Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905197/SP (2025/0124825-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DANIELLE PRINCIER COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por Danielle Princier Comercial Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 288): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - SIGILO BANCÁRIO - SIGILO FISCAL - MULTA PUNITIVA - LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO. 1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2016, sujeita, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973. 2. Na ponderação dos interesses envolvidos, o legislador optou pela autorização da quebra, independentemente de autorização judicial. 3. Na ponderação dos interesses envolvidos, o legislador optou pela autorização da quebra, independentemente de autorização judicial. 4. O RE 601314: "O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 5. O REsp 1.134.6651SP: "A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1°, do CTN." 6. Não houve alteração de entendimentó dos Tribunais Superiores. 7. A multa é obrigação tributária acessória (artigo 113, § 2°, do Código Tributário Nacional). O Supremo Tribunal Federal entende que o percentual da multa deve ser limitado ao valor do tributo. 8. Agravos internos a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 331-339). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 291-307) a parte recorrente alegou violação dos arts. 330 do Código de Processo Civil de 1973, 38, 197 e 198 do Código Tributário Nacional, e 50 do Código Civil. Sustentou, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e pelo julgamento antecipado do mérito sem a juntada dos autos administrativos, com fundamento no art. 330, I, do CPC/1973. No mérito, afirmou ilegalidade da quebra de sigilo bancário e fiscal na via administrativa e impossibilidade de utilizar movimentação bancária como base de cálculo de tributos, afirmando que a Lei 10.174/2001, a Lei Complementar 105/2001, o Decreto 3.724/2001 e as Instruções Normativas 802/2007 e 811/2008 violam o regime protetivo do sigilo bancário e os arts. 5º e 145, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 197 e 198 do CTN. Apontou violação do art. 50 do Código Civil por ausência de prova concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, rechaçando a sujeição passiva solidária de ex-sócios e a desconsideração presumida da personalidade. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial (alínea c) quanto ao cerceamento de defesa, indicando como julgados paradigmas o REsp n. 828.064/SC e o REsp n. 333.320 (e-STJ, fl. 296), e quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o REsp n. 1.526.287. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 377-381). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. fls. 403-405) Foram opostos embargos de declaração, com alegação de omissão quanto à fundamentação necessária para definição do recurso cabível e à indicação de dispositivos do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, II, do CPC (e-STJ, fls. 406-410). Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ, fls. 418-424). As razões do agravo em recurso especial foram apresentadas com síntese dos fatos e impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico, prequestionamento), reiterando as teses sobre sigilo bancário e desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 425-437). Brevemente relatado, decido. A parte agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso na origem trata de apelação cível em ação anulatória de débito fiscal, envolvendo temas de retenção na fonte, suspensão da exigibilidade, anulação de débito e contribuição social sobre o lucro líquido, tendo o acórdão dado parcial provimento para reduzir a multa ao patamar de 100% e negado provimento à apelação da União. A controvérsia envolve, ainda, alegações de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil e sem remessa dos autos administrativos, discussão sobre a licitude da quebra de sigilo bancário em sede administrativa e a impossibilidade de utilizar movimentação financeira como base de constituição de crédito tributário, bem como a responsabilidade de ex-sócios e a desconsideração da personalidade jurídica. Em relação aos arts. 330 do CPC/1973, 38, 197 e 198 do CTN e 50 do CC/2002, verifica-se que as questões infraconstitucionais não foram objeto do acórdão recorrido, nem de embargos de declaração, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Contudo, na hipótese dos autos, não foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) As teses sobre cerceamento de defesa - necessidade de perícia contábil e não apresentação dos autos administrativos -, bem como a desconsideração da personalidade jurídica demandariam revolvimento do acervo fático-probatório. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Registre-se que a tese central sobre a constitucionalidade da quebra administrativa de sigilo bancário e fiscal não pode ser apreciada por esta Corte sob a via especial, que se limita à interpretação de lei federal. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar. 4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) A parte recorrente invocou dissídio jurisprudencial, com paradigmas como REsp 828.064/SC e REsp 333.320, todavia não realizou o cotejo analítico exigido, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstração de similitude fática e divergência de tratamento jurídico. Aliás, independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE