REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS S A (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
JORGE BERDASCO MARTINEZ
OAB/RJ 136517·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDRADE MAGRO
OAB/RJ 112206·CPF·Representa: Autor
OZAIR FELIX FERREIRA
OAB/RJ 178625·CPF·Representa: Autor
ALAN FLORES VIANA
OAB/DF 48522·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES
OAB/SP 146961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES.ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ, NO PRÓXIMO DIA 28/07/2026, terça-feira, COM INÍCIO ÀS 00:00H E TÉRMINO NO DIA 29/07/2026, ÂS 23:59H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1: PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA QUARTA CAMARA CIVEL. OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. - 007. APELAÇÃO 0119880-17.2019.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0119880-17.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00814672
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 117ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0119880-17.2019.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0119880-17.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00814672
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subam os autos ao TJRJ como requerido pelo ERJ
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo e sem manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.
23/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
04/05/2026, 15:23
Publicação
07/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Documentos
Apelação
•10/07/2026, 02:00
Apelação
•10/07/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 117ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0119880-17.2019.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0119880-17.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00814672
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subam os autos ao TJRJ como requerido pelo ERJ
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo e sem manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.
23/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
04/05/2026, 15:23
Publicação
07/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
12/11/2025, 13:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 12:50
Publicação
07/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 16:26
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:05
Publicação
30/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:31
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 10:56
Publicação
03/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
AGRAVADO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de minha relatoria de fls. 790/794. A parte agravante alega que houve omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao não apreciar a alegação de que seriam devidos honorários sucumbenciais pleiteados em contrarrazões à apelação da autora, interposta da sentença de improcedência liminar. Sustenta que a sentença de primeira instância não teria padecido de erro ao deixar de fixar honorários sucumbenciais, pois ela, parte ré, não havia sequer sido citada, e que o momento processual adequado para requerer a fixação de honorários surgiu apenas na apresentação das contrarrazões. Afirma que suas razões recursais estão plenamente evidenciadas nos autos, e que a jurisprudência desta Corte Superior é favorável a sua pretensão de fixação de honorários sucumbenciais quando do julgamento de apelação interposta de sentença liminar de improcedência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 811/833). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial. A parte recorrente alega, além da negativa de prestação jurisdicional, contrariedade aos arts. 85, caput, §§ 2º e 3º, 332 e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais em grau recursal, mesmo após a formação do contraditório com sua entrada no processo pela apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da sentença que havia julgado liminarmente improcedente o pedido, à luz do art. 332, § 4º, do CPC. Afirma que a fixação de honorários é devida independentemente da condenação na origem, destacando que o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal quando há triangulação da relação processual diante do princípio da causalidade. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito tributário cujo pedido foi julgado liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (a anulação de auto de infração). Não houve fixação de verba honorária pela ausência do contraditório Interposta apelação, o Estado do Rio de Janeiro foi intimado e apresentou contrarrazões. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento ao recurso, deixando de condenar a parte autora, ora recorrida, ao pagamento de honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC, considerando que não tinha havido fixação de verba sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. Ao apreciar os embargos de declaração, complementou: Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração opostos pelo ora embargante, com o objetivo de modificar o v. acórdão embargado a fim de que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor. Não lhe assiste, contudo, qualquer razão, na medida em que cabe ao Juízo de primeiro grau a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. À instância revisora cumpre apenas a majoração de honorários previamente fixados, consoante disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, cuja leitura não deixa margem a quaisquer dúvidas: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nem se diga que caberia a revisão da sentença em remessa necessária porque, não tendo havido condenação do ente estatal, tampouco sendo caso de execução fiscal, a sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Não há, pois, omissão ou obscuridade a ser sanada, tendo o v. acórdão se manifestado sobre o tema de forma clara e precisa. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara quanto à tese referente à possibilidade, ou não, de fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, destaco que a viabilidade de majoração de honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, não se confunde com o cabimento de honorários de sucumbência quando a relação processual somente se aperfeiçoa em grau recursal, à luz do § 1º desse dispositivo legal. Nesse cenário, a pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que, havendo a angularização da relação processual ainda que na instância revisora pela apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, interposto de sentença liminar de improcedência, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora. 3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto. 4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes. 5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 285-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à alegada violação do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. 2. O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.790.788/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.801.604/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 790/794, dou provimento ao recurso especial; determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:00
Provimento
29/05/2025, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:15
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:09
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:16
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
AGRAVADO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANY HELOÍSA GENARI PERACA - SP109341
DENISE SAMPAIO PIMENTEL - RJ105390
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
MATTHEUS DANTAS CARDOSO - RJ188959
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
OZAIR FELIX FERREIRA - RJ178625
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:42
Publicação
06/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1983779/RJ (2022/0027212-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
RECORRIDO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANY HELOÍSA GENARI PERACA - SP109341
DENISE SAMPAIO PIMENTEL - RJ105390
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
MATTHEUS DANTAS CARDOSO - RJ188959
VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA - RJ198640
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
OZAIR FELIX FERREIRA - RJ178625
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
HELENA MALATESTA PEREIRA - RJ236152
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 573/586): Direito Tributário. Ação anulatória de auto de infração promovida após o decurso do quinquênio prescricional. Sentença extintiva. Apelação do autor. Recurso improvido. Embargos declaratórios opostos pela parte ré, apontando omissão, contradição e obscuridade, diante da ausência de condenação em honorários sucumbenciais, pelo Juiz de primeiro grau, em violação ao disposto pelos artigos 85 e 332, § 4º do Código de Processo Civil. Omissão inexistente, já que não houve impugnação da parte ora embargante contra a sentença. Presença de erro material, consubstanciada na majoração de honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do artigo 85, § 11 do CPC, quando não houve fixação de verba sucumbencial pela sentença. Correção, para expurgar a incidência dos honorários recursais. Impossibilidade de condenação da parte adversa em honorários advocatícios, diante do princípio “tantum devolutum quantum apellatum”. Provimento parcial do recurso. A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 85, caput, §§ 2º e 3º, 322, § 1º, 1.009, § 1º, 1.022, II, 489, § 1º, III e IV e 496, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que, "após a triangularização da relação processual, citando-se o réu para apresentar contrarrazões, deve haver a condenação em honorários na ocasião do julgamento da apelação" (fl. 666). Aduz, ainda, que o interesse recursal para questionar a incidência da verba honorária surgiu apenas com a prolação do acórdão. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 694/710). O recurso foi admitido na origem (fls. 772/775). É o relatório. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a majoração da verba honorária estipulada no acórdão que julgou a apelação, pelo fato de não ter havido a fixação dessa verba na sentença. Cito, por pertinência, trechos do acórdão recorrido: Há, entretanto, evidente erro material no julgado, consubstanciado na majoração de honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, quando não houve fixação de verba sucumbencial pela sentença. Tal circunstância demanda a correção do acórdão embargado, para expurgar a incidência dos honorários recursais, não sendo possível, porém, condenar-se a parte adversa na verba honorária, como quer o embargante, tendo em vista o princípio “tantum devolutum quantum apellatum”, já que, repita-se, não houve interposição de recurso quanto ao tema. À conta do exposto, hei por bem votar no sentido do dar parcial provimento ao recurso, apenas para excluir do dispositivo do v. acórdão embargado a majoração da verba honorária, mantido o julgado, no mais, tal qual foi lançado (fl. 578). Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. A parte recorrente limita-se a postular o arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sob o argumento de ter havido a triangularização da relação processual, com a citação do réu para apresentação de contrarrazões de apelação. Como se vê, as razões recursais estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, de modo que é aplicável ao presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a majoração dessa verba é decorrência da sua fixação anterior. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem. Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Sendo assim, afasta-se o interesse no pleito à majoração dos honorários sucumbenciais pois, no caso concreto, não houve sua fixação na sentença que extinguiu o feito. Por fim, destaco que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/02/2025, 09:46
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação