2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB/PR 68793·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA COSTA GAMERO
OAB/SP 296627·Representa: Autor
ISABELA MARIA STOCO
OAB/PR 104220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 22:26
Protocolo de Petição
23/06/2026, 21:47
Publicação
23/06/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 11:20
Não-Provimento
17/06/2026, 23:59
Publicação
22/05/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:16
Redistribuição (prevenção)
03/11/2025, 11:30
Recebimento
30/10/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 14:51
Publicação
23/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende a validade das diligências realizadas pelos guardas municipais, que, objetivando salvaguardar a sociedade, teriam o dever de efetuar a abordagem e a busca pessoal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 656): É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. No caso, esta Corte reputou ilícitas as provas decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, porque dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção dos bens e serviços municipais. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra, em princípio, contrário ao entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Sem descrição
21/10/2025, 11:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:15
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos
10/10/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:15
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação de flagrante delito. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 559-560): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por guardas municipais. 2. A recorrente foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, com base em provas obtidas durante abordagem realizada por guardas municipais. 3. A defesa alega nulidade das provas obtidas pela guarda municipal, por violação dos arts. 157 e 244 do CPP, e 144, § 8º, da CF, e requer a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e apreensão de drogas, configura atividade ilícita por exceder suas atribuições constitucionais e legais. 5. A análise envolve a verificação da legalidade das provas obtidas pela guarda municipal e a possibilidade de sua utilização para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Decidiu-se no acórdão recorrido pela licitude da abordagem pessoal realizada, uma vez que a recorrente e outro indivíduo estariam em local conhecido como ponto de tráfico e, ao avistarem a aproximação dos guardas, tentaram empreender fuga. Dentro da bolsa da ré foram encontrados comprimidos de ecstasy e dinheiro. 7. A guarda municipal não possui atribuição para realizar atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, conforme jurisprudência do STJ e do STF, não sendo possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 8. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta ser inadequado restringir o alcance das normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime flagrante. Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante, portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 634 e 635). É o relatório. 2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com a tutela de patrimônio municipal ou garantia da adequada execução dos serviços municipais. Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário Virtual. Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento dos demais processos pendentes sobre a matéria. Confira-se: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o sobrestamento deste recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a apreciação da controvérsia pela Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
23/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 20:24
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
RECORRIDO: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 12:51
Petição (Recurso extraordinário)
31/01/2025, 21:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 19:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
03/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2103315/PR (2023/0380095-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUANA CARLA GRANISKA RIBEIRO
OUTRO NOME: LUANA CARLA GRANISKA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:10
Recebimento
19/12/2024, 14:35
Documento (Certidão)
18/12/2024, 15:45
Provimento
17/12/2024, 16:13
Publicação
27/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Inclusão em pauta
26/11/2024, 16:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 18:01
Recebimento
24/10/2023, 17:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/10/2023, 17:41
Protocolo de Petição
24/10/2023, 17:31
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:57
Distribuição (sorteio)
20/10/2023, 12:45
Recebimento
18/10/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004040-15.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUANA CARLA GRANISKA Recebo o recurso de apelação interposto pela ré Luana (mov. 172), na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Tendo em vista que as razões recursais já foram apresentadas, vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ponta Grossa, 10 de março de 2023. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Vistos estes autos em que é autor o Ministério Público e acusada LUANA CARLA GRANISKA O Ministério Público do Paraná denunciou LUANA CARLA GRANISKA, já qualificada nos autos, em razão da suposta prática do disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (mov. 37.2) que, na data de 22 de fevereiro de 2021, às 22h30min, na Rua Benjamin Constant, bairro Centro, próximo ao n. 09, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada LUANA CARLA GRANISKA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, dentro de sua bolsa, com finalidade diversa do consumo pessoal, 54 (cinquenta e quatro) comprimidos de ecstasy, divididos em 02 (dois) invólucros, conforme boletim de ocorrência nº 2021/201853 (movimento 1.19), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.17), auto de exibição e apreensão (movimento 1.14) e declarações (movimentos 1.6 e 1.8).A 1 substância entorpecente em tela causa dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização é proscrita no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que os guardas municipais Paulo Sergio Ribeiro e Ricardo de Jesus Pedroso de Almeida estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram a denunciada e um rapaz, posteriormente identificado como Pablo Sequinel Corrêa, perto do restaurante popular, em local ermo e conhecido por se tratar de ponto de venda e consumo de entorpecentes. Realizada a abordagem de ambos, em pessoal nada de ilícito foi encontrado com Pablo. Todavia, na bolsa da denunciada foi localizado o entorpecente já citado, bem como a quantia de R$ 72,15 (setenta e dois reais e quinze centavos) em cédulas diversas. Notificada (mov. 51.1), a acusada apresentou defesa prévia por meio de defensora dativa (mov. 77.1). A denúncia foi recebida em 28/03/2022 (mov. 79.1). Durante a instrução, foram ouvidas, uma testemunha de acusação, bem como interrogada a acusada (mov. 142.1). Juntou-se o laudo toxicológico definitivo em mov. 148.1. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória inserida na denúncia (mov. 156.1). A defesa apresentou memoriais requerendo, a nulidade da substância apreendida em razão da incompetência da Guarda Municipal para proceder com revista pessoal, e consequente absolvição da ré, com fulcro no art. 386, II do CPP, A aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, subsidiariamente, quanto a dosimetria da pena, na primeira 2 fase, a aplicação da pena-base no mínimo legal (mov. 160.1). É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de nulidade da abordagem, em que pese esta magistrada comungar do entendimento de nulidade quando da promoção de diligências investigativas por parte da Guarda Municipal, é certo que, no presente caso, se estava diante de uma situação de flagrância, verificando-se, assim, o permissivo do artigo 301, do Código de Processo Penal. Outrossim, qualquer conduta diversa da abordagem por parte da Guarda Municipal significaria a perda de situação de flagrância, considerando o lapso temporal que se decorreria até a chegada da equipe da polícia militar. Note-se a ausência de qualquer diligência de cunho investigativo por parte da Guarda Municipal nesse caso em específico, tendo esta agido diante das fundadas suspeitas da presença de entorpecentes em poder da ré, confirmadas com a abordagem que se originou pelo fato de que, estando em local conhecido como ponto de traficância e, ao avistarem os milicianos, terem tanto a acusada como o outro indivíduo tentado empreender fuga, não logrando êxito. Nesse sentido, é o acórdão datado de julho de 2020, da relatoria do Ministro paranaense Néfi Cordeiro: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste óbice à prisão em situação de flagrância, efetivada por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, em tais casos, em ilicitude das provas daí decorrentes. 2. Na hipótese, entretanto, após denúncia anônima, guardas municipais abordaram o réu e, com ele não encontrando entorpecentes, seguiram até terreno localizado nas proximidades, onde foram apreendidos, além de maconha, 10 reais, um filme plástico utilizado para embalar a droga e documento relativo à execução criminal do réu. 3. Desempenhada atividade de investigação, deflagrada mediante denúncia anônima, 3 que desborda da situação de flagrância, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade das provas dela decorrentes. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1854065 SP 2019/0377094-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) (grifou-se).
Diante do exposto, afasto a preliminar aventada pela defesa. No mais, o feito está em ordem, não há preliminares ou nulidades a serem consideradas, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14 e mov. 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17 e mov. 1.18), laudo de exame toxicológico definitivo (mov. 148.1) além dos depoimentos prestados na fase policial e em juízo. A autoria é certa e recai sobre a acusada. Em seu interrogatório (mov. 141.2), a ré relatou que, tem 27 anos, solteira, tem dois filhos, e que, atualmente, trabalha como auxiliar de cozinha. Afirmou que antes do ocorrido estava trabalhando, porém devido a pandemia ficou sem emprego, momento que se viu sem dinheiro para pagar água, luz e alimentação. Diante da situação, de não conseguir prover a si e a seus filhos, optou pela traficância. Enfatizou que foi um caso isolado em sua vida e que está muito arrependida e envergonhada pelo que fez. Paulo Sérgio Ribeiro, guarda municipal (mov. 141.1), relatou que a equipe estava se deslocando para a base, e devido ao horário, decidiram fazer uma última vistoria, passando pelo restaurante popular e feira do produtor. Ocorre que, na escadaria da feira do produtor, avistaram dois indivíduos, um sentado e outro em pé, que ao 4 avistarem a viatura tentaram se evadir do local. Porém devido à proximidade da viatura, conseguiram realizar a abordagem. Em busca pessoal, nada foi encontrado com o homem. Solicitaram que a mulher retirasse todos os pertences de sua bolsa, sendo encontrado alguns comprimidos análogos ao ecstasy, tendo ela confirmado que teria ido até o local para entregar o entorpecente a terceiros. Afirmou que, principalmente nos finais de semana, as pessoas fazem uso e também comercializam entorpecentes naquele local. Isto posto, e diante das provas colacionadas aos autos, mormente a testemunhal, não restam dúvidas de que a acusada praticou o delito em questão. Note-se que a ré, em Juízo, confessou a prática do delito de tráfico de drogas, consignando que o fez, devido ao desespero que se encontrava, por falta de dinheiro. Importante ressaltar que não se nega o fato de que o mundo do trabalho foi profundamente afetado pela pandemia, incorrendo em impactos econômicos e sociais que afetam os meios de subsistência e o bem-estar de milhões de pessoas. Contudo, há de se ressaltar que a doutrina consigna no sentido de que a excludente de ilicitude do estado de necessidade tem como uma de suas características a inexigibilidade de conduta diversa, conforme se insurge do art. 23, inciso I e art. 24 do Código Penal, para a salvaguarda de bem jurídico próprio ou de terceiros. Veja-se, "é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012 p. 259). Do conceito, verifica-se que no caso em concreto, o tráfico não é a única conduta possível à garantia 5 de renda, podendo a acusada ter procurado meios idôneos para salvaguardar o bem-estar, principalmente dos filhos, como alegado. Mister considerar que, tanto poderia, que o fez, após o desdobramento dos acontecimentos ora narrados. Destarte, verifica-se que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 restou perfeitamente caracterizado. Uma vez demonstradas as tipicidades objetiva e subjetiva, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes de antijuricidade e de culpabilidade. Ademais, verifica-se a tipicidade material consistente no significativo perigo de lesão ao bem jurídico saúde pública. Registre-se, na seara da dosimetria da pena, que a acusada faz jus à benesse prevista no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que é primária, não há indícios de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Nesse prisma leciona Luiz Flávio Gomes et al (Lei de Drogas Comentada. 2. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 197): “(...) Causa de diminuição de pena. No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1.º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. E, continua o mesmo autor (op. cit., p. 197): “Direito subjetivo do réu. A simples leitura do parágrafo pode induzir o intérprete a imaginar que o benefício está na órbita discricionária do juiz. Contudo, parece-nos que, preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode, como deve reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada à fração minorante (está orientada pela quantidade e/ou espécie da droga apreendida) ”. 6 Importa ainda destacar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do HC 138.138/SP e do RHC 138.715/MS, a quantidade de drogas não pode ser utilizada como elemento único para negar a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme observa-se: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO EM RAZÃO UNICAMENTE DA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I – A única fundamentação acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. II – Ordem concedida, em parte, para restabelecer a pena inicial de três anos, com o redutor original, e determinar que o juízo a quo proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (STF; HC 138138, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03- 2017 PUBLIC 13-03- 2017) No mais, o que se tem no presente caso, considerando a narrativa da acusada, durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 141.2), muito mais eficiente do que a intervenção penal, em seu grau máximo, força motriz do etiquetamento, onde o indivíduo deixa de ser indivíduo e passa a ser um criminoso, está a vergonha reintegradora. John Braithwaite, professor da Autralia National University (ANU), nos alerta de que a vergonha é a chave para a reintegração, pois o sujeito que consegue sentir vergonha dos seus atos é capaz de refletir sobre suas condutas frente à sociedade. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar a ré LUANA CARLA GRANISKA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7 Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não existindo elementos para elevar a pena; Antecedentes: a acusada não possui condenação anterior; Conduta social: nada consta acerca da conduta social da acusada; Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; Motivos: mercancia da droga e lucro fácil, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: implícitas no tipo penal; Comportamento da vítima: deixo de valorar; Natureza da droga: não justifica a exasperação da pena; Quantidade: considerando a apreensão de 54 (cinquenta e quatro) comprimidos, a conduta merece maior reprimenda. Assim, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/2006, elevo a pena em 1/8 (ou seja, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Desta forma, fica a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Desta forma, reduzo a pena em 1/6, observando-se o mínimo legal, na forma da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em inconstitucionalidade desta Súmula, visto que seu escopo é evitar a aplicação de penas irrisórias (a denominada pena zero), atendendo ao princípio da proporcionalidade da pena. Desta forma, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 8 Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a minorante descrita no art. 33, § 4.º, da Lei n. º 11.343/06, conforme fundamentação supra. Considerando que são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reduzo a pena em 2/3, ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses. Não há majorantes. Dessa forma, fixo a pena definitiva da ré LUANA CARLA GRANISKA em 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Não há que se falar em não-aplicabilidade da pena de multa, pois se trata de preceito secundário do tipo incriminador, o que inviabiliza a invocação da capacidade financeira. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado e levando em conta que a acusada não é reincidente e que as circunstâncias do art. 59 são, em sua maioria, favoráveis. Estabeleço as condições previstas no art. 115 da Lei n. º 7.210/84 e outras especiais, fixadas eventualmente na audiência admonitória. Por ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (precedente: HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113) e uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na proporção 9 de uma hora por dia de condenação, a critério do juízo da execução, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal, bem como na proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares pelo período da pena, na forma do art. 47, IV, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa. Tais medidas visam a reintegração da acusada à sociedade e a sua manutenção no mercado de trabalho lícito (mov. 160.2). Determino a imediata incineração da substância entorpecente, na forma dos arts. 32, §§ 1.º e 2.º e 58, § 1.º, da Lei n. º 11.343/06 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem. Declaro a perda dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n. º 11.343/2006, visto que decorrentes da traficância, não logrando o réu provar sua origem lícita. Após o trânsito em julgado, recolha-se o valor em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n. º 11.343/2006, e item 6.20.22 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Considerando a prolação de sentença, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão. Defiro a isenção do pagamento das custas judiciais, visto ser pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto no Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, se for o caso (não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita), intime-se a 10 ré para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; e) em sendo o caso, em relação ao valor depositado a título de fiança, cumpra a escrivania o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal quanto às custas e despesas processuais e eventual indenização à vítima, devendo eventual saldo residual ser colocado à disposição do Juízo da Execução, tendo em vista que este é o responsável pela execução de pena de multa, diante nova redação do artigo 51, do Código Penal, após a entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019; f) Junto à intimação da ré, encaminhe-se cópia do resumo da sentença que se encontra anexa a esta decisão. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registrado no Projudi. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito 11
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004040-15.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUANA CARLA GRANISKA Fixo honorários advocatícios em favor da Dra. ISABELA MARIA STOCO, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item 1.11, da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. No mais, aguarde-se a juntada das alegações finais, voltando oportunamente conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004040-15.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUANA CARLA GRANISKA Recebo a denúncia apresentada em desfavor de LUANA CARLA GRANISKA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, vez que presentes a materialidade e os indícios de autoria, através dos documentos investigatórios que fazem parte desse caderno processual, sendo que estão ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, com base em inquérito policial instaurado, fato típico, ajustável, em tese, à conduta nela descrita. Incabível, outrossim, neste momento, discussão de mérito, bastando, para lastrear de justa causa a ação penal, os elementos até então colhidos nos autos. Desta forma, maiores ilações somente poderão ser dirimidas após o encerramento da instrução criminal. Designo o dia 28 de JUNHO de 2022, às 15h15 para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o acusado e realizados debates orais. Cite-se e intime-se o réu para que compareça ao ato, e intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas. Se já encaminhada amostra para a perícia, determino a incineração da substância entorpecente apreendida, reservando-se amostra para contraprova, na forma da Lei n.º 11.343/06. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem. Verifique-se sobre a existência de antecedentes criminais do acusado, tal qual disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem. Caso o(s) acusado(s) afirme(m) não ter(em) condições de constituir defensor, bem como deixe(m) de apresentar resposta à acusação, determino, desde já, que a Escrivania intime a Defensoria Pública para atuar no feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004040-15.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUANA CARLA GRANISKA Diante da impossibilidade de intimação da defensora no sistema Projudi, procedi a exclusão da nomeação junto ao portal da advocacia dativa do site da OAB/PR. Desta feita, nomeio em substituição a Dra. ISABELA MARIA STOCO (OAB/PR 104220). Intime-se a defensora nos termos da decisão anterior. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de março de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004040-15.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUANA CARLA GRANISKA Diante da renúncia do defensor anteriormente nomeado, nomeio em substituição a Dra. KELLY CAROLINE LEANDRO SICHIERSKI (OAB/PR 90211). Intime-se a defensora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo. Caso positivo, intime-a para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. Caso negativo, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004040-15.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUANA CARLA GRANISKA Diante da renúncia dos defensores constituídos e da impossibilidade da atuação da Defensoria Pública em prol da ré, conforme manifestação de mov. 51.1, nomeio o Dr. GUILHERME KALIF ANDRADE HAMAD (OAB/PR n° 103976). Oportuno observar que a nomeação supra se deu mediante observância do Sistema de Nomeação do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. Intime-se o defensor para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo. Em caso positivo, no mesmo prazo, intime-o para que apresente defesa prévia. Em caso negativo, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004040-15.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-15.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUANA CARLA GRANISKA Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para que ofereça(m) defesa prévia por meio de defensor no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006. Havendo testemunhas de defesa que residam em outra Comarca, deverá a defesa, no ato da apresentação da resposta à acusação, apresentar também o contato telefônico da testemunha, considerando que as oitivas das testemunhas de outras Comarcas serão realizadas por videoconferência, em observância ao Princípio da Economia e Celeridade Processual. Não tendo o Ministério Público apresentado contato de eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas, abra-se vista para a mesma finalidade. Solicitem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s) na forma do Provimento n.º 133 da Corregedoria-Geral da Justiça. Atenda-se na íntegra a cota ministerial. Aguarde-se a remessa dos laudos de pesquisa toxicológica e demais laudos periciais já requisitados pela autoridade policial. Determino a imediata incineração da substância entorpecente apreendida, visto que já foi encaminhada amostra para a perícia, reservando-se amostra para contraprova, na forma do art. 50, §3º, e art. 50-A, se for o caso, ambos da Lei n.º 11.343/06. Autorizo a juntada de printscreens indicativos de tráfico de drogas, organização ou associação criminosa, com veracidade atestada por meio de produção de perícia. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito