Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2511894/SP (2023/0416034-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIENE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO CONCEIÇÃO ABÍLIO - SP176563
EMBARGADO: ROBERTO GASPARINO FILHO
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA - SP118302
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 945): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte embargante alega que o acórdão impugnado seria omisso, pois não teria analisado as questões de fundo suscitadas no recurso especial. Destaca que o art. 1.030, I, a, do CPC não seria aplicável ao caso dos autos, porquanto haveria análise dos fundamentos da decisão recorrida. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, houve a devida prestação jurisdicional, com a análise dos pontos necessários à solução da controvérsia, de maneira suficientemente fundamentada e, portanto, compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral. Ademais, ficou efetivamente consignada a ausência de análise de mérito, pelo STJ, do recurso de sua competência, haja vista que o agravo regimental não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, com a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Dessa forma, foi assinalada a negativa de seguimento do recurso extraordinário, também, por aplicação do Tema n. 181 do STF, em razão da ausência de repercussão geral, na forma do art. 1.030, I, a, do CPC. Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO