Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1503437-51.2019.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rodrigo Augusto Paes -
Vistos. I) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade e/ou restritiva(s) de direitos imposta(s) e ao respectivo estabelecimento prisional, se o caso. II) Expeça-se a certidão de sentença, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e dê-se vista ao representante do Ministério Público, para as providências necessárias à execução da pena de multa. III) Oficie-se aos órgãos de praxe. IV) Anote-se no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os termos do venerando acórdão. V) Encaminhem-se cópias do inteiro teor da sentença proferida, bem como do venerando acórdão, à vítima/ou familiares da vítima, em cumprimento ao disposto no artigo 399 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. VI) Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, lançando a movimentação Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação". Int. - ADV: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP)
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/07/2025, 12:09
Documento (Certidão)
09/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/07/2025, 11:17
Trânsito em julgado
09/07/2025, 11:13
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 10:27
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 2699809/SP (2024/0269740-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO PAES
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI - SP264814
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 2699809/SP (2024/0269740-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO PAES
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI - SP264814
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:00
Petição (Recurso extraordinário)
02/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:06
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 2699809/SP (2024/0269740-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO PAES
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI - SP264814
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 539-541 apresentada como "pedido de reconsideração" contra a decisão de fls. 532-534, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou anteriores embargos, por sua vez apresentados em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral da matéria discutida. 2. Como se verifica da decisão impugnada, os segundos embargos de declaração não foram conhecidos pois "a parte embargante não se desincumbiu do ônus de relacionar um dos vícios que ensejariam a oposição dos aclaratórios aos fundamentos da decisão de rejeição dos embargos aclaratórios anteriores", o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Portanto, a insistência em argumentos já refutados pela decisão de fls. 520-521 que rejeitou os primeiros embargos e novamente desacolhidos pela decisão de fls. 532-534 que não conheceu dos segundos embargos, não comporta processamento, eis que apresentada com nítido caráter protelatório. 3. Ademais, o pedido de reconsideração não tem previsão legal e não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, principalmente em hipóteses como a presente que possui apenas a finalidade de procrastinar a conclusão do feito. Assim, considerando o decurso de prazo da última decisão proferida nestes autos, conclui-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado com posterior baixa dos autos, arquivando eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:30
Petição (Pedido de reconsideração)
04/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
04/05/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:40
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 2699809/SP (2024/0269740-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO AUGUSTO PAES
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI - SP264814
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou embargos de declaração, assim ementada (fl. 520): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Sustenta a parte embargante que existe omissão na decisão, relativa à apreciação da desnecessidade de ser comprovada a ocorrência de feriado local de município. Afirma que fora feriado municipal na sexta-feira 13.12.2024, de modo que deveriam serem considerados tempestivos os embargos declaração protocolados na segunda-feira dia 16.12.2024. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. 2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, a decisão ora embargada não trouxe qualquer conteúdo decisório relativo a eventual intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos. As razões dos segundos embargos de declaração, por sua vez, buscam esclarecimento para justificar a tempestividade dos primeiros embargos de declaração. Constata-se que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de relacionar um dos vícios que ensejariam a oposição dos aclaratórios aos fundamentos da decisão de rejeição dos embargos aclaratórios anteriores. Nesse específico contexto, em que as discussões apontadas são dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão combatido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Em idêntica direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.1.100.142/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [...] 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de15/12/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:27
Publicação
03/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg no AREsp 2699809/SP (2024/0269740-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO AUGUSTO PAES
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI - SP264814
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 508): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa, pois alertou que não cabe agravo em recurso extraordinário contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário, porém, deixou de indicar o recurso cabível. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja sanado, com a manifestação "de forma definitiva sobre qual recurso então seria viável para que o embargante consiga acessar seu direito constitucional à Justiça" (fl. 516). É o relatório. 2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal. Aduziu-se que, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desfecho que não se modifica quando se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Concluiu-se pela negativa de seguimento do recurso extraordinário. Dessa maneira, a viabilidade do recurso extraordinário foi feita, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo, portanto, vício a ser dissipado. O alerta subsequente ao dispositivo, no sentido de avisar que o agravo em recurso extraordinário não é cabível no caso, é um acréscimo que não impacta nas razões de decidir. Ele poderia ser retirado, sem qualquer comprometimento da prestação jurisdicional. Por outro lado, cabe a parte inconformada interpor o recurso que entende cabível, não sendo obrigação do julgador esclarecer-lhe previamente a peça recursal adequada. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 13:22
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2699809/SP (2024/0269740-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO PAES
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI - SP264814
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 480): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. O agravante alega que o recurso especial é tempestivo, defendendo a aplicação do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. I. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal deve ser contado em dias corridos ou em dias úteis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a matérias penais ou processuais penais, devido à existência de norma específica no CPP. 6. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, configurando sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso foi objeto de prequestionamento e defende que o recurso extraordinário preencheria todos os requisitos de admissibilidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 18:00
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
10/11/2024, 11:35
Publicação
08/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:22
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 16:01
Petição (Recurso extraordinário)
30/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
30/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
18/10/2024, 15:46
Publicação
18/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:40
Recebimento
17/10/2024, 12:36
Não-Provimento
15/10/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:30
Recebimento
04/10/2024, 11:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/10/2024, 11:01
Protocolo de Petição
04/10/2024, 10:44
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
02/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
01/10/2024, 12:47
Publicação
01/10/2024, 05:24
Publicação
01/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:53
Mero expediente
27/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:15
Recebimento
27/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:51
Protocolo de Petição
27/09/2024, 12:39
Publicação
27/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:52
Redistribuição
26/09/2024, 08:01
Recebimento
25/09/2024, 20:25
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 20:18
Distribuição
25/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 12:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:31
Protocolo de Petição
03/09/2024, 12:12
Publicação
03/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/08/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:52
Distribuição (competência exclusiva)
30/07/2024, 17:15
Recebimento
22/07/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Orlandini (OAB 264814/SP) Processo 1503437-51.2019.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Rodrigo Augusto Paes -
Vistos. I - Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público. II - Encaminhem-se os autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, bem como cópia da(s) mídia(s) digital(is) do(s) depoimento(s) e interrogatório(s) via malote, observando-se as formalidades legais, consignando-se que a prescrição em concreto superveniente à sentença dar-se-à em 09.08.2027. Int.