Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008956-62.2019.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Enjorlas Rello de Araujo - - Reinaldo Correa - - Guaracy Moreira Filho - Fl. 1.583: cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Tratando-se de hipótese de improcedência, com inversão de polos, proceda a Serventia à baixa das partes, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP), BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO (OAB 147503/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), MARCELO MAXIMO L J WINTER PACHECO DA SILVA (OAB 25238/SP), ENOCH DIAS SABINO DA SILVA (OAB 69905/SP), SIDNEY GONCALVES (OAB 86430/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP)
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 00:08
Remessa (cumpridos)
19/12/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:08
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 15:50
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
AGRAVADO: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
AGRAVADO: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
AGRAVADO: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
AGRAVADO: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 19:10
Mero expediente
01/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:36
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:13
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:30
Documento
27/05/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:25
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:24
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt no AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
AGRAVADO: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
AGRAVADO: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:37
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
AGRAVADO: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
AGRAVADO: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.725): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria ignorado a ressalva feita no item 3 da tese fixada no Tema n. 1.199/STF, no sentido de que a Lei n. 14.230/2021 somente poderia ser aplicada retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos. Reitera a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º, da Constituição Federal, pontuando que o Tribunal de origem teria reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa na forma dolosa, o que impediria a incidência do Tema n. 1.199/STF. Afirma que esta Corte Superior de Justiça teria interpretado equivocadamente o Tema n. 1.199/STF, ao entender que a revogação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 teria extinguido a punibilidade de ato de improbidade cuja condenação ainda não transitou em julgado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.740-1.746. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 1.649-1.654): A pretensão não merece acolhida. Conforme registrado na decisão agravada, na origem, o ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação postulando a condenação dos ora agravados, ex-delegados de polícia aposentados, pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na prática de "fraude perpetrada com o intuito de coagir os segurados a desistirem das indenizações a que tinham direito por obrigação contratual frente às empresas seguradoras, diante de sinistros de furto e roubo de veículos segurados, nos anos de 1999 a 2002" (fl. 786). A sentença, após reconhecer que "a conduta dos réus se amolda na figura prevista no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que, de forma dolosa, deixaram de cumprir com honestidade e lealdade suas obrigações funcionais ao participarem de esquema fraudulento para coagir os segurados a renunciarem o direito que tinham à indenização favorecendo as empresas seguradoras, violando, assim, os princípios que regem a administração pública, notadamente, os da moralidade, legalidade, probidade e lealdade às instituições públicas" (fls. 791-792), julgou procedente os pedidos, impondo aos réus as seguintes sanções: 1) à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; 2) ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor da última remuneração auferida, devidamente corrigido; e 3) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fl. 793). Interpostas apelações, foram improvidas, em acórdão que recebeu a seguinte fundamentação: Com efeito, os apelantes não comprovaram, conforme lhes competia (art. 373, II, do NCPC),que agiram de acordo com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 10. A conduta dos apelantes caracteriza inequívoca afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, sendo cabível a responsabilização dos requeridos com fundamento no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, já que, de forma dolosa, participaram de um esquema fraudulento para coagir os segurados a renunciarem ao direito contratual da indenização, em benefício de empresas seguradoras e violando, assim, os princípios que regem a administração pública, notadamente, os da moralidade, legalidade, probidade e lealdade às instituições públicas. Também não há que se falar em ausência de dolo. Ora, a conduta descrita na inicial foi reiteradamente praticada, tendo em vista que foram identificados 295 (duzentos e noventa e cinco) inquéritos deste esquema, dos quais 56 (cinquenta e seis) foram instaurados por Reinaldo Corrêa, 136 (cento e trinta e seus), por Guaracy Moreira Filho e 102 (cento e dois), por Enjolras Rello de Araújo. Assim, tipificada a conduta improba prevista no art. 11, I da lei nº 8.429/92. Desta forma, correta a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 1.011-1.012, grifo nosso). Ocorre que, após a publicação da Lei 14.230/2021, o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [...] Nesse contexto, a situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 843.989. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Incontroverso nos autos que os atos imputados foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e não havendo condenação transitada em julgado, deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (RE n. 1485826 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 14/11/2024, grifo acrescido.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME EM LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI 14.231/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES, ABSOLVER OS RÉUS. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - No caso pra examinado, não sendo a conduta praticada pelos ora embargantes considerada típica, ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021, e diante da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, afasta-se a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Consequentemente, os réus devem também ser absolvidos do crime praticado como incurso no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, a qual previa a suspensão dos direitos políticos dos acusados. IV - Embargos de declaração acolhidos e providos para, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, absolver os réus da condenação como incursos nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992. (ARE n. 1235427 ED-AgR-ED-ED, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo acrescido.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1456920 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, grifo acrescido.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (ARE n. 1318242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 7/5/2024, DJe de 13/6/2024, grifo acrescido.) 4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:30
Publicação
14/03/2025, 00:46
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 07:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
AGRAVADO: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
AGRAVADO: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 11:51
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
RECORRIDO: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
RECORRIDO: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.646): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta que a Lei n. 14.230/2021 poderia ser aplicada retroativamente somente nos casos de atos de improbidade administrativa culposos. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa doloso, o que afastaria a incidência do Tema n. 1.199/STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.682-1.715 e 1.717-1.722. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Em diversos julgados recentes, proferidos pelo Plenário, Turmas e monocraticamente, a Suprema Corte tem entendido que a tese firmada no Tema n. 1.199 é aplicável aos casos de improbidade administrativa fundado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação transitada em julgado. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 843.989. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Incontroverso nos autos que os atos imputados foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e não havendo condenação transitada em julgado, deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (RE n. 1485826 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 14/11/2024, grifo acrescido.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME EM LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI 14.231/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES, ABSOLVER OS RÉUS. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - No caso pra examinado, não sendo a conduta praticada pelos ora embargantes considerada típica, ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021, e diante da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, afasta-se a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Consequentemente, os réus devem também ser absolvidos do crime praticado como incurso no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, a qual previa a suspensão dos direitos políticos dos acusados. IV - Embargos de declaração acolhidos e providos para, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, absolver os réus da condenação como incursos nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992. (ARE n. 1235427 ED-AgR-ED-ED, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo acrescido.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1456920 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, grifo acrescido.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (ARE n. 1318242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 7/5/2024, DJe de 13/6/2024, grifo acrescido.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 1.649-1.654): A pretensão não merece acolhida. Conforme registrado na decisão agravada, na origem, o ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação postulando a condenação dos ora agravados, ex-delegados de polícia aposentados, pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na prática de "fraude perpetrada com o intuito de coagir os segurados a desistirem das indenizações a que tinham direito por obrigação contratual frente às empresas seguradoras, diante de sinistros de furto e roubo de veículos segurados, nos anos de 1999 a 2002" (fl. 786). A sentença, após reconhecer que "a conduta dos réus se amolda na figura prevista no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que, de forma dolosa, deixaram de cumprir com honestidade e lealdade suas obrigações funcionais ao participarem de esquema fraudulento para coagir os segurados a renunciarem o direito que tinham à indenização favorecendo as empresas seguradoras, violando, assim, os princípios que regem a administração pública, notadamente, os da moralidade, legalidade, probidade e lealdade às instituições públicas" (fls. 791-792), julgou procedente os pedidos, impondo aos réus as seguintes sanções: 1) à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; 2) ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor da última remuneração auferida, devidamente corrigido; e 3) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fl. 793). Interpostas apelações, foram improvidas, em acórdão que recebeu a seguinte fundamentação: Com efeito, os apelantes não comprovaram, conforme lhes competia (art. 373, II, do NCPC),que agiram de acordo com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 10. A conduta dos apelantes caracteriza inequívoca afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, sendo cabível a responsabilização dos requeridos com fundamento no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, já que, de forma dolosa, participaram de um esquema fraudulento para coagir os segurados a renunciarem ao direito contratual da indenização, em benefício de empresas seguradoras e violando, assim, os princípios que regem a administração pública, notadamente, os da moralidade, legalidade, probidade e lealdade às instituições públicas. Também não há que se falar em ausência de dolo. Ora, a conduta descrita na inicial foi reiteradamente praticada, tendo em vista que foram identificados 295 (duzentos e noventa e cinco) inquéritos deste esquema, dos quais 56 (cinquenta e seis) foram instaurados por Reinaldo Corrêa, 136 (cento e trinta e seus), por Guaracy Moreira Filho e 102 (cento e dois), por Enjolras Rello de Araújo. Assim, tipificada a conduta improba prevista no art. 11, I da lei nº 8.429/92. Desta forma, correta a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 1.011-1.012, grifo nosso). Ocorre que, após a publicação da Lei 14.230/2021, o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [...] Nesse contexto, a situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 12:47
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 09:47
Publicação
24/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
RECORRIDO: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
RECORRIDO: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
AGRAVANTE: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
22/01/2025, 11:38
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:35
Petição (Recurso extraordinário)
09/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 14:36
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:44
Publicação
02/12/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2086528/SP (2022/0068692-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
AGRAVADO: GUARACY MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623
MARCELO REINA FILHO - SP235049
ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP024408
BEATRIZ SMITH PENTEADO NAVARRO - SP147503
BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS - SP447797
AGRAVADO: REINALDO CORREA
ADVOGADO: SIDNEY GONÇALVES - SP086430
INTERESSADO: ENJOLRAS RELLO DE ARAUJO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:30
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 11:52
Publicação
08/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 19:40
Recebimento
04/11/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
08/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 11:48
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
18/09/2024, 23:22
Publicação
17/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
16/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
04/09/2024, 18:05
Publicação
03/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento