Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - MA12420, SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001474-75.2014.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO MARINHO VIEIRA Advogados do(a)
Trata-se de apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela parte executada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, protocolados sob o ID. 161620081, em face da decisão interlocutória de mérito proferida por este Juízo no ID. 160103507, a qual acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada e homologou o valor incontroverso da execução, fixando-o em R$ 574.945,74 (quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão, embora tenha corretamente acolhido sua impugnação para reconhecer o excesso de execução, padeceria de vício de omissão. Alega a parte embargante que o julgado deixou de se pronunciar sobre a condenação da parte exequente, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação, verba que sustenta ser devida em favor dos seus patronos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de integralizar a decisão e condenar a parte exequente ao pagamento da verba honorária correspondente ao proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. Devidamente intimado para se manifestar, o exequente-embargado, por meio de seus procuradores, apresentou a petição de ID. 162471382, na qual não se opõe ao mérito dos embargos, mas ressalta que, em caso de acolhimento do pleito de condenação em honorários, a cobrança de tal verba deve permanecer suspensa, em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça, benefício este que lhe foi concedido nos autos principais. Posteriormente, diante do depósito judicial do valor incontroverso pela executada, conforme guias e comprovantes juntados aos autos, sobrevieram petições da parte exequente e de seus patronos (ID. 157137759 e ID. 162768398), requerendo a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, fornecendo para tanto os dados bancários necessários para as respectivas transferências. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão de ID. 160103507, consubstanciada na ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor, a despeito do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. A alegação de omissão sobre ponto que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial se amolda perfeitamente à hipótese prevista no inciso II do referido artigo. Ademais, o recurso foi oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme se infere da data de intimação da decisão embargada e da data de protocolo da peça recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II.II. Do Mérito dos Embargos de Declaração e da Omissão Apontada No mérito, os embargos merecem provimento. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, deve, necessariamente, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. A resposta é afirmativa. A impugnação ao cumprimento de sentença, embora seja um incidente processual, possui natureza de defesa do executado, e o seu acolhimento, ainda que parcial, implica sucumbência da parte exequente, que resistiu indevidamente a uma pretensão legítima do devedor de ver o débito ajustado ao seu real patamar. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o exequente, ora embargado, deflagrou o cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 604.257,66 (seiscentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de ID. 151314203. A executada, ora embargante, por sua vez, apresentou impugnação (ID. 158793499), arguindo excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 574.945,74 (quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). O exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (ID. 159116335), anuiu expressamente com o valor indicado pela executada, tornando-o incontroverso. A decisão embargada (ID. 160103507), por conseguinte, acolheu integralmente a impugnação para fixar o débito no valor apontado pela executada. Nesse diapasão, o proveito econômico obtido pela executada com o acolhimento de sua impugnação é inegável e corresponde à diferença entre o valor originalmente executado e o valor final homologado por este Juízo. O cálculo desse proveito econômico é simples: R$ 604.257,66 - R$ 574.945,74 = R$ 29.311,92 (vinte e nove mil, trezentos e onze reais e noventa e dois centavos). Sobre este valor, que representa o decote obtido pela defesa da executada, devem incidir os honorários advocatícios sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 410), firmou a tese de que "No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado". Tal entendimento, consolidado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanece plenamente aplicável no sistema processual vigente, em conformidade com o disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê expressamente o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a decisão embargada, ao acolher a impugnação e não fixar a verba honorária correspondente, incorreu em manifesta omissão, a qual deve ser sanada por meio do presente recurso. Assim, acolho a pretensão da embargante para, com efeitos infringentes, integrar a decisão de ID. 160103507 e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o trabalho realizado pelos patronos da executada no incidente, a natureza da causa e o proveito econômico obtido, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, qual seja, R$ 29.311,92, o que resulta no montante de R$ 2.931,19 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos). II.III. Da Suspensão da Exigibilidade dos Honorários Advocatícios Acolhida a pretensão da embargante no que tange à condenação em honorários, passo a analisar o pedido do embargado quanto à suspensão da exigibilidade de tal verba. Conforme se depreende do despacho inicial proferido nos autos físicos (ID. 63121291, fl. 19), foi deferido ao autor, ora embargado, o benefício da gratuidade da justiça. Tal benesse, salvo revogação expressa, estende-se a todos os atos do processo, inclusive à fase de cumprimento de sentença e a eventuais incidentes. O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas determina que a obrigação de pagamento fique sob condição suspensiva de exigibilidade. A cobrança de tais verbas somente poderá ser efetivada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as fixou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que indique a alteração da condição de hipossuficiência do autor. Portanto, embora devida a condenação, a exigibilidade dos honorários advocatícios ora fixados em desfavor do embargado deve ser suspensa, nos exatos termos do dispositivo legal mencionado. II.IV. Da Expedição dos Alvarás Judiciais Ultrapassadas as questões relativas aos embargos de declaração e consolidado o valor da execução em R$ 574.945,74 (quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), resta apreciar os pedidos de expedição de alvarás formulados pela parte exequente e seus patronos. A executada procedeu ao depósito judicial integral do valor incontroverso, conforme comprovante de ID. 162544719, satisfazendo, assim, a obrigação principal. Os patronos do exequente apresentaram os documentos pertinentes para o destaque dos honorários, tanto sucumbenciais quanto contratuais (IDs. 162759038 e 162771510), especificando os valores a serem destinados a cada um e ao seu constituinte. A soma dos valores requeridos para levantamento corresponde exatamente ao montante depositado em juízo, não havendo óbice para o deferimento dos pleitos. Os pedidos de expedição de alvará de transferência se mostram, portanto, legítimos e justificados, devendo ser integralmente acolhidos para permitir o levantamento dos valores incontroversos, de acordo com a divisão e os dados bancários informados nas petições de ID. 157137759 e ID. 162768398. A efetivação dessas transferências é medida que se impõe para dar concretude à prestação jurisdicional e à satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente e de seus procuradores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ID. 161620081, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão de ID. 160103507, passando seu dispositivo a constar com a seguinte integração: CONDENO a parte exequente, ANTONIO MARINHO VIEIRA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, correspondente à quantia de R$ 2.931,19 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), devidamente corrigida. SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade da referida verba honorária, com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça. No mais, DEFIRO os pedidos de levantamento de valores formulados pelo exequente e seus procuradores. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS DE TRANSFERÊNCIA, a partir do montante depositado na conta judicial vinculada a este feito (ID. 162544719), observando-se estritamente a seguinte divisão e os dados bancários já fornecidos nos autos: a) A quantia de R$ 340.617,65 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), em favor do autor ANTONIO MARINHO VIEIRA, bem como os valores dos dois meses de pensão já depositados nos autos, totalizando R$ 343.653,65 (trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), na conta bancária de sua titularidade, Antonio Marinho Vieira, CPF 010169091-60, agência 0957, conta corrente 55036-1, Banco Bradesco; b) A quantia de R$ 97.086,84 (noventa e sete mil, oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em favor do advogado ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/MA 12.420 - CPF: 010.525.893-83, na conta bancária de sua titularidade, Agência 124-4, conta corrente 23.272-6, CPF 010.525.893-83, Banco do Brasil; c) A quantia de R$ 137.241,25 (cento e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em favor da advogada SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - OAB/MA 10.483 - CPF: 020.055.933-89, na conta bancária de sua titularidade, Banco do Brasil Agência 0124-4 Conta Corrente 30803-X CPF 02005593389 Pix: 02005593389. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada (ID. 160103507). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, intime-se a ré para pagar as custas finais. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Caxias/MA, 16 de outubro de 2025. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Titular da 2ª Vara Cível de Caxias, respondendo JORGE ANTONIO SALES LEITE Titular da 2ª Vara Cível, respondendo