Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2149332/CE (2024/0207428-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: GEOVANE BARROS VASCONCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 420-421): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NERVOSISMO DO FLAGRANTEADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n. 0050237-57.2021.8.06.0067, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo que havia justa causa para a busca pessoal, baseada no nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial e no fato de estar em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no acusado foi legal, considerando a alegação de fundada suspeita baseada em nervosismo e localização em área de tráfico de drogas. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de absolvição deve ser mantida, considerando a ausência de provas válidas após a nulidade da busca pessoal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada ilegal, pois a aparência de nervosismo e a localização em área de tráfico não constituem fundadas razões para a abordagem, conforme jurisprudência reiterada. 6. A versão do acusado de que foi preso em sua residência, corroborada por testemunha, gera dúvida suficiente para aplicar o princípio do in dubio pro reo, beneficiando o acusado. 7. A nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas leva ao restabelecimento da sentença absolutória, pois a materialidade do crime estava baseada na apreensão ora anulada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados (fls. 458-461). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, X e LVI, 6º, caput, e 144, caput, V e § 5º, da Constituição Federal e aduz que há repercussão geral da matéria tratada. Nesse sentido, alega que a busca pessoal levada a efeito pelos policiais e, por conseguinte, as provas obtidas durante a diligência seriam válidas, porque haveria fundadas suspeitas da prática do crime em apuração. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 499-508). É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que concluiu pela invalidade da busca pessoal, como também das provas colhidas, não obstante o registro de que o réu encontrava-se em localidade já conhecida pela atividade ligada ao tráfico de drogas, "tendo os policiais percebido que o acusado que portava uma sacola, ao avistar a aproximação da composição, além de denotar susto e nervosismo, tentou sair do raio de visão dos agentes públicos" (fl. 296). Constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do STF sobre o tema, como evidencia o precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem compreensão diversa daquela a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em tema de busca pessoal ou veicular realizadas por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública. 2. Diversamente da busca e apreensão domiciliar, para a qual a Constituição exige prévia autorização judicial, a medida de busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal. Pode ela ser realizada, independentemente de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. 3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul anulou toda a ação penal de origem e absolveu o ora agravante, à consideração de que a abordagem policial foi ilícita, porquanto ausentes fundadas suspeitas para a busca veicular e pessoal. 4. Esta não tem sido, porém, a compreensão deste Supremo Tribunal Federal na matéria, como se extrai dos julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte, que tratam tanto a busca pessoal ou veicular (que independem de mandado judicial) quanto da busca domiciliar dela decorrente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1463217 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO