Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL
RÉU: GILVÂNIO GOMES DA SILVA ADV.: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - OAB: 5249-SE ADV.: MARCOS PAULO GRANJA FERREIRA - OAB: 15916-B-AL
RÉU: PETRUCIA SANTOS SILVA FARIAS ADV.: ELISEU COSTA CAVALCANTE - OAB: 11647-A-AL
RÉU: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS ADV.: NEWTON CARVALHO MELO - OAB: 6430-SE ADV.: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS - OAB: 10062-SE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADV.: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - OAB: 4040-CE ADV.: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB: 16077-CE ADV.: GILBERTO ANTÔNIO FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR - OAB: 27722-CE ADV.: MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - OAB: 47131-BA ADV.: LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - OAB: 27958-CE ATO ORDINATÓRIO....:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 201856501258 NÚMERO ÚNICO: 0002152-29.2018.8.25.0063 INTIME-SE AS PARTES ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS EM 05 DIAS.
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:44
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/10/2025, 14:58
Publicação
13/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
CORRÉU: PETRUCIA SANTOS SILVA FARIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
CORRÉU: PETRUCIA SANTOS SILVA FARIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
CORRÉU: PETRUCIA SANTOS SILVA FARIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
CORRÉU: PETRUCIA SANTOS SILVA FARIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:17
Publicação
29/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:04
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 00:55
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
DESPACHO 1. Trata-se de agravo regimental interposto por WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 2. Observa-se que a petição de agravo regimental foi indevidamente autuada como agravo em recurso extraordinário fls. 1.844-1.848. 3. Assim, reautue-se a petição de fls. 1.844-1.848 como agravo regimental. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:00
Mero expediente
15/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:45
Documento
13/05/2025, 06:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 02:05
Trânsito em julgado
09/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:13
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 1.805-1.809 contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.797): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. Sustenta a parte embargante que a referida decisão deve ser aclarada "no sentido de fundamentar qual a parte que negou seguimento, uma vez que [...] o seguimento foi negado em parte" (fl. 1.809). Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja sanado, com a correspondente repercussão jurídica. Não foram oferecidas contrarrazões. Às fls. 1.813-1.816 foi apresentada nova petição de embargos de declaração. Sobreveio petição do embargante requerendo a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024. É o relatório. 2. Aprecio, inicialmente os embargos de fls. 1.805-1.810. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, nos casos em que a insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, - tal como ocorre na espécie em relação à tese de consunção entre os delitos de estelionato e de uso de documento falso e às alegações relativas ao período depurador da reincidência -, a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda que nele se busque debater o mérito consoante a tese fixada no Tema n. 181/STF. Consignou-se, assim, que, essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em relação às referidas matérias. Quanto aos demais temas impugnados, destacou-se haver deficiência de fundamentação no recurso pois não foram indicados os dispositivos da Constituição da República supostamente violados por esta Corte, tendo sido aplicado ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Assim, da leitura da decisão embargada, é possível perceber que a negativa de seguimento ocorreu em relação à tese de consunção entre os delitos de estelionato e de uso de documento falso e às alegações relativas ao período depurador da reincidência, tendo o recurso extraordinário sido inadmitido quanto aos demais pontos impugnados. Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. Registro, ainda, que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.813-1.815, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Por fim, quanto à pretendida concessão de indulto natalino, o embargante defende ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para a análise do pleito, uma vez que, estando pendente a expedição da guia de recolhimento, a competência do Juízo da Execução não teria sido inaugurada. Entretanto constata-se que o mencionado pedido desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foi apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias. Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, não tem competência para apreciar e julgar o citado pleito, o qual deverá ser apresentado ao Juízo da Execução Penal. A propósito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 315/STJ E 168/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigma. Incidência das Súmulas n. 315/STJ e 168/STJ. II - A Corte Especial tem competência para o exame, no embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes. III - Não cabe a esta Corte se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.922.866/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA, 1. "A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. [...]. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços)" (AgRg nos EDcl no HC 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 2. No caso, o Tribunal a quo aplicou a fração de 2/3 porque "o delito foi consumado mensalmente, em 24 (vinte e quatro) competências (2008 e 2011), correspondente ao número de meses" (e-STJ fl. 753), o que não se demonstra desproporcional. Precedentes. 3. O pedido de indulto formulado nas razões do regimental não pode ser conhecido. A pretensão sequer foi alegada nas razões do recurso especial, de modo que se caracteriza inovação recursal. Ademais, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua análise diretamente nesta Corte sob pena de se incorrer em supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Decisão mantida. (AgRg no AREsp n. 2.493.292/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE CONTRABANDO E QUADRILHA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foi apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância." (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 9/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/4/2023). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
30/12/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 11:12
Publicação
04/12/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999/SE (2023/0295600-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE004040
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - CE027958
MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - BA047131
INTERESSADO: GILVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - SE005249
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.764-1.765): PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO - FRAUDE ELETRÔNICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. RETROAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça refutou a tese de consunção entre os delitos de estelionato e de uso de documento falso, aduzindo que os documentos, apesar de utilizados para a prática do estelionato, não esgotaram sua potencialidade lesiva, estando aptos à utilização caso perdurasse a empreitada criminosa. Desse modo, não é possível contrariar tais afirmativas, sob pena de incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No que diz respeito ao artigo 171, §3º, do CP e à representação da vítima, o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, D Je 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). 2.1. No caso dos autos, há manifestação da vítima no sentido de ver os acusados processados, tendo apresentado representação, conforme fls. 5/19, reiterando o pleito, em 9/3/2020 (fls. 888/898). 2.2. Os crimes de ação penal pública condicionada prescindem de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 3. O período depurador da reincidência não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não tendo sido mencionado sequer quando da oposição dos embargos declaratórios, razão porque incide novamente os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, para se chegar à conclusão que a defesa sustenta, demandaria o revolvimento de provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta que o reconhecimento do princípio da consunção em grau recursal dispensa reexame de fatos e provas. Alega dever ser observada a alteração legislativa que fixou a natureza de ação penal pública condicionada, mediante representação da vítima, em regra, para os crimes previstos no art. 171 do Código Penal, de modo que a representação da vítima seria imprescindível. Alega que a falta de prequestionamento não pode ser óbice para a apreciação da questão do período depurador da reincidência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.794 e 1.795). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Quanto ao mais, da leitura das razões recursais (fls. 1.775-1.785), verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente teriam sido violados por esta Corte no acórdão recorrido. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Com igual orientação: Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação. 4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF. (ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. [...] 4. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário e, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
02/12/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL
RÉU: GILVÂNIO GOMES DA SILVA ADV.: SAUL SILVEIRA SCHUSTER - OAB: 5249-SE ADV.: MARCOS PAULO GRANJA FERREIRA - OAB: 15916-B-AL
RÉU: PETRUCIA SANTOS SILVA FARIAS ADV.: ELISEU COSTA CAVALCANTE - OAB: 11647-A-AL
RÉU: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS ADV.: NEWTON CARVALHO MELO - OAB: 6430-SE ADV.: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS - OAB: 10062-SE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADV.: JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - OAB: 4040-CE ADV.: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB: 16077-CE ADV.: GILBERTO ANTÔNIO FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR - OAB: 27722-CE ADV.: MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - OAB: 47131-BA ADV.: LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA - OAB: 27958-CE DECISÃO....: PELO EXPOSTO, DETERMINO A IMEDIATA FORMAÇÃO, EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA REFERENTE À CONDENAÇÃO DO RÉU WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR, HAJA VISTA QUE ESTE JÁ SE ENCONTRA EM PRISÃO DOMICILIAR, DEVENDO A VEP, AO RECEBER A GUIA DE EXECUÇÃO, ANALISAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DESTA. ADEMAIS, DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA COM A REGULARIZAÇÃO IMEDIATA DA SITUAÇÃO DO RÉU, COM A RETIRADA DA CONDIÇÃO DE “EM LIBERDADE” INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDO, RECONHECENDO-SE O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR CONFORME DECISÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO N. º 35.051 E DECISÃO DE 18/10/2018 FLS. 284/285, VISTO O OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTATOU IN LOCO QUE O RÉU SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 1989/1993, EMITIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº201856501251. CUMPRA-SE.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 201856501258 NÚMERO ÚNICO: 0002152-29.2018.8.25.0063
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
27/09/2024, 17:19
Publicação
27/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 11:58
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 19:52
Petição (Recurso extraordinário)
25/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
25/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:51
Protocolo de Petição
12/09/2024, 10:38
Publicação
11/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:50
Não-Provimento
09/09/2024, 23:59
Publicação
14/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Inclusão em pauta
13/08/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2024, 15:01
Protocolo de Petição
08/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
07/08/2024, 17:44
Publicação
07/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 17:31
Protocolo de Petição
31/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:51
Protocolo de Petição
31/07/2024, 12:31
Publicação
30/07/2024, 05:01
Publicação
30/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/07/2024, 10:10
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:10
Conhecimento para conhecer o recurso especial
29/07/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
01/07/2024, 17:51
Publicação
28/06/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:00
Mero expediente
27/06/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:00
Recebimento
24/04/2024, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2024, 15:31
Protocolo de Petição
24/04/2024, 15:13
Documento (Certidão)
09/01/2024, 16:46
Redistribuição
09/01/2024, 16:45
Recebimento
19/12/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:51
Protocolo de Petição
24/10/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2023, 10:00
Recebimento
18/08/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A Escrivã da Escrivania do Cartório da Câmara Criminal e do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe cientifica aos interessados que foi interposto por GILVÂNIO GOMES DA SILVA e que se encontra com vista aos interessados para, no prazo legal, querendo, contrarrazoar.
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 29/04/2022 às 00:00
18/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 29/04/2022 às 00:00
18/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 28/01/2022 às 00:00
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se ainda o Assistente de Acusação, nos termos do art. 370, §1°, do CPP, para, querendo, apresentar contrarrazões aos apelos interpostos pelos réus Gilvânio Gomes da Silva e Willamis Sérgio dos Santos.
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Determino a ESCRIVANIA que promova a alteração das partes do processo para incluir na autuação, como Terceiro/Assistente, a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04 e representada pelos advogados, GILBERTO ANTÔNIO FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR - 27722/CE,JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - 4040/CE,LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA – OAB/CE 27.958, MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA - 47131/BA eRAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - 16077/CE. Após o cumprimento da diligência anterior, adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se o advogado do réu Wilamis Sérgio dos Santos, o Bel. Newton Carvalho Melo – OAB/SE n° 6430, por meio do Diário da Justiça, para oferecer razões de recurso, nos termos do art. 600, §4º, do CPP; 2. Com a apresentação das razões, promova a Escrivania a intimação eletrônica do Promotor de Justiça de 1º Grau; 3. Intime-se ainda o Assistente de Acusação, nos termos do art. 370, §1°, do CPP, para, querendo, apresentar contrarrazões aos apelos interpostos pelos réus Gilvânio Gomes da Silva e Willamis Sérgio dos Santos. Cumpridas todas as diligências, certifique-se e volvam os autos conclusos.
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cls., Considerando o Recurso de Apelação interposto tempestivamente pelo sentenciado WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS, à fl. 1.175, bem como seu requerimento de que as razões sejam apresentadas no Tribunal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com as cautelas de praxe, com fulcro no artigo 600, § 4º do Código de processo penal. Outrossim, DEFIRO Cota Ministerial à fl. 1.182, ao passo que DETERMINO a renovação das cautelares aplicadas ao sentenciado GILVÂNIO GOMES DA SILVA na decisão às fls. 1.043/1.045. Por fim, diante da manifestação de fl. 1.142, apresentada pelo sentenciado GILVÂNIO GOMES DA SILVA, DETERMINO a intimação desse para requerer o que entender de direito, uma vez que não fora juntada as suas razões recursais. Cumpra-se.
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte demandante, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC. Intime-se, pelo DJE.(...)
05/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante dos embargos de declaração opostos por WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS às fls. 1120/1142, dê-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Ante todo o exposto e assim convencido de que foram os réus os autores dos fatos delituosos ora examinado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para CONDENAR os acusados WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS, conhecido como “Mila” e GILVÂNIO GOMES DA SILVA, conhecido como “Sopa”, pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, §3º, e 297, caput, ambos do Código Penal Brasileiro e ABSOLVER PETRÚCIA SILVA SANTOS FARIAS, alhures qualificada, com base no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.(...)