Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030223-57.2015.8.26.0562 - Ação Popular - Improbidade Administrativa - Marcelo Tavolaro dos Santos Oliveira - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP - - Angelino Caputo e Oliveira - - Bernadete Bacellar do Carmo Mercier - - Cast Informática S.A. - Diante da certidão trânsito em julgado, ficam as partes intimadas que autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, após os quais serão remetidos ao arquivo. Importante: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das NSCGJ. - ADV: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), HENRIQUE DONATO RABELO (OAB 130511/MG), ARTHUR JUAN MORAGAS (OAB 153900/MG), ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA (OAB 311787/SP), JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (OAB 26661/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (OAB 26661/SP), FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS (OAB 186248/SP), MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 174905/SP)
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 00:09
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:21
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/07/2025, 12:03
Publicação
24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2200245/SP (2022/0273536-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174905
AGRAVADO: ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA
AGRAVADO: BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER
ADVOGADOS: JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO - SP026661
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004
PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089
INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
INTERESSADO: CAST INFORMÁTICA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE DONATO RABELO - MG130511
ARTHUR JUAN MORAGAS - MG153900
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2200245/SP (2022/0273536-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174905
AGRAVADO: ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA
AGRAVADO: BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER
ADVOGADOS: JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO - SP026661
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004
PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089
INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
INTERESSADO: CAST INFORMÁTICA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE DONATO RABELO - MG130511
ARTHUR JUAN MORAGAS - MG153900
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:44
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:30
Publicação
20/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2200245/SP (2022/0273536-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174905
AGRAVADO: ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA
AGRAVADO: BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER
ADVOGADOS: JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO - SP026661
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004
PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089
INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
INTERESSADO: CAST INFORMÁTICA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE DONATO RABELO - MG130511
ARTHUR JUAN MORAGAS - MG153900
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:37
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2200245/SP (2022/0273536-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174905
RECORRIDO: ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
RECORRIDO: BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER
ADVOGADOS: JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO - SP026661
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004
PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089
INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
INTERESSADO: CAST INFORMÁTICA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE DONATO RABELO - MG130511
ARTHUR JUAN MORAGAS - MG153900
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.597-1.598): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ERRO GROSSEIRO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art. 32 da Lei 8.906/94 e ao art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 2. Conclusão a que se chega a partir da constatação de que o parecer jurídico em xeque tem conteúdo incontroverso nos autos, estando ele, o enxuto parecer, transcrito em peças do processo (apelação e agravo interno da parte agravada). Além disso, e mais importante, o acórdão recorrido não baseia a condenação da parecerista na existência de dolo, mas sim na afirmada existência de erro grosseiro na interpretação de regra jurídica (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93), erro esse que, por evidente, constitui, em tese, erro de direito, o que permite que a conclusão da instância ordinária seja passível de revaloração jurídica pelo STJ. 3. É possível, em princípio, a responsabilização de advogado público na hipótese em que ficar comprovada a existência de erro grosseiro na emissão de parecer opinativo. Essa responsabilização, entretanto, é excepcional, de modo que, para ser afirmada, é preciso que haja firme convicção quanto à insustentabilidade da posição jurídica defendida no parecer ofertado à autoridade decisória. 4. Hipótese em que a a leitura atenta do sintético parecer não permite afirmar que exista nele erro grosseiro quanto à interpretação de regra jurídica, em especial a regra nele invocada, ou seja, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II e LIV, e 37, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o parecer jurídico opinativo, emitido por assessora jurídica, apesar de não vincular o administrador público, contribuiu diretamente para a prática de ato lesivo, no sentido de permitir aditamento contratual em desacordo com a Lei n. 8.666/1993, nos cincos dias anteriores ao término do contrato emergencial, de modo a acarretar dano ao erário, no valor de R$ 160.500,00 (cento e sessenta mil e quinhentos reais) Argumenta que a assessora jurídica deve ser responsabilizada, de forma solidária, pelo dano ao erário, assim como foi o administrador público que acolheu o parecer e efetuou a contratação sem seguir os preceitos da Lei n. 8.666/1993. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões dos recorridos (fl. 1.786 e 1.787). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Além disso, nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Na espécie, a alegada ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF pressupõe a análise do art. 32, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB) e do art. 28 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), o que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 636 DO STF. APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA (SE INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA) PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Em relação à ofensa aos arts. 5º, II; 37, caput; e 150, I, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. [...] (ARE 1408724 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:33
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 11:28
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:30
Publicação
05/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2200245/SP (2022/0273536-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA
EMBARGANTE: BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER
ADVOGADOS: JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO - SP026661
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004
PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089
EMBARGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174905
INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
INTERESSADO: CAST INFORMÁTICA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE DONATO RABELO - MG130511
ARTHUR JUAN MORAGAS - MG153900
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2200245/SP (2022/0273536-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174905
RECORRIDO: ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA
RECORRIDO: BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER
ADVOGADOS: JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO - SP026661
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004
PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089
INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
INTERESSADO: CAST INFORMÁTICA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE DONATO RABELO - MG130511
ARTHUR JUAN MORAGAS - MG153900
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:19
Publicação
05/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2200245/SP (2022/0273536-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA
EMBARGANTE: BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER
ADVOGADOS: JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO - SP026661
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004
PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089
EMBARGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174905
INTERESSADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
INTERESSADO: CAST INFORMÁTICA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE DONATO RABELO - MG130511
ARTHUR JUAN MORAGAS - MG153900
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Aponta, como paradigma, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo. 2. A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o 3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos: 'Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC (Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF, embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial 7. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6, fls. 92/107): (...)' ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em Recurso Especial. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219). 3. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise de eventual juízo de retratação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da repercussão geral. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 741.874/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) Para tanto, a parte ora embargante defende que: (...) o tema deixou de ser conhecido por ausência de prequestionamento, o que impediria o seu conhecimento em sede de apelo nobre por incidência analógica das Súmulas nº 282 e 356 do Eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao fundamento de que mesmo as questões de ordem pública demanda o prequestionamento na instância de origem. 3. Entretanto, apesar do entendimento jurisprudencial ser, como bem explanado no voto acima, no sentido de ser imprescindível o prequestionamento para questões de ordem pública, no caso em exame, há questão peculiar da incompetência absoluta em razão da competência da pessoa, que não pode ser convalidada nem sequer por falta de prequestionamento, consoante entendimento pacífico deste Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não somente na Col. SEGUNDA TURMA, como também na própria Col. PRIMEIRA TURMA. (...) 6. O voto condutor do v. acórdão paradigma é suficientemente claro à demonstração do dissídio, já que represente o entendimento harmônico desta Eg. CORTE SUPERIOR, inclusive à luz do princípio lógico, com o entendimento vinculante (TEMA 1166) do Eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo o qual há de ser reconhecido de ofício a incompetência, prescindindo de prequestionamento, quando se tratar, como no presente caso, de competência definida pela própria Constituição Federal, in verbis: (...) 11. In casu, o v. acórdão recorrido mantém inalterada decisão de mérito de Justiça Estadual eivada de nulidade, diante da inobservância competência absoluta da Justiça Federal, fixada constitucionalmente (art. 109, I, CF) em razão da pessoa (pela empresa pública federal) que, diante dos princípios constitucionais indisponíveis envolvidos e por não ter sido definitivamente alcançada pela coisa julgada, nem mesmo se sujeita à preclusão pro judicato, motivo esse de relevância indisputada e pelo qual a v. decisão agravada deve ser revista. 12. Ademais, ao contrário do v. acórdão recorrido, a especificidade do caso em exame afasta as Súmulas 282 e 356 do Eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prescindindo de prequestionamento, na medida em que é reconhecidamente FATO PÚBLICO E NOTÓRIO que a requerida CODESP (atualmente denominada como Autoridade do Porto de Santos S. A.), até então constituída como sociedade de economia mista, promoveu o resgate das ações em 28/16/2018, passando à União a integralidade do seu capital social, transformando-se em empresa pública federal: (...) 14. Por se tratar de incompetência absoluta, não está sujeita à preclusão ou prejudicada por falta de prequestionamento, por ser impossível de prorrogação, sendo permitida sua arguição a qualquer tempo ou grau, devendo até mesmo ser declarada de ofício, o que é permitido inclusive em juízo de retratação, ex vi do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos ER Esp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, D Je 10/02/2012). Posto isso, para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão ora embargado, transcrita no que interessa à espécie: Como se percebe, então, o presente agravo interno encontra-se parcialmente prejudicado, pois a decisão agravada foi parcialmente substituída por aqueloutra encartada às fls. 1.558/1.564 - objeto de impugnação própria por meio de outro agravo interno também submetido ao d. Colegiado nesta oportunidade -, de modo que subsiste, neste recurso, apenas o interesse recursal para o recorrente ANGELINO, sendo os fundamentos do agravo interno a ele pertinentes aos quais deve se ater este voto. Não há irregularidade alguma, por certo, no procedimento até aqui corrido, nada obstante o litisconsórcio recursal e a reconsideração parcial da primeira decisão singular proferida neste Tribunal Superior tenham tornado mais complexa a compreensão de todo o processado. Conforme consignei na decisão de fls. 1.558/1.564, "embora o recurso especial interposto por ANGELINO e BERNADETE constitua, formalmente, um recurso único, as responsabilidades de ambos os recorrentes decorrem de condutas distintas e moldáveis, cada uma delas, em uma disciplina jurídica própria. Nada obsta, então, que o provimento do recurso especial esteja limitado ao capítulo recursal que beneficia, com exclusividade, a recorrente BERNADETE, tal como promovido por meio desta decisão, mantendo-se intocados os demais capítulos decisórios da decisão agravada, os quais, em tese, beneficiariam ambos os recorrentes. Esses capítulos, cuja reconsideração ora se nega, serão objeto de oportuna submissão à Turma julgadora, justamente em virtude do agravo interno interposto por ANGELINO e BERNADETE, já que, com relação ao primeiro recorrente, não há que se cogitar de perda do objeto recursal". Aprecio, portanto, o agravo interno apenas no tocante aos fundamentos não prejudicados pela superveniência da decisão de fls. 1.558/1.564, editada em benefício exclusivo da agravante BERNADETE. Mantenho, assim, o afastamento da suposta negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Colho dos autos que houve manifestação expressa, fundamentada e coerente acerca de todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre as matérias supostamente omissas. O que se percebe é que, contrário à pretensão da parte recorrente, o Tribunal a quo afastou o suposto cerceamento de defesa; concluiu pela responsabilização da parte recorrente por estar configurada a existência de erro grosseiro na emissão do parecer técnico; e afastou a tese de exorbitância do valor da condenação com base em documento novo. (...) É importante ressaltar que não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, "não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no R Esp 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023). Mantenho a decisão agravada também naquilo em que não conhecida a suposta ofensa ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não debateu a tese recursal de incompetência da Justiça estadual para o processamento do feito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Esclareço que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o exame da questão em recurso especial demanda o prequestionamento na instância ordinária. (...) De mesma forma, mantenho a decisão agravada no ponto em que afirmado que a Súmula 7/STJ constitui óbice à revisão do valor fixado na instância ordinária a título de ressarcimento pelo prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que tal fixação levou em consideração o substrato fático-probatório da controvérsia, tal como se depreende da leitura do trecho acima transcrito do acórdão recorrido. Pela mesma razão, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que se colhe do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não reexaminou a condenação à luz do valor efetivamente pago à empresa contratada, ao fundamento de que os documentos relativos a tal pagamento não foram apresentados em momento oportuno, motivação essa que somente pode ser revista mediante revolvimento dos fatos e provas da causa. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Diante do contexto, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial, no ponto controvertido; seja, ainda, pela falta de similitude fática. De fato, verifica-se, de início que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência dos enunciados ns. 282 e 356 da Súmula do STF. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ e 283/STF. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado foi publicados em 2009. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.583.267/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A decisão agravada destacou a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A parte agravante alegou que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o correto cotejo analítico. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve análise de mérito do recurso especial e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 315 do STJ foi confirmada, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A alegação de que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 4/3/2024. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos E Dcl nos EAR Esp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, D Je 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAR Esp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 19/09/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:17
Redistribuição
28/11/2024, 08:01
Distribuição
27/11/2024, 21:10
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:40
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 14:37
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 17:48
Publicação
11/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:50
Mero expediente
10/10/2024, 07:50
Petição (Embargos de divergência)
13/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
13/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 14:09
Petição (Recurso extraordinário)
10/09/2024, 12:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
26/08/2024, 12:19
Publicação
23/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:36
Publicação
05/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:15
Inclusão em pauta
02/08/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
24/06/2024, 11:11
Protocolo de Petição
24/06/2024, 10:57
Publicação
17/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 13:26
Protocolo de Petição
14/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:46
Protocolo de Petição
10/06/2024, 13:30
Publicação
07/06/2024, 05:02
Publicação
07/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:31
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 09:43
Publicação
10/05/2024, 05:10
Publicação
10/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
09/05/2024, 13:20
Inclusão em pauta
09/05/2024, 13:20
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:15
Publicação
06/02/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:04
Ato ordinatório
05/02/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2024, 17:26
Protocolo de Petição
03/02/2024, 17:16
Petição (Pedido de reconsideração)
31/01/2024, 12:11
Protocolo de Petição
31/01/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:01
Protocolo de Petição
12/01/2024, 12:52
Publicação
10/01/2024, 05:02
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
10/01/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:17
Petição (Impugnação)
14/09/2023, 16:45
Protocolo de Petição
14/09/2023, 16:21
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:14
Petição (Renúncia de mandato)
13/09/2023, 13:01
Protocolo de Petição
13/09/2023, 12:58
Publicação
13/09/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 19:32
Ato ordinatório
11/09/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2023, 18:41
Protocolo de Petição
11/09/2023, 18:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/09/2023, 13:16
Protocolo de Petição
06/09/2023, 13:12
Publicação
22/08/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 18:53
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/08/2023, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)