Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2495465/RN (2023/0393486-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: PAULO DANIEL SOARES LOPES
ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES MEDEIROS - RN010384
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 420): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 2. No caso dos autos, a diligência policial apoiou-se na alegação genérica de que o recorrido, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga para a sua residência, o que despertou a atenção dos policiais, o que não configura justa causa para legitimar a busca domiciliar. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XI, e 144, §5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende o afastamento da nulidade decorrente da busca domiciliar, uma vez que estaria amparada em fundadas razões e com autorização do recorrido para ingresso dos policiais no domicílio. Aduz que: [...] o denunciado, ao visualizar os policiais, empreendeu fuga, trancando-se na residência, e posteriormente franqueou a entrada dos agentes, local onde foram encontradas substâncias entorpecentes, cuja propriedade assumiu o agravado, afirmando que os narcóticos encontrados se prestavam à traficância. (fl. 451) Assevera que o recorrido alterou sua versão dos fatos em juízo; porém, essa versão é isolada e em desconformidade com as circunstâncias do caso e demais provas produzidas. Argui ser despicienda a prova quanto à autorização do réu para adentrar no domicílio. Aponta o princípio da segurança e da ordem pública. Argumenta que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a busca pessoal realizada sem mandado judicial não é ilegal enquanto perdure o delito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 464). É o relatório. 2. Verifica-se que o julgado recorrido concluiu que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do morador do imóvel ao autorizar a entrada dos policiais, o que não teria ocorrido no caso. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO