Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 883547/SP (2024/0002909-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: RENATO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO ZOGAIBE BATISTELA - DEFENSOR PÚBLICO - SP420501
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 213-214): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. O agravante sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, impõe a exigência do exame criminológico como regra geral e que sua aplicação é imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e, portanto, se pode ser aplicada retroativamente; e (ii) se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme estabelecido na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado, sendo vedada sua aplicação retroativa em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada concretamente, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme prevê a Súmula n. 439 do STJ. No caso concreto, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata dos delitos praticados e em falta disciplinar reabilitada há muito tempo, sem elementos concretos da execução. O entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, como se verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ao impor a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, constituiria norma de caráter procedimental, aplicável imediatamente às execuções de pena em curso. Argumenta que o referido dispositivo não possuiria natureza penal, razão pela qual o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não incidiria na espécie. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 246). É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual não é possível a sua aplicação retroativa. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência. Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO