefício do acordo de não persecução penal estaria sendo ofertado a alguns cidadãos e a outros não. Argumenta que o Poder Judiciário não poderia se furtar a analisar a benesse em questão, acrescentando que o Ministério Público não teria cumprido a ordem proferida no habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Entende que, ao não remeter os autos para o Procurador-Geral da República, o STJ teria afrontado o devido processo legal. Considera não haver fundamentação idônea para a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal. Aduz que faria jus ao ANPP, e que a resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal contrariaria o entendimento da Suprema Corte. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 771-794. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Condenação criminal. Falsidade documental. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Temas nºs 660 e 339 da Repercussão Geral. Fundamento não infirmado. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto não foi formalizada, em tópico fundamentado, a preliminar de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Ademais, consignou-se, no decisum agravado, a ausência de repercussão geral das suscitadas violações do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia), nos termos do julgamento do ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema nº 660 da RG). 3. Por fim, não foi impugnado o fundamento relativo à adoção, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 339 da Sistemática da Repercussão Geral, o que denota a deficiência das razões do agravo interno, nos termos da Súmula nº 287 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1452556 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/10/2023, DJe de 9/11/2023, grifo acrescido.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 601-606): A pretensão do recorrente não merece qualquer amparo. A parte agravante indicou três argumentos para a reversão da decisão monocrática. O primeiro está embasado na justificativa de que seria possível a revisão de atos praticado em Ações Penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República, ou seja, implicitamente, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não haveria a atuação por delegação do Procurador-Geral da República (PGR); o segundo está calcado na afirmativa de aplicação do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), na resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal, a qual sucumbiria às posições processuais do Supremo e a do próprio Ministério Público Federal que teria editado a Orientação Conjunta n. 03/2018 sobre a norma despenalizadora. Em complemento a isso, a parte ré também aduziu que não se trataria de arquivamento de Inquérito, mas de concessão de benefício penal. O terceiro argumento está assentado na sua constatação de que teria ocorrido o descumprimento da decisão proferida no HC 222.719/DF, porque o V ice-Procurador-Geral da República teria apresentado motivos inidôneos para a recusa do ANPP. Passo a analisar cada questionamento individualmente. 1. Atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República nas Ações Penais originárias do Superior Tribunal de Justiça A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi especificamente abordada na decisão agravada. Nela se afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). Essa mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66). E também - importante mencionar - que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). Consignou-se no decisum assistir razão ao Ministério Público Federal quando afirma que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pelo próprio Procurador-Geral da República. O agravante alegou que o art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) não exclui da apreciação as hipóteses de ações penais originárias do Vice-PGR, mas apenas do PGR, ou seja, implicitamente, não reconhece que o primeiro estaria atuando sob a delegação do segundo. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador-Geral da República. Este, aliás, é o entendimento da Corte Especial sobre a leitura da supracitada lei federal: os Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, motivo pelo qual os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário. Posição que se depreende de jurisprudência bem consolidada: [...] Sobre a inviabilidade de se remeter os autos ao órgão Revisor Colegiado do MPF, cito ainda o eminente Ministro Raul Araújo, que, em decisão monocrática, indeferiu idêntico pedido no âmbito da APn 967/DF (DJe de 24.9.2021) Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF (fls. 268-286, e-STJ), posição que foi reiterada nas fls. 402-413, e-STJ, e mais uma vez lançada nas suas contrarrazões (fls. 487-502, e-STJ), as quais são dignas de menção: (...) 19. Destarte, não seria recomendável, justo e adequado à reprovação e prevenção do delito a concessão da medida despenalizadora para agentes criminosos que, de maneira altamente reprovável, faziam uma espécie de “leilão” em grupos de WhatsApp, com a finalidade de “comprar” decisões judiciais proferida por membro da cúpula do Poder Judiciário cearense. (...) 20. Vislumbra-se, assim, que o grupo criminoso negociava todo e qualquer tipo de decisão judicial, bastando o pagamento para a concessão favorável das decisões, inclusive em habeas corpus, pondo em liberdade autores de crimes graves, como se percebe da tentativa de negociação de um dos presos pelo “Assalto ao Banco Central de Fortaleza” (...) Por esses fundamentos, a decisão que afirmou que a manifestação do Vice- PGR é irrecorrível deve se manter intacta. 2. Vigência do art. 28-A, § 14, do CPP em consonância com o art. 62, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público da União A parte agravante sustenta que é devida a aplicação do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) e que a resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal sucumbiria às posições processuais do Supremo, além de o próprio Ministério Público Federal ter editado a Orientação Conjunta n. 03/2018 sobre a norma despenalizadora. Em complemento a isso, a parte ré também aduziu que não se trataria de arquivamento de inquérito, mas de concessão de benefício penal, motivo pelo qual não compreendia a invocação do precedente previsto no Inq 967/DF. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor nas situação de recusa de ANPP. Quanto ao dispositivo processual penal, está assim redigido o art. 28-A, § 14: Art. 28 - A (...) §14 - No caso de recusa, por parte do Ministério Publico, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativamente à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. 3. Análise individualizada para recusa em oferecer ANPP aos réus e cumprimento integral da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal Como último argumento apresentado em seu Recurso, o agravante alegou que teria ocorrido o descumprimento da decisão proferida no HC 222.719/DF porque o Vice- Procurador-Geral da República teria apresentado motivos inidôneos para não oferecer o acordo. Mais uma vez, razão não socorre a parte recorrente. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de analisar a situação individual de cada acusado. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos" (fl. 277, e-STJ). O Parquet também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo" (fls. 496 e 497, e-STJ). Apesar de o recorrente ter feito uma tabela comparativa entre os requisitos exigidos e a situação do agravante (fls. 464-465, e-STJ), é perceptível que não abordou todos os motivos apresentados pelo Vice-PGR. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". 3. Ademais, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, do teor do acórdão recorrido, já transcrito, verifica-se que a apreciação da apontada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg na APn 841/DF (2015/0240645-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
ADVOGADOS: JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263
MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317
BRUNO LIMA PONTES - CE029231
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749
RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486
ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565
INTERESSADO: FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547
INTERESSADO: EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165
INTERESSADO: FABIO RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
FÁBIO RODRIGUES COUTINHO - CE015497
LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647
INTERESSADO: SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO
ADVOGADOS: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO - CE015377
INTERESSADO: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778
INTERESSADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA
ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903
ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069
LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488
INTERESSADO: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622
FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630
FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 523-525): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão nem pelo Procurador-Geral da República. 6. A parte agravante faz a leitura do art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 no sentido de que esse dispositivo não exclui da apreciação da Câmara de Revisão as hipóteses de ações penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador- Geral da República. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 10. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato. 11. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet. 12. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor na situação de recusa de ANPP. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção quanto à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega haver ofensa direta ao princípio da isonomia, na medida em que o benefício do acordo de não persecução penal estaria sendo ofertado a alguns cidadãos e a outros não. Argumenta que o Poder Judiciário não poderia se furtar a analisar a benesse em questão, acrescentando que o Ministério Público não teria cumprido a ordem proferida no habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Entende que, ao não remeter os autos para o Procurador-Geral da República, o STJ teria afrontado o devido processo legal. Considera não haver fundamentação idônea para a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal. Aduz que faria jus ao ANPP, e que a resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal contrariaria o entendimento da Suprema Corte. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 771-794. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Condenação criminal. Falsidade documental. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Temas nºs 660 e 339 da Repercussão Geral. Fundamento não infirmado. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto não foi formalizada, em tópico fundamentado, a preliminar de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Ademais, consignou-se, no decisum agravado, a ausência de repercussão geral das suscitadas violações do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia), nos termos do julgamento do ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema nº 660 da RG). 3. Por fim, não foi impugnado o fundamento relativo à adoção, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 339 da Sistemática da Repercussão Geral, o que denota a deficiência das razões do agravo interno, nos termos da Súmula nº 287 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1452556 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/10/2023, DJe de 9/11/2023, grifo acrescido.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 562-567): A pretensão do recorrente não merece qualquer amparo. A parte agravante indicou três argumentos para a reversão da decisão monocrática. O primeiro está embasado na justificativa de que seria possível a revisão de atos praticado em Ações Penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República, ou seja, implicitamente, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não haveria a atuação por delegação do Procurador-Geral da República (PGR); o segundo está calcado na afirmativa de aplicação do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), na resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal, a qual sucumbiria às posições processuais do Supremo e a do próprio Ministério Público Federal que teria editado a Orientação Conjunta n. 03/2018 sobre a norma despenalizadora. Em complemento a isso, a parte ré também aduziu que não se trataria de arquivamento de Inquérito, mas de concessão de benefício penal. O terceiro argumento está assentado na sua constatação de que teria ocorrido o descumprimento da decisão proferida no HC 222.719/DF, porque o V ice-Procurador-Geral da República teria apresentado motivos inidôneos para a recusa do ANPP. Passo a analisar cada questionamento individualmente. 1. Atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República nas Ações Penais originárias do Superior Tribunal de Justiça A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi especificamente abordada na decisão agravada. Nela se afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). Essa mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66). E também - importante mencionar - que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). Consignou-se no decisum assistir razão ao Ministério Público Federal quando afirma que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pelo próprio Procurador-Geral da República. O agravante alegou que o art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) não exclui da apreciação as hipóteses de ações penais originárias do Vice-PGR, mas apenas do PGR, ou seja, implicitamente, não reconhece que o primeiro estaria atuando sob a delegação do segundo. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador-Geral da República. Este, aliás, é o entendimento da Corte Especial sobre a leitura da supracitada lei federal: os Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, motivo pelo qual os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário. Posição que se depreende de jurisprudência bem consolidada: [...] Sobre a inviabilidade de se remeter os autos ao órgão Revisor Colegiado do MPF, cito ainda o eminente Ministro Raul Araújo, que, em decisão monocrática, indeferiu idêntico pedido no âmbito da APn 967/DF (DJe de 24.9.2021) Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF (fls. 268-286, e-STJ), posição que foi reiterada nas fls. 402-413, e-STJ, e mais uma vez lançada nas suas contrarrazões (fls. 487-502, e-STJ), as quais são dignas de menção: (...) 19. Destarte, não seria recomendável, justo e adequado à reprovação e prevenção do delito a concessão da medida despenalizadora para agentes criminosos que, de maneira altamente reprovável, faziam uma espécie de “leilão” em grupos de WhatsApp, com a finalidade de “comprar” decisões judiciais proferida por membro da cúpula do Poder Judiciário cearense. (...) 20. Vislumbra-se, assim, que o grupo criminoso negociava todo e qualquer tipo de decisão judicial, bastando o pagamento para a concessão favorável das decisões, inclusive em habeas corpus, pondo em liberdade autores de crimes graves, como se percebe da tentativa de negociação de um dos presos pelo “Assalto ao Banco Central de Fortaleza” (...) Por esses fundamentos, a decisão que afirmou que a manifestação do Vice- PGR é irrecorrível deve se manter intacta. 2. Vigência do art. 28-A, § 14, do CPP em consonância com o art. 62, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público da União A parte agravante sustenta que é devida a aplicação do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) e que a resistência do Ministério Público em oferecer benefícios de natureza penal sucumbiria às posições processuais do Supremo, além de o próprio Ministério Público Federal ter editado a Orientação Conjunta n. 03/2018 sobre a norma despenalizadora. Em complemento a isso, a parte ré também aduziu que não se trataria de arquivamento de inquérito, mas de concessão de benefício penal, motivo pelo qual não compreendia a invocação do precedente previsto no Inq 967/DF. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor nas situação de recusa de ANPP. Quanto ao dispositivo processual penal, está assim redigido o art. 28-A, § 14: Art. 28 - A (...) §14 - No caso de recusa, por parte do Ministério Publico, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativamente à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. 3. Análise individualizada para recusa em oferecer ANPP aos réus e cumprimento integral da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal Como último argumento apresentado em seu Recurso, o agravante alegou que teria ocorrido o descumprimento da decisão proferida no HC 222.719/DF porque o Vice- Procurador-Geral da República teria apresentado motivos inidôneos para não oferecer o acordo. Mais uma vez, razão não socorre a parte recorrente. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de analisar a situação individual de cada acusado. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos" (fl. 277, e-STJ). O Parquet também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo" (fls. 496 e 497, e-STJ). Apesar de o recorrente ter feito uma tabela comparativa entre os requisitos exigidos e a situação do agravante (fls. 464-465, e-STJ), é perceptível que não abordou todos os motivos apresentados pelo Vice-PGR. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". 3. Ademais, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, do teor do acórdão recorrido, já transcrito, verifica-se que a apreciação da apontada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
03/02/2025, 15:07
Negação de seguimento
03/02/2025, 15:07
Negação de seguimento
03/02/2025, 15:06
Documento (Certidão)
07/01/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:45
Protocolo de Petição
17/10/2024, 16:04
Protocolo de Petição
17/10/2024, 16:03
Publicação
14/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:26
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 18:30
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:24
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 18:07
Trânsito em julgado
09/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:18
Recebimento
03/10/2024, 06:42
Publicação
30/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/09/2024, 13:16
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 16:22
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 14:39
Redistribuição (prevenção; sucessão)
30/08/2024, 16:45
Publicação
23/08/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2024, 12:32
Mero expediente
22/08/2024, 12:32
Recebimento
22/08/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:07
Recebimento
05/07/2024, 06:46
Publicação
01/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:31
Ato ordinatório
27/06/2024, 19:00
Recebimento
26/06/2024, 22:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2024, 17:33
Publicação
11/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:41
Inclusão em pauta
10/06/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 13:33
Petição (Recurso extraordinário)
05/06/2024, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 14:29
Recebimento
05/06/2024, 12:46
Publicação
30/04/2024, 05:02
Publicação
30/04/2024, 05:02
Publicação
30/04/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:02
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:03
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:03
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:03
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:03
Recebimento
26/04/2024, 10:15
Não-Provimento
17/04/2024, 17:36
Documento (Certidão)
16/04/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:18
Recebimento
11/12/2023, 20:36
Documento (Certidão)
23/11/2023, 19:12
Distribuição (prevenção)
23/11/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:30
Recebimento
21/11/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2023, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2023, 17:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2023, 16:01
Publicação
07/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 18:41
Recurso
06/11/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:56
Recebimento
22/09/2023, 14:52
Protocolo de Petição
21/09/2023, 12:18
Documento (Certidão)
15/09/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:23
Recebimento
13/09/2023, 15:58
Protocolo de Petição
12/09/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:04
Recebimento
16/08/2023, 11:04
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 11:03
Protocolo de Petição
10/08/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:57
Petição (Pedido de reconsideração)
27/06/2023, 15:22
Recebimento
27/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:51
Protocolo de Petição
26/05/2023, 10:25
Protocolo de Petição
26/05/2023, 10:24
Protocolo de Petição
25/05/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:55
Protocolo de Petição
24/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:32
Protocolo de Petição
23/05/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2023, 14:19
Recebimento
25/04/2023, 11:49
Protocolo de Petição
30/03/2023, 18:21
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 14:56
Recebimento
07/02/2023, 11:18
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 11:13
Publicação
07/02/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 20:59
Mero expediente
06/02/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:17
Protocolo de Petição
02/02/2023, 12:32
Documento (Certidão)
02/02/2023, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:12
Publicação
10/12/2021, 05:00
Publicação
10/12/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 20:06
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
09/12/2021, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
09/12/2021, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2021, 13:46
Documento (Certidão)
30/11/2021, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 12:03
Remessa (cumpridos)
29/11/2021, 19:23
Documento (Certidão)
29/11/2021, 19:17
Documento (Certidão)
29/11/2021, 19:17
Publicação
26/11/2021, 05:00
Publicação
26/11/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 19:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2021, 20:01
Mero expediente
24/11/2021, 18:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 18:49
Petição (Impugnação)
25/10/2021, 18:48
Publicação
14/10/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 19:01
Ato ordinatório
11/10/2021, 18:30
Petição (Impugnação)
11/10/2021, 18:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2021, 18:10
Publicação
07/10/2021, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 18:38
Ato ordinatório
06/10/2021, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:46
Publicação
01/10/2021, 05:00
Publicação
01/10/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 18:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2021, 16:37
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
30/09/2021, 16:34
Recebimento
29/09/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:46
Petição (Impugnação)
12/08/2021, 13:46
Petição (Impugnação)
10/08/2021, 14:03
Publicação
05/08/2021, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 19:25
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:46
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2021, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:42
Publicação
28/05/2021, 05:00
Publicação
28/05/2021, 05:00
Publicação
28/05/2021, 05:00
Publicação
28/05/2021, 05:00
Publicação
28/05/2021, 05:00
Publicação
28/05/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2021, 16:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2021, 16:46
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:50
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:50
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:30
Recebimento
26/05/2021, 15:16
Não Conhecimento de recurso
25/05/2021, 23:59
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 22:19
Publicação
10/05/2021, 05:14
Publicação
10/05/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 19:19
Inclusão em pauta
07/05/2021, 16:35
Inclusão em pauta
07/05/2021, 16:35
Inclusão em pauta
07/05/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:39
Publicação
20/04/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 18:52
Sem descrição
19/04/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 11:15
Petição (Impugnação)
22/03/2021, 18:10
Trânsito em julgado
18/03/2021, 18:03
Trânsito em julgado
18/03/2021, 18:01
Trânsito em julgado
18/03/2021, 17:59
Trânsito em julgado
18/03/2021, 17:56
Trânsito em julgado
18/03/2021, 17:56
Publicação
18/03/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 19:32
Ato ordinatório
17/03/2021, 15:24
Ato ordinatório
17/03/2021, 12:30
Publicação
17/03/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 19:28
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2021, 16:15
Ato ordinatório
16/03/2021, 16:02
Ato ordinatório
16/03/2021, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2021, 14:44
Remessa (outros motivos)
16/03/2021, 13:23
Publicação
15/03/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 19:27
Publicação
12/03/2021, 05:00
Publicação
12/03/2021, 05:00
Publicação
12/03/2021, 05:00
Publicação
12/03/2021, 05:00
Publicação
12/03/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 19:58
Remessa (outros motivos)
11/03/2021, 18:53
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:50
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:30
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:30
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:30
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:30
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:30
Não Conhecimento de recurso
09/03/2021, 23:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 13:28
Publicação
08/03/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 18:57
Indeferimento
05/03/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:12
Protocolo de Petição
02/03/2021, 11:43
Publicação
22/02/2021, 05:14
Publicação
22/02/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 18:59
Inclusão em pauta
19/02/2021, 15:29
Inclusão em pauta
19/02/2021, 15:29
Inclusão em pauta
19/02/2021, 15:29
Inclusão em pauta
19/02/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 10:16
Petição (Impugnação)
09/12/2020, 16:41
Petição (Impugnação)
09/12/2020, 16:41
Protocolo de Petição
09/12/2020, 16:40
Protocolo de Petição
09/12/2020, 16:40
Publicação
04/12/2020, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:51
Protocolo de Petição
03/12/2020, 17:51
Ato ordinatório
03/12/2020, 14:30
Publicação
03/12/2020, 05:21
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2020, 23:21
Protocolo de Petição
02/12/2020, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 19:31
Ato ordinatório
02/12/2020, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2020, 15:46
Protocolo de Petição
01/12/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:41
Protocolo de Petição
01/12/2020, 15:36
Publicação
30/11/2020, 05:00
Publicação
30/11/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 19:23
Mero expediente
26/11/2020, 18:10
Mero expediente
26/11/2020, 18:10
Mero expediente
26/11/2020, 18:10
Mero expediente
26/11/2020, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 16:43
Petição (Impugnação)
26/10/2020, 17:11
Protocolo de Petição
26/10/2020, 17:10
Publicação
23/10/2020, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 19:13
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/10/2020, 21:06
Protocolo de Petição
20/10/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:12
Protocolo de Petição
20/10/2020, 17:12
Publicação
15/10/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 18:37
Não conhecimento do pedido
13/10/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:02
Protocolo de Petição
13/10/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)
05/10/2020, 16:00
Documento (Certidão)
05/10/2020, 15:44
Publicação
05/10/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:23
Protocolo de Petição
02/10/2020, 14:23
Ato ordinatório
02/10/2020, 06:10
Impedimento ou Suspeição
02/10/2020, 06:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 10:35
Documento (Certidão)
01/10/2020, 09:44
Ato ordinatório
30/09/2020, 13:53
Publicação
30/09/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 19:05
Indeferimento
28/09/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:48
Petição (Contraminuta)
28/09/2020, 17:45
Recebimento
28/09/2020, 17:45
Ato ordinatório
25/09/2020, 18:05
Protocolo de Petição
24/09/2020, 16:55
Ato ordinatório
28/08/2020, 16:04
Protocolo de Petição
27/08/2020, 18:00
Protocolo de Petição
27/08/2020, 17:58
Ato ordinatório
27/08/2020, 17:23
Protocolo de Petição
27/08/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 15:21
Petição (Impugnação)
18/08/2020, 14:48
Ato ordinatório
18/08/2020, 14:23
Ato ordinatório
18/08/2020, 14:23
Recebimento
18/08/2020, 13:57
Protocolo de Petição
17/08/2020, 16:59
Protocolo de Petição
17/08/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:26
Recebimento
17/08/2020, 15:24
Ato ordinatório
17/08/2020, 13:49
Publicação
17/08/2020, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 15:46
Ato ordinatório
14/08/2020, 13:04
Ato ordinatório
14/08/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:31
Protocolo de Petição
14/08/2020, 11:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
14/08/2020, 07:36
Protocolo de Petição
14/08/2020, 07:33
Publicação
14/08/2020, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 18:58
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/08/2020, 17:06
Protocolo de Petição
13/08/2020, 17:05
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/08/2020, 09:26
Protocolo de Petição
13/08/2020, 09:23
Petição (Contraminuta)
10/08/2020, 17:26
Protocolo de Petição
10/08/2020, 17:24
Petição (Contraminuta)
10/08/2020, 17:11
Petição (Contraminuta)
10/08/2020, 17:11
Protocolo de Petição
10/08/2020, 17:10
Protocolo de Petição
10/08/2020, 17:10
Protocolo de Petição
10/08/2020, 17:08
Petição (Contraminuta)
10/08/2020, 15:41
Protocolo de Petição
10/08/2020, 15:37
Publicação
10/08/2020, 05:13
Publicação
10/08/2020, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 18:54
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:30
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/08/2020, 16:51
Protocolo de Petição
06/08/2020, 16:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2020, 16:46
Protocolo de Petição
06/08/2020, 16:41
Publicação
05/08/2020, 05:49
Publicação
05/08/2020, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 20:59
Ato ordinatório
04/08/2020, 15:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/08/2020, 10:01
Protocolo de Petição
04/08/2020, 09:59
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/08/2020, 20:01
Protocolo de Petição
03/08/2020, 19:58
Protocolo de Petição
03/08/2020, 19:56
Ato ordinatório
03/08/2020, 14:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/07/2020, 13:51
Protocolo de Petição
31/07/2020, 13:50
Ato ordinatório
30/07/2020, 11:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/07/2020, 18:06
Protocolo de Petição
29/07/2020, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/07/2020, 14:35
Protocolo de Petição
20/07/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:06
Protocolo de Petição
15/07/2020, 15:06
Publicação
01/07/2020, 05:00
Publicação
01/07/2020, 05:00
Publicação
01/07/2020, 05:00
Publicação
01/07/2020, 05:00
Publicação
01/07/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 20:09
Ato ordinatório
29/06/2020, 18:53
Ato ordinatório
29/06/2020, 18:53
Recurso Extraordinário
29/06/2020, 18:53
Negação de seguimento
29/06/2020, 18:52
Ato ordinatório
29/06/2020, 18:52
Ato ordinatório
29/06/2020, 18:52
Ato ordinatório
29/06/2020, 18:52
Ato ordinatório
29/06/2020, 18:52
Negação de seguimento
29/06/2020, 18:52
Negação de seguimento
29/06/2020, 18:52
Ato ordinatório
29/06/2020, 18:30
Ato ordinatório
29/06/2020, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2020, 18:30
Negação de seguimento
29/06/2020, 18:30
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:21
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:46
Protocolo de Petição
15/05/2020, 14:46
Documento (Certidão)
14/05/2020, 18:21
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 17:04
Protocolo de Petição
14/05/2020, 17:04
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 17:04
Protocolo de Petição
14/05/2020, 17:04
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 17:03
Protocolo de Petição
14/05/2020, 17:03
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 17:01
Protocolo de Petição
14/05/2020, 17:01
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 17:01
Protocolo de Petição
14/05/2020, 17:01
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 16:59
Protocolo de Petição
14/05/2020, 16:59
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 16:58
Protocolo de Petição
14/05/2020, 16:58
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 16:58
Protocolo de Petição
14/05/2020, 16:58
Petição (Impugnação)
14/05/2020, 16:48
Protocolo de Petição
14/05/2020, 16:48
Publicação
12/05/2020, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 19:09
Ato ordinatório
08/05/2020, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 17:15
Protocolo de Petição
07/05/2020, 17:15
Publicação
05/05/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2020, 18:07
Ato ordinatório
01/05/2020, 16:30
Indeferimento
01/05/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 13:06
Protocolo de Petição
30/04/2020, 13:06
Publicação
28/04/2020, 05:21
Publicação
28/04/2020, 05:20
Publicação
28/04/2020, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2020, 19:56
Ato ordinatório
27/04/2020, 14:23
Ato ordinatório
27/04/2020, 14:20
Ato ordinatório
27/04/2020, 14:20
Ato ordinatório
27/04/2020, 14:20
Ato ordinatório
27/04/2020, 14:20
Ato ordinatório
27/04/2020, 14:20
Documento (Certidão)
24/04/2020, 19:15
Recebimento
22/04/2020, 14:46
Remessa (outros motivos)
22/04/2020, 09:53
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2020, 09:03
Recebimento
20/04/2020, 19:33
Recebimento
20/04/2020, 19:01
Remessa (outros motivos)
20/04/2020, 18:56
Recebimento
20/04/2020, 13:37
Remessa (outros motivos)
17/04/2020, 21:22
Recebimento
15/04/2020, 16:44
Remessa (outros motivos)
15/04/2020, 16:31
Documento (Certidão)
15/04/2020, 16:24
Recebimento
15/04/2020, 15:38
Remessa (outros motivos)
15/04/2020, 15:35
Petição (Recurso extraordinário)
13/03/2020, 07:55
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2020, 18:15
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2020, 17:47
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2020, 16:47
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2020, 15:56
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2020, 12:08
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2020, 17:04
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:49
Petição (Recurso extraordinário)
28/02/2020, 15:41
Publicação
26/02/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 18:56
Ato ordinatório
21/02/2020, 16:17
Recebimento
21/02/2020, 16:13
Provimento em Parte
19/02/2020, 16:15
Documento (Certidão)
10/02/2020, 11:20
Publicação
10/02/2020, 05:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 19:26
Inclusão em pauta
07/02/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:04
Recebimento
21/01/2020, 08:04
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
18/12/2019, 17:02
Conclusão (para julgamento)
11/12/2019, 19:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/12/2019, 14:47
Recebimento
09/12/2019, 18:08
Recebimento
09/12/2019, 17:50
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/12/2019, 15:40
Documento (Certidão)
27/11/2019, 14:16
Publicação
25/11/2019, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2019, 19:17
Inclusão em pauta
22/11/2019, 14:01
Conclusão (para julgamento)
19/09/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 14:15
Recebimento
17/09/2019, 09:29
Conclusão (para julgamento)
28/08/2019, 22:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2019, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 18:01
Recebimento
02/08/2019, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 13:45
Documento (Certidão)
23/07/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:24
Recebimento
15/07/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 18:33
Trânsito em julgado
02/07/2019, 14:50
Trânsito em julgado
02/07/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:46
Recebimento
01/07/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:38
Recebimento
25/06/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 20:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:03
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:58
Recebimento
31/05/2019, 16:50
Expedição de documento (Carta de ordem)
31/05/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 22:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 20:20
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 19:42
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 13:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/05/2019, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:05
Publicação
22/05/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2019, 19:01
Ato ordinatório
21/05/2019, 13:42
Recebimento
17/05/2019, 20:51
Documento (Certidão)
30/04/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 09:57
Publicação
09/04/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 19:09
Procedência
08/04/2019, 18:55
Indeferimento
08/04/2019, 13:00
Documento (Certidão)
08/04/2019, 11:53
Documento (Certidão)
08/04/2019, 11:07
Conclusão (para julgamento)
08/04/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 10:30
Documento (Certidão)
08/04/2019, 10:21
Documento (Certidão)
08/04/2019, 09:48
Documento (Certidão)
08/04/2019, 09:16
Documento (Certidão)
05/04/2019, 19:07
Documento (Certidão)
05/04/2019, 19:01
Documento (Certidão)
05/04/2019, 18:55
Documento (Certidão)
05/04/2019, 18:54
Documento (Certidão)
05/04/2019, 18:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/04/2019, 16:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/04/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:01
Recebimento
04/04/2019, 14:04
Publicação
03/04/2019, 05:00
Conclusão (para julgamento)
02/04/2019, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2019, 20:17
Expedição de documento (Telegrama)
02/04/2019, 19:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2019, 14:18
Indeferimento
01/04/2019, 19:01
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:54
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:32
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:32
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:30
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:29
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:29
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:29
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:29
Expedição de documento (Telegrama)
01/04/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2019, 16:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2019, 14:12
Publicação
26/03/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 19:39
Documento (Certidão)
25/03/2019, 18:12
Publicação
25/03/2019, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 19:00
Mero expediente
22/03/2019, 18:24
Inclusão em pauta
22/03/2019, 16:30
Recebimento
20/03/2019, 19:22
Publicação
20/03/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 17:26
Mero expediente
19/03/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:26
Recebimento
18/03/2019, 16:07
Conclusão (para julgamento)
03/12/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:02
Recebimento
03/12/2018, 13:53
Conclusão (para julgamento)
05/11/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 13:36
Recebimento
29/10/2018, 16:23
Conclusão (para julgamento)
11/10/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 11:20
Recebimento
10/10/2018, 15:56
Conclusão (para julgamento)
25/09/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 13:42
Recebimento
20/09/2018, 15:38
Conclusão (para julgamento)
30/08/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 13:39
Recebimento
27/08/2018, 17:54
Publicação
22/08/2018, 05:00
Conclusão (para julgamento)
21/08/2018, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 18:56
Impedimento ou Suspeição
21/08/2018, 14:45
Recebimento
21/08/2018, 12:19
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 19:57
Recebimento
04/05/2018, 16:01
Remessa (outros motivos)
04/05/2018, 15:24
Recebimento
30/04/2018, 12:47
Remessa (outros motivos)
25/04/2018, 20:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 13:37
Recebimento
12/04/2018, 17:45
Conclusão (para julgamento)
15/03/2018, 13:55
Recebimento
13/03/2018, 19:41
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 13:16
Publicação
02/03/2018, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2018, 19:30
Ato ordinatório
28/02/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:44
Recebimento
28/02/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 18:45
Publicação
09/02/2018, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2018, 19:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:43
Mero expediente
08/02/2018, 17:09
Publicação
05/02/2018, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2018, 19:10
Mero expediente
01/02/2018, 17:57
Recebimento
31/01/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 13:31
Publicação
29/11/2017, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2017, 19:29
Ato ordinatório
28/11/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:45
Recebimento
27/11/2017, 16:51
Publicação
09/11/2017, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2017, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 18:43
Mero expediente
07/11/2017, 18:42
Recebimento
07/11/2017, 17:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:27
Publicação
25/10/2017, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2017, 19:49
Ato ordinatório
24/10/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:29
Recebimento
16/10/2017, 17:08
Documento (Certidão)
11/10/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:33
Publicação
20/09/2017, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2017, 19:05
Ato ordinatório
19/09/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:50
Publicação
15/09/2017, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2017, 19:06
Mero expediente
14/09/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 12:53
Recebimento
13/09/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:23
Publicação
11/09/2017, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2017, 18:57
Mero expediente
06/09/2017, 19:17
Conclusão (para julgamento)
06/09/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 14:06
Recebimento
29/08/2017, 18:07
Publicação
28/08/2017, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2017, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 13:28
Ato ordinatório
25/08/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 19:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 19:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 17:54
Recebimento
21/08/2017, 17:18
Publicação
17/08/2017, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2017, 18:48
Mero expediente
16/08/2017, 15:39
Recebimento
15/08/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 17:59
Recebimento
08/08/2017, 17:18
Publicação
03/08/2017, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:33
Publicação
01/08/2017, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2017, 19:12
Mero expediente
26/07/2017, 18:23
Recebimento
25/07/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 12:13
Recebimento
19/07/2017, 16:46
Mero expediente
06/07/2017, 13:58
Recebimento
05/07/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 12:29
Recebimento
04/07/2017, 17:20
Publicação
29/06/2017, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2017, 19:18
Mero expediente
28/06/2017, 14:08
Recebimento
27/06/2017, 19:47
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 14:31
Publicação
21/06/2017, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2017, 19:23
Mero expediente
20/06/2017, 17:31
Recebimento
20/06/2017, 17:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 13:41
Publicação
19/06/2017, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2017, 19:04
Mero expediente
14/06/2017, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 16:46
Recebimento
14/06/2017, 14:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 18:16
Recebimento
29/05/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 17:55
Publicação
25/04/2017, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2017, 19:18
Mero expediente
20/04/2017, 18:56
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 12:27
Trânsito em julgado
20/04/2017, 09:22
Recebimento
04/04/2017, 17:19
Publicação
28/03/2017, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2017, 18:47
Ato ordinatório
27/03/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 15:27
Definitivo
23/03/2017, 15:58
Documento (Mandado)
20/03/2017, 18:19
Denúncia
15/03/2017, 18:30
Recebimento
15/03/2017, 18:17
Publicação
15/03/2017, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2017, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 15:48
Indeferimento
14/03/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:31
Recebimento
13/03/2017, 19:33
Publicação
07/03/2017, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2017, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2017, 16:49
Inclusão em pauta
06/03/2017, 16:44
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 17:03
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:55
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:55
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:55
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:55
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:03
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:03
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:03
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:03
Expedição de documento (Telegrama)
01/03/2017, 16:03
Documento (Certidão)
22/02/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:31
Documento (Mandado)
21/02/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 09:23
Recebimento
20/02/2017, 19:31
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 14:59
Recebimento
07/02/2017, 14:57
Recebimento
24/01/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/12/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 17:55
Recebimento
21/10/2016, 17:07
Expedição de documento (Telegrama)
10/10/2016, 17:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)