Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg no AREsp 2762714/RJ (2024/0378234-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DOUGLAS CELESTINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: SIDNEY ROCHA DE SOUSA - RJ126322
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 616): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Sustenta a parte embargante que houve omissão na decisão embargada, pois nela não teria constado menção ao dispositivo constitucional apontado como violado. Argumenta que (fl. 625): O fundamento defensivo repousa no fato consubstanciado na violação no que diz respeito do dispositivo constitucional que foi negada a vigência. Ocorre que não consta no corpo do julgado menção a tal fato de extrema relevância. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois o relatório da decisão embargada trouxe uma síntese das razões recursais, mencionando a alegada contrariedade a princípios constitucionais, como o princípio do in dubio pro reo. Cabe frisar que, nas razões recursais, o recorrente, ora embargado, não indicou o(s) dispositivo(s) constitucional(is), considerado(s) violado(s). Assim, a decisão embargada, ao deixar de especificar o dispositivo constitucional - sequer indicado pela parte recorrente -, não foi omissa. Ademais, conforme registrado na decisão embargada, aplicou-se o Tema 181/STF, uma vez que o STJ não analisou o mérito do recurso de sua competência. Explicou-se que tal tema deve ser aplicado ainda que as razões do recurso extraordinário voltem-se contra a questão de mérito, pois demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO