Processo Administrativo Disciplinar ou SindicânciaRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
ANDRE RODOLFO DE LIMA
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB/DF 64372·CPF·Representa: Autor
NABIL EL BIZRI
OAB/MG 46505·CPF·Representa: Autor
THAISE BRAGA CASTRO
OAB/DF 25292·CPF·Representa: Autor
THAISE BRAGA CASTRO
CPF·Representa: Autor
NABIL EL BIZRI
OAB/MG 046505·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711194-81.2023.8.07.0000.
IMPETRANTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Mantido pelas instancias superiores o acórdão deste egrégio Conselho Especial que denegou a ordem almejada pelo impetrante ANDRE RODOLFO DE LIMA, proceda a Secretaria deste órgão com a análise de eventuais custas remanescentes e demais providencias regimentais. Inexistindo pendencias, certifique-se nestes autos e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de janeiro de 2026. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
21/01/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
NABIL EL BIZRI - MG046505
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
DESPACHO Por meio do despacho de fls. 976-977, o Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a decisão que apreciou o recurso extraordinário, proferida pela Vice-Presidência do STJ, está "amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário". Na sequência, asseverou que "o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado." Por isso, concluiu pela inexistência de razão jurídica para a remessa do presente agravo ao Supremo Tribunal Federal, diante do não cabimento deste meio de impugnação contra decisões que negam seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. Ante o exposto, exaurida a jurisdição desta Corte Superior, determino a certificação do trânsito em julgado destes autos, com posterior baixa à origem, dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 13:24
Publicação
10/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que, em parte, não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
NABIL EL BIZRI - MG046505
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
DESPACHO Por meio do despacho de fls. 976-977, o Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a decisão que apreciou o recurso extraordinário, proferida pela Vice-Presidência do STJ, está "amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário". Na sequência, asseverou que "o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado." Por isso, concluiu pela inexistência de razão jurídica para a remessa do presente agravo ao Supremo Tribunal Federal, diante do não cabimento deste meio de impugnação contra decisões que negam seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. Ante o exposto, exaurida a jurisdição desta Corte Superior, determino a certificação do trânsito em julgado destes autos, com posterior baixa à origem, dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 13:24
Publicação
10/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que, em parte, não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 10:48
Publicação
29/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:56
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:16
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:54
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:03
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
NABIL EL BIZRI - MG046505
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 812-813): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. FASE PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO/APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança preventivo, em que se busca o “trancamento” da investigação/apuração civil, é medida absolutamente excepcional, de modo que, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido e certo, mas que tal direito fosse qualificado pela prova inequívoca da ocorrência de alguma das teses de defesa. 2. Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ilegitimidade, sendo que não há prova documental que demonstre de maneira irrefutável a ocorrência de qualquer uma dessas condições. 3. Embora, a rigor, o Decreto n. 20.910/1932 discipline a prescrição da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da referida norma, por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie. 4. Ao se aplicar por analogia o referido Decreto, não pode tal aplicação se operar “em tiras”, ou apenas na parte em que beneficia o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de “apuração” (art. 4º do referido diploma legal), isto é, em outras palavras, se se está a admitir a aplicação (por analogia e em situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido prazo prevista no mesmo decreto. 5. No caso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão (preliminar) do impetrante das investigações/apurações, pois, por enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os fatos apurados, como na espécie. 6. Recurso ordinário desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 848-850). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Suscita a negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio do devido processo legal, pois o julgado desta Corte Superior careceria de motivação válida, notadamente porque não teria analisado, de modo efetivo, as teses defensivas relativas à forma de contagem do prazo prescricional e à incidência de preceitos infraconstitucionais. Alega a ofensa à Súmula n. 383 do STF, haja vista que teria ocorrido a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 no caso dos autos, pois, depois de interrompido o prazo prescricional, o interregno restante deve ser calculado pela metade. Além disso, aduz a possibilidade de ser afastada a responsabilidade solidária, porquanto esse instituto está estipulado apenas no referido Decreto. Por fim, defende que não haveria justa causa para a continuidade do processo administrativo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 885-893. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 814-817): Desde já, observo que o mandado de segurança em exame é preventivo, buscando suspender o andamento de “Medidas Administrativas Iniciais (SEI 00393-00000752/2022-45) e Processo Administrativo Disciplinar (SEI 00393-00001260/2019-71)” em relação ao impetrante. Isto é, a impetração não se opera em relação a processo administrativo já amadurecido ou mesmo à eventual sanção já aplicada, e sim em relação à apuração de possível irregularidade relacionada à conduta (ativa ou omissiva) do recorrente. Nessas condições, o que pretende o particular é uma espécie de “trancamento” da investigação/apuração civil, medida absolutamente excepcional e que, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido e certo comum ao mandado de segurança, mas que tal direito fosse qualificado pela prova inequívoca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória estatal ou mesmo da absoluta ilegitimidade passiva do servidor (teses de defesa). No caso, essas condições não se encontram presentes. A respeito da pretensão punitiva, o autor defende que: a) os fatos são de 2015, e que os processos administrativos são de 2022, pelo que, passados mais de sete anos entre tais datas, teria ocorrido a prescrição; b) se aplica ao caso o Decreto n. 20.910/1932, que rege a prescrição em cinco anos; c) não incide a norma do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, que trata da interrupção da prescrição. Quanto ao tema, tem razão o impetrante quando fala da possibilidade de aplicação do Decreto n. 20.910/1932 como diploma legal a regular a prescrição. É que, embora, a rigor, o referido decreto discipline a prescrição da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a incidência da referida norma, por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie. A título exemplificativo, lembre-se que “a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Acontece que, ao se aplicar por analogia o referido Decreto n. 20.910/1932, não pode tal aplicação se operar “em tiras”, ou apenas na parte em que beneficia o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de “apuração” (art. 4º do referido diploma legal). Ou, em outras palavras, se está a admitir a aplicação (por analogia e em situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido prazo prevista no mesmo decreto. No caso, conforme se extrai da prova dos autos, entre os fatos supostamente irregulares (2015) e os processos administrativos (2022), há informação da existência de “21/dez/2018: emissão do Relatório de Inspeção Nº 08/2018 – DARUC/Coordenação de Auditoria de Monitoramento das Ações de Controle/SUBCI/CGDF [16646074], o que constitui causa de interrupção de prazo de prescrição seg. IN TCDF nº 5/2021, art. 2º, inciso II”. Na realidade, como não consta nos autos os processos administrativos em si deflagrados na Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA e no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, nem sequer é possível amadurecer o exame a respeito da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória de ambos os órgãos, que deverá ser feito (o exame) à luz da legislação distrital, das hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, dos marcos legais etc. Isto é, por ora, não há inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e/ou ressarcitória estatal, ao ponto de a reconhecer na via (ainda mais) estreita do writ. Raciocínio semelhante se emprega quanto à alegação de que o impetrante não poderia responder pelas supostas irregularidades apuradas. Independentemente da denominação empregada nas apurações preliminares, ou, em outras palavras, independentemente de se o impetrante figurava como responsável solidário ou direto, o fato é que as supostas irregularidades que estão sendo apuradas são relacionadas aos gastos efetivados pela Pasta que o autor exercia a chefia, na condição de Secretário. Nesse quadro, as normas mencionadas no acórdão recorrido, para justificar a manutenção do recorrente nos processos administrativos, são muito pertinentes ao caso, nos seguintes termos: A norma referida pelo impetrante trata-se do Decreto Distrital nº 32.598/2010, em que se aprova as normas de Planejamento, Orçamentos, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e que, em seu art. 134,dispõe, in verbis: O dirigente de unidade gestora do Distrito Federal e seu respectivo ordenador de despesa será pessoalmente responsável por suas ações e omissões, no que tange à administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal e de outras normas aplicáveis ao caso, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação das sanções cabíveis. Ocorre que, da leitura das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por meio da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, verifica-se que o dispositivo normativo acima mencionado não foi o único fundamento para orientar a conclusão preliminar no sentido de que, além dos prováveis responsáveis diretos – ordenador e executor de despesas – também figuraria como eventual devedor solidário o então Secretário da pasta, ora impetrante. Com efeito, amparou tal compreensão o disposto no art. 70 da Constituição da República: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso) Em consonância ao princípio da simetria, o parágrafo único do art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal também prevê, verbis: Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso) A conclusão preliminar adotada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no sentido de que o ora impetrante, então Secretário de Estado à época dos fatos, deveria figurar como devedor solidário juntamente com o Ordenador de Despesa da SEMA, também se amparou na própria competência institucional dos Secretários de Estado do Distrito Federal, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica, que assim estabelece: Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, §8°. Parágrafo único. Compete aos Secretários de Governo, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência; (Grifo nosso) Com isso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão (preliminar) do impetrante das investigações/apurações, por enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os fatos apurados, como na espécie. Dito de outra maneira, estando os processos administrativos impugnados pelo recorrente em fase preliminar de apuração, apenas a fundada dúvida a respeito da responsabilidade (seja ela qual for) do autor em relação aos fatos apurados seria suficiente para justificar a presença daquele no polo passivo dos procedimentos instaurados perante a SEMA e o TCDF, sendo o caso, já que o impetrante figurava, repita-se, como o Secretário da Pasta. Por óbvio, não se está no presente mandado de segurança a dizer que efetivamente não ocorreu a prescrição ou mesmo que houve a responsabilidade do impetrante. Está-se tão somente a reconhecer que não há prova inequívoca das alegações da inicial ao ponto de trancar prematuramente as apurações que deverão ocorrer na via administrativa. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF pressupõe a análise do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DOLO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Quanto à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 6. No Tema 1199 da repercussão geral, esta CORTE, no ARE 843.989- RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021, e que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a ora recorrente, em conjunto com os demais réus, agiu com dolo ao dispensar a licitação em hipótese na qual a Lei 8.66/1993 exige o certame licitatório e, com essa conduta, causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992. 8. Além disso, conforme se verifica do item 4 da tese daquele recurso paradigma, não há que se falar em retroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da publicação desse diploma legal. Na hipótese vertente, os atos foram praticados em 2013 e 2014 - ou seja, bem antes da publicação da nova lei de improbidade. Desse modo, são inaplicáveis à presente lide. 9. No que diz respeito às demais alegações da recorrente, em especial quanto à existência ou não do dolo na conduta, para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional pertinente, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 10. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 11. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1511071 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA DA CITAÇÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA. PUNITIVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. II – Conforme a Súmula 279/STF, é impossível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. I II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é impraticável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem (Súmula 636/STF). VI – Não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, cingindo-se a interpretar normas infraconstitucionais, não declara a inconstitucionalidade de dispositivo nem afasta sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Carta Magna. VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1324187 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:01
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
29/01/2025, 10:57
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 13:58
Petição (Recurso extraordinário)
11/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 19:21
Publicação
22/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 72547/DF (2023/0361742-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ANDRE RODOLFO DE LIMA
ADVOGADOS: NABIL EL BIZRI - MG046505
TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO - DF064372
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THAISE BRAGA CASTRO - DF025292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.