Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 850297/SP (2023/0310010-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE ROSSI DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON HENRIQUE JANUARIO MOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ROSSI DOS SANTOS contra acórdão prolatado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 4-40). Em primeira instância, o paciente, assim como o corréu, foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 38 (trinta e oito) dias-multa, arbitrados no valor mínimo legal (fls. 465-480). Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso (fls. 14-40). O processo transitou em julgado em 21/2/2022 (fl. 773). Por meio do presente writ, sustenta a defesa que não houve comprovação da utilização de arma de fogo pelo paciente, mas sim pelo corréu, que confessou ter tido a posse da arma. Aduz que a aplicação da majorante fere o princípio da individualização da pena e que a sentença de origem exasperou a reprimenda na terceira fase sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do STJ. Requer o afastamento da causa de aumento do § 2-A do art. 157 do Código Penal. A liminar foi indeferida (fls. 764-765). Informações foram prestadas (fls. 771-774 e 776-778). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 826-834). Foi apresentada consulta acerca de possível prevenção, em razão do anterior julgamento do HC 714.691/SP (fl. 834). A prevenção foi rejeitada, com o retorno dos autos (fl. 843). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal. Assim, não deve ser conhecido, porquanto não configurada hipótese de competência originária deste Tribunal Superior. Conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Sobre o tema: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.) Ademais, consultados os autos do HC 714.691/SP, extrai-se que, naquele feito, foi impugnado o mesmo acórdão aqui combatido, e lá também fora postulado o recálculo da pena. A ordem foi parcialmente concedida, para reconhecer a incidência da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, e para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, fixando-as, definitivamente, em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa, no valor unitário mínimo previsto em lei. Friso que a decisão monocrática, de lavra da Exma. Ministra Laurita Vaz, analisou de forma exauriente as circunstâncias aplicadas nas três fases na dosimetria. Acerca da majorante da arma de fogo, aqui impugnada, consignou a Ministra Relatora: "mantenho o aumento das penas em 2/3, em razão das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, como realizado pelo Juízo Sentenciante, fixando a reprimenda, definitivamente, em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 33 (trinta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo previsto em lei, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias." Assim, tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração de novo habeas corpus, consoante a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182 E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso das Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se aplica quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a decidir monocraticamente pelo não provimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que exige argumentação concreta para afastar os óbices invocados na decisão recorrida. 7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento dominante no STJ, dispensando a análise pelo colegiado. 8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração específica da desnecessidade de reexame fático-probatório, são insuficientes para afastar esse óbice. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.553/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Nesse diapasão, o habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado e julgado, configurando-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. A reiteração de pedido idêntico, sem qualquer modificação nas circunstâncias de fato ou de direito, caracteriza indevida tentativa de rediscussão da matéria e implica inadmissibilidade da ação autônoma de impugnação. O presente writ, portanto, não deve ser conhecido, seja porque substitutivo de revisão criminal, seja por se tratar de mera reiteração de pedido já postulado perante esta Corte. De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO