Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904175/MS (2025/0123340-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MS018605
AGRAVADO: AILTON BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 7.1.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não comprovou. Ressalte-se que a petição de fls. 230/232, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. De todo modo, registre-se, sobre o alegado na petição do Agravo, de que a publicação da decisão ocorreu no dia 21.1.2025, a parte não trouxe documento do Tribunal de origem que comprovasse sua alegação. No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 175, com data de publicação no dia 7.1.2025. Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Ainda, o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20.12 a 20.1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Caso o Tribunal a quo não intime neste período, deveria a parte comprovar, o que de fato, não ocorreu. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN