Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no RMS 74361/RJ (2024/0314298-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE TAVARES GIANNINI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:30
Petição (Memoriais)
26/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:17
Publicação
20/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no RMS 74361/RJ (2024/0314298-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE TAVARES GIANNINI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no RMS 74361/RJ (2024/0314298-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE TAVARES GIANNINI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:30
Petição (Memoriais)
26/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:17
Publicação
20/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no RMS 74361/RJ (2024/0314298-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE TAVARES GIANNINI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:43
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74361/RJ (2024/0314298-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENISE TAVARES GIANNINI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:24
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no RMS 74361/RJ (2024/0314298-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENISE TAVARES GIANNINI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 74361/RJ (2024/0314298-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENISE TAVARES GIANNINI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:13
Petição (Recurso extraordinário)
28/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/01/2025, 18:10
Publicação
23/12/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74361/RJ (2024/0314298-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DENISE TAVARES GIANNINI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por DENISE TAVARES GIANNINI, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 48): Mandado de segurança. Bombeiro militar. Pleito direcionado à averbação de tempo de serviço fictício consistente em licença especial e férias não gozadas, bem como de para fins de passagem para a inatividade. Pretensão que não merece prosperar. Emenda Constitucional nº 20/98 que no artigo 4º, assegurou ao servidor o direito adquirido do tempo fictício de contribuição pelo trabalho exercido anteriormente à sua vigência. Impetrante que ingressou na Corporação Militar somente em 28/01/2002, ou seja, em período posterior à edição da mencionada Emenda Constitucional. Direito líquido e certo não demonstrado. Denegação da segurança. Nas razões do recurso, alega a parte recorrente que "o §10, do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998), não se aplica aos militares estaduais", pois "quando a Constituição se refere aos militares dos Estados, o faz em Seção própria e o artigo 42, §1º, inclui apenas o §9º, do art. 40 como inciso aplicável" (fl. 66). Afirma, ainda, que "o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do ARE 1.457.021/RJ, ao apreciar caso idêntico, nos ensina que a vedação de contagem de tempo ficticio, não se aplica aos militares estaduais" (fl. 66). Defende que o "direito líquido e certo do impetrante ora recorrente está amparado nos incisos do Art. 135 da Lei Estadual n. 880 de 1985" (fl. 68). Requer, assim, o provimento do recurso, concedendo a segurança, para (fls. 70-71): [...] garantindo a impetrante, DENISE TAVARES GIANNINI, Bombeiro Militar, identidade CBMERJ 032864, inscrita no CPF 026.019.037-32, para fins da Reserva Remunerada e Abono de Permanência, o computo dos tempos fictícios previstos no Art. 135 da Lei Estadual nº 880 de 1985 (Formação Acadêmica, Licença Especial e Férias não gozadas), afastando assim os atos coatores que estão impedindo a contagem de tempo ficticio, uma vez que, o §10, do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, não se aplica aos militares estaduais, conforme entendimento da Suprema Corte (ARE 1457021/RJ) ao apreciar caso idêntico. Contrarrazões oferecidas às fls. 82-89. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 169-172). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. Na origem, mandado de segurança preventivo impetrado pela ora Recorrente contra ato coator praticado pelo Secretario de Estado de Defesa Civil e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, concernente no não cômputo do tempo fictício relativo à licença especial e férias não gozadas pela servidora, além do tempo de formação acadêmica (fls. 1-13). Ao examinar o mandamus, o Tribunal Estadual consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 51-53): [...] No caso em questão, em que pesem os argumentos da Impetrante, razão não lhe assiste. Isto porque, o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, assegurou ao servidor o direito adquirido do tempo fictício de contribuição pelo trabalho exercido anteriormente à sua vigência. No entanto, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Impetrante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro somente em 28/01/2002, ou seja, período posterior à edição da supracitada Emenda Constitucional, motivo pelo qual não se encontra enquadrada em tal direito. Saliente-se, por oportuno, que o artigo 135, II, da Lei Estadual nº 880/85 não foi recepcionado pela nova redação do artigo 40, §10 da Constituição Federal, sendo certo que o mencionado dispositivo é aplicado tanto para os funcionários públicos civis quanto para os militares. [...] Assim sendo, VOTO NO SENTIDO DE SE DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 12.016/09. Sem honorários, por aplicação das Súmulas 512 e 105 do STF e do STJ. Como se percebe, a Corte a quo entendeu não haver direito da recorrente à contagem de tempo de serviço fictício para fins de transferência para a reserva remunerada, em razão da vedação expressa contida no § 10 do art. 40 da Constituição Federal. De fato, é pacífico o entendimento deste STJ e da Suprema Corte no sentido de que a vedação constitucional ao cômputo de tempo de contribuição fictício (Constituição Federal, art. 40 § 10), fruto da Emenda Constitucional n. 20, promulgada em 1998, não atinge o período laborado e o direito adquirido antes da promulgação da referida emenda, nos termos dos seus arts. 3º e 4º, desde cumpridos os requisitos legais exigidos. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS n. 37.995/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017; e STF, ARE n. 1.372.568/TO, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 13/05/2022, DJe de 23/05/2022. Registre-se, por oportuno, que a EC n. 18/98 dispôs sobre o regime constitucional dos militares, incluindo os policiais e bombeiros militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, superando a dicotomia até então existente entre Servidores Públicos Civis e Servidores Públicos Militares e passando a incluir ambas as categorias na Seção II – Dos Servidores Públicos. No caso dos autos, conforme consignado no voto recorrido, a parte Recorrente ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro somente em 28/01/2002, ou seja, período posterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, motivo pelo qual não se evidencia o direito líquido e certo ao pleito de cômputo do tempo fictício relativo à licença especial e férias não gozadas pela servidora. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.