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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por VALDIVINA DE SOUZA SANTOS em face de LUZIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, DIVINA ETERNA CLEMENTE DE OLIVEIRA, MARA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA e DAVID ANDRES LOPES ROSA, todos qualificados na inicial. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a escrivania promover a retificação dos polos ativo e passivo, bem como a modificação da classificação do feito para Cumprimento de Sentença, se necessário. (mov. 306) Dispõe o art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quando da sentença, restou determinado, dentre outras ordens, a seguinte: "DETERMINO, em consequência, o cancelamento das averbações decorrentes de tais negócios jurídicos lançadas na matrícula do imóvel nº 32 do Registro de Imóveis de Nazário (antiga 3.529, Lv 3-E, fls. 65), quais sejam, R-09-32, R-10-32 e R-11-32, devendo retornar a propriedade registral ao estado de averbação R-08-32, cabendo à autora adotar as providências necessárias ao registro da propriedade em seu favor, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor e registrada no livro 39, fls. 8/9, do Registro de Imóveis de Nazário." Desta feita, expeça-se, a Escrivania, com o necessário, e, a seguir, intime-se a parte exequente para que providencie o necessário junto ao Cartório de Registro de Imóveis compentente. Lado outro, acerca dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE, a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por VALDIVINA DE SOUZA SANTOS em face de LUZIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, DIVINA ETERNA CLEMENTE DE OLIVEIRA, MARA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA e DAVID ANDRES LOPES ROSA, todos qualificados na inicial. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a escrivania promover a retificação dos polos ativo e passivo, bem como a modificação da classificação do feito para Cumprimento de Sentença, se necessário. (mov. 306) Dispõe o art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quando da sentença, restou determinado, dentre outras ordens, a seguinte: "DETERMINO, em consequência, o cancelamento das averbações decorrentes de tais negócios jurídicos lançadas na matrícula do imóvel nº 32 do Registro de Imóveis de Nazário (antiga 3.529, Lv 3-E, fls. 65), quais sejam, R-09-32, R-10-32 e R-11-32, devendo retornar a propriedade registral ao estado de averbação R-08-32, cabendo à autora adotar as providências necessárias ao registro da propriedade em seu favor, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor e registrada no livro 39, fls. 8/9, do Registro de Imóveis de Nazário." Desta feita, expeça-se, a Escrivania, com o necessário, e, a seguir, intime-se a parte exequente para que providencie o necessário junto ao Cartório de Registro de Imóveis compentente. Lado outro, acerca dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE, a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DESPACHO Remetam-se os autos à CUC - Central Única de Contadores, a fim de que sejam feitos os cálculos do montante devido a título de sucumbência. Apresentados os valores, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais questionamentos ofertados quando da impugnação. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por VALDIVINA DE SOUZA SANTOS em face de LUZIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, DIVINA ETERNA CLEMENTE DE OLIVEIRA, MARA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA e DAVID ANDRES LOPES ROSA, todos qualificados na inicial. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a escrivania promover a retificação dos polos ativo e passivo, bem como a modificação da classificação do feito para Cumprimento de Sentença, se necessário. (mov. 306) Dispõe o art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quando da sentença, restou determinado, dentre outras ordens, a seguinte: "DETERMINO, em consequência, o cancelamento das averbações decorrentes de tais negócios jurídicos lançadas na matrícula do imóvel nº 32 do Registro de Imóveis de Nazário (antiga 3.529, Lv 3-E, fls. 65), quais sejam, R-09-32, R-10-32 e R-11-32, devendo retornar a propriedade registral ao estado de averbação R-08-32, cabendo à autora adotar as providências necessárias ao registro da propriedade em seu favor, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor e registrada no livro 39, fls. 8/9, do Registro de Imóveis de Nazário." Desta feita, expeça-se, a Escrivania, com o necessário, e, a seguir, intime-se a parte exequente para que providencie o necessário junto ao Cartório de Registro de Imóveis compentente. Lado outro, acerca dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE, a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por VALDIVINA DE SOUZA SANTOS em face de LUZIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, DIVINA ETERNA CLEMENTE DE OLIVEIRA, MARA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA e DAVID ANDRES LOPES ROSA, todos qualificados na inicial. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a escrivania promover a retificação dos polos ativo e passivo, bem como a modificação da classificação do feito para Cumprimento de Sentença, se necessário. (mov. 306) Dispõe o art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quando da sentença, restou determinado, dentre outras ordens, a seguinte: "DETERMINO, em consequência, o cancelamento das averbações decorrentes de tais negócios jurídicos lançadas na matrícula do imóvel nº 32 do Registro de Imóveis de Nazário (antiga 3.529, Lv 3-E, fls. 65), quais sejam, R-09-32, R-10-32 e R-11-32, devendo retornar a propriedade registral ao estado de averbação R-08-32, cabendo à autora adotar as providências necessárias ao registro da propriedade em seu favor, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor e registrada no livro 39, fls. 8/9, do Registro de Imóveis de Nazário." Desta feita, expeça-se, a Escrivania, com o necessário, e, a seguir, intime-se a parte exequente para que providencie o necessário junto ao Cartório de Registro de Imóveis compentente. Lado outro, acerca dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE, a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por VALDIVINA DE SOUZA SANTOS em face de LUZIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, DIVINA ETERNA CLEMENTE DE OLIVEIRA, MARA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA e DAVID ANDRES LOPES ROSA, todos qualificados na inicial. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a escrivania promover a retificação dos polos ativo e passivo, bem como a modificação da classificação do feito para Cumprimento de Sentença, se necessário. (mov. 306) Dispõe o art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quando da sentença, restou determinado, dentre outras ordens, a seguinte: "DETERMINO, em consequência, o cancelamento das averbações decorrentes de tais negócios jurídicos lançadas na matrícula do imóvel nº 32 do Registro de Imóveis de Nazário (antiga 3.529, Lv 3-E, fls. 65), quais sejam, R-09-32, R-10-32 e R-11-32, devendo retornar a propriedade registral ao estado de averbação R-08-32, cabendo à autora adotar as providências necessárias ao registro da propriedade em seu favor, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor e registrada no livro 39, fls. 8/9, do Registro de Imóveis de Nazário." Desta feita, expeça-se, a Escrivania, com o necessário, e, a seguir, intime-se a parte exequente para que providencie o necessário junto ao Cartório de Registro de Imóveis compentente. Lado outro, acerca dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE, a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por VALDIVINA DE SOUZA SANTOS em face de LUZIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, DIVINA ETERNA CLEMENTE DE OLIVEIRA, MARA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA e DAVID ANDRES LOPES ROSA, todos qualificados na inicial. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a escrivania promover a retificação dos polos ativo e passivo, bem como a modificação da classificação do feito para Cumprimento de Sentença, se necessário. (mov. 306) Dispõe o art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quando da sentença, restou determinado, dentre outras ordens, a seguinte: "DETERMINO, em consequência, o cancelamento das averbações decorrentes de tais negócios jurídicos lançadas na matrícula do imóvel nº 32 do Registro de Imóveis de Nazário (antiga 3.529, Lv 3-E, fls. 65), quais sejam, R-09-32, R-10-32 e R-11-32, devendo retornar a propriedade registral ao estado de averbação R-08-32, cabendo à autora adotar as providências necessárias ao registro da propriedade em seu favor, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor e registrada no livro 39, fls. 8/9, do Registro de Imóveis de Nazário." Desta feita, expeça-se, a Escrivania, com o necessário, e, a seguir, intime-se a parte exequente para que providencie o necessário junto ao Cartório de Registro de Imóveis compentente. Lado outro, acerca dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE, a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por VALDIVINA DE SOUZA SANTOS em face de LUZIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, DIVINA ETERNA CLEMENTE DE OLIVEIRA, MARA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA e DAVID ANDRES LOPES ROSA, todos qualificados na inicial. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a escrivania promover a retificação dos polos ativo e passivo, bem como a modificação da classificação do feito para Cumprimento de Sentença, se necessário. (mov. 306) Dispõe o art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quando da sentença, restou determinado, dentre outras ordens, a seguinte: "DETERMINO, em consequência, o cancelamento das averbações decorrentes de tais negócios jurídicos lançadas na matrícula do imóvel nº 32 do Registro de Imóveis de Nazário (antiga 3.529, Lv 3-E, fls. 65), quais sejam, R-09-32, R-10-32 e R-11-32, devendo retornar a propriedade registral ao estado de averbação R-08-32, cabendo à autora adotar as providências necessárias ao registro da propriedade em seu favor, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor e registrada no livro 39, fls. 8/9, do Registro de Imóveis de Nazário." Desta feita, expeça-se, a Escrivania, com o necessário, e, a seguir, intime-se a parte exequente para que providencie o necessário junto ao Cartório de Registro de Imóveis compentente. Lado outro, acerca dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE, a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5428852-49.2019.8.09.0111 Polo ativo: Valdivina De Souza Santos e LUIS CARLOS RESENDE Polo passivo: Luzivaldo Clemente de Oliveira 2 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por VALDIVINA DE SOUZA SANTOS em face de LUZIVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA, DIVINA ETERNA CLEMENTE DE OLIVEIRA, MARA APARECIDA CLEMENTE DE OLIVEIRA e DAVID ANDRES LOPES ROSA, todos qualificados na inicial. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a escrivania promover a retificação dos polos ativo e passivo, bem como a modificação da classificação do feito para Cumprimento de Sentença, se necessário. (mov. 306) Dispõe o art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Quando da sentença, restou determinado, dentre outras ordens, a seguinte: "DETERMINO, em consequência, o cancelamento das averbações decorrentes de tais negócios jurídicos lançadas na matrícula do imóvel nº 32 do Registro de Imóveis de Nazário (antiga 3.529, Lv 3-E, fls. 65), quais sejam, R-09-32, R-10-32 e R-11-32, devendo retornar a propriedade registral ao estado de averbação R-08-32, cabendo à autora adotar as providências necessárias ao registro da propriedade em seu favor, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor e registrada no livro 39, fls. 8/9, do Registro de Imóveis de Nazário." Desta feita, expeça-se, a Escrivania, com o necessário, e, a seguir, intime-se a parte exequente para que providencie o necessário junto ao Cartório de Registro de Imóveis compentente. Lado outro, acerca dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE, a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2026, 16:23
Trânsito em julgado
28/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 20:01
Protocolo de Petição
31/03/2026, 19:48
Publicação
30/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857024/GO (2025/0050100-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DAVID ANDRES LOPES ROSA
AGRAVANTE: NILVANIA SANTANA DE MORAIS
ADVOGADO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO011735
AGRAVADO: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS RESENDE
ADVOGADOS: HÉLIO MENEZES DA SILVA NETO - GO038803
MARINA GORNERO DE MENEZES - GO038807
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por NILVANIA SANTANA DE MORAIS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 652-655). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 580): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. I. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. É caso de nulidade absoluta a ausência de legitimidade dos réus para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, na condição de herdeiros dos falecidos. Trata- se de ato nulo, que não produz seus efeitos e não se sujeita à convalidação pelo decurso do tempo (artigo 169 do CC), de modo que não há falar em decadência. II. CESSÃO DE MEAÇÃO E DIREITOS HEREDITÁRIOS. VALIDADE. INCAPACIDADE DA CEDENTE NÃO PROVADA. A cessão de direitos hereditários é uma possibilidade admitida pelo ordenamento jurídico, desde que atenda aos requisitos legais, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei (artigos 104 e 1.793 do CC). Os atos praticados pela pessoa antes de sua interdição somente podem ser considerados inválidos se for comprovado que ela estava incapaz no momento em que foram realizados. Como os réus não apresentaram prova inequívoca de que a falecida estava incapacitada quando realizou a cessão de direitos (artigo 373, inciso II, do CPC), permanece válido o negócio jurídico. III. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FEITO PELOS SOBRINHOS QUE SE DECLARARAM HERDEIROS. BEM IMÓVEL DEIXADO PELA TIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE FORAM PREVIAMENTE TRANSMITIDOS. COMPRA E VENDA POSTERIOR. OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. Considerando que o imóvel não estava na esfera de direitos do espólio no momento do inventário, diante da preexistência de cessão de direitos feita à parte autora, a escritura pública de inventário e partilha realizada pelos sobrinhos da falecida, que não eram herdeiros necessários, é nula de pleno direito, sendo indevida a tentativa de legitimar a sucessão, porque recaiu sobre objeto impossível juridicamente. Consequentemente, a compra e venda subsequente também deve ser reconhecida como nula, por tratar-se de negócio jurídico sobre coisa não pertencente aos vendedores. Mantida a sentença que determinou o cancelamento das averbações lançadas na matrícula do bem imóvel em discussão, cabendo à parte demandante adotar as providências necessárias ao registro da propriedade, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 734-736). Nas razões do recurso especial (fls. 612-620), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º da LINDB, 215 do CC/2002 e 141 e 657, parágrafo único, do CPC. Para tanto, sustentou que: (i) "a simples alegação de que os Recorrentes simularam negócio entre si, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para anular a escritura pública de inventário e partilha, porquanto se trata de documento dotado de fé pública" (fl. 614); (ii) "a arguição de anulabilidade da escritura de compra e venda firmada por instrumento público [...] ao fundamento de que seria fruto de engodo, desacompanhada de provas que a corroboram, não é capaz de anular o ato, figurando apenas no campo da especulação" (fl. 614); (iii) "é ônus de quem alega fazer prova cabal da existência de vício invalidante, o que não se verificou no caso em tela” (fl. 615); e (iv) "o documento juntado no 'Evento 01 - arquivo 06', revela que a partilha foi finalizada em novembro de 2015, portanto, há mais de 04 (quatro) anos" (fl. 618). No agravo (fls. 697-705), afirmou que "o cônjuge da Agravada Sr. LUIS CARLOS RESENDE, veio a óbito", requerendo a "regularização da representação processual" (fl. 699). Apontou também a ocorrência de "fato novo que foi narrado por MARIA JOSÉ NAVES, vizinha e proprietária anterior do imóvel adquirido pelo Sr. Florisval, que é objeto da presente demanda, [...] através de declaração notarial anexa", asseverando ser "nítido e claro que a Sra. Alvina pretendia deixar sua parte do referido imóvel, objeto da presente demanda, que não foi objeto da cessão realizada entre Alvina e Valdivina, aos afilhados de esposo" (fl. 708). Contraminuta não apresentada (fl. 740). Na petição de fls. 748-750, a parte agravante noticiou que, "após as diligências realizadas, não foi possível obter a certidão de óbito que confirmasse a notícia veiculada, uma vez que o Cartório competente declarou a inexistência do referido registro. [...]. Assim, por zelo à boa-fé processual, esclarece a Agravante que a notícia inicialmente trazida não pôde ser ratificada por documento idôneo, razão pela qual deve prosseguir o feito como se vivo estivesse o referido agravado" (fl. 748). A parte agravada, por sua vez, manifestou-se às fls. 754-756, informando que, "[a]o contrário do que alega a Agravante, o Agravado LUIS CARLOS RESENDE encontra-se vivo e em perfeito estado de saúde". Dessa forma, requereu que "[s]eja reconhecida a má-fé processual da Agravante NILVANIA SANTANA DE MORAIS LOPES ROSA, aplicando-lhe as sanções cabíveis", bem como que seja "dado regular prosseguimento ao feito, com o julgamento do Agravo em Recurso Especial". É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a ausência de demonstração quanto à autenticidade do anúncio acerca do suposto óbito da parte adversa, não há falar em suspensão ou sucessão processual. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes argumentos (fls. 653-654, grifei): A bem da verdade, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto a validade da escritura pública de inventário e partilha, a decadência do direito da recorrida pleitear a sua anulação, bem como no que tange à nulidade da cessão dos direitos hereditários. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial [...]. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ. De fato, observa-se que, quanto ao referido óbice, a parte ora agravante limitou-se a afirmar que, "[e]mbora a súmula 7 impeça o revolver de fatos e provas não impede o exame de fatos novos capazes de alterar os rumos do processo" (fl. 710). Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Cumpre acrescentar que, acerca do apontado "fato novo", a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que “‘não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância’ (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto fixados no máximo legal pelas instâncias originárias, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 23:35
Protocolo de Petição
19/08/2025, 23:22
Publicação
14/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857024/GO (2025/0050100-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DAVID ANDRES LOPES ROSA
AGRAVANTE: NILVANIA SANTANA DE MORAIS
ADVOGADO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO011735
AGRAVADO: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS RESENDE
ADVOGADOS: HÉLIO MENEZES DA SILVA NETO - GO038803
MARINA GORNERO DE MENEZES - GO038807
DESPACHO Na petição de agravo em recurso especial (fls. 697-710), a agravante NILVANIA SANTANA DE MORAIS LOPES ROSA noticia o falecimento do agravado LUIS CARLOS RESENDE. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada da certidão de óbito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:30
Mero expediente
11/08/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 15:20
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:55
Recebimento
22/05/2025, 17:30
Recebimento
22/05/2025, 17:28
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:03
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5428852-49.2019.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: NILVANIA SANTANA DE MORAIS LOPES ROSA EMBARGADOS: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS E LUIS CARLOS RESENDE DECISÃO Nilvania Santana de Morais Lopes Rosa, na mov. 268, opõe embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) da decisão inserida na mov. 263, a qual não conheceu do agravo de mov. 260, por entender que teria havido preclusão consumativa, tendo em vista que na mov. 254 o mesmo recurso já havia sido interposto, e já remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que “(...) o advogado anterior tem poderes para formular recurso apenas em nome de DAVI (o substabelecimento é do dia 03.02 e o protocolo do recurso é do dia 13.02) visto que, conforme demonstra o substabelecimento juntado não tinha mais poderes para formular recurso em favor de NILVANIA, visto que a subscritora é a advogada da embargante a partir do substabelecimento, notando tratar-se de mera minuta, onde foram incluidos os nomes gerais, sendo o recurso da ora embargante formulado em peça apartada e atendendo-se aos termos do substabelecimento formalizado.” Alega, ainda, a falta de inclusão da advogada subscritora, Dra. Marta Faustino Porfírio Nobre, OAB/GO n. 11.735, como representante da parte no sistema processual. Ao final, requer a “atribuição de efeitos infringentes a estes embargos, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, ante a necessidade de correção de nulidades e exame de questões omissas que influem no mérito da decisão.” Certidão de não apresentação de contrarrazões na mov. 272. Eis o relato do essencial. Decido. Após analisar os autos, vejo que razão assiste a embargante, pois observa-se que no momento da interposição do Agravo na mov. 260, foi juntado também, no 2º arquivo, o substabelecimento sem reserva de poderes o qual transfere integralmente a representação da ora embargante à Dra. Marta Faustino Porfírio Nobre, datada de 03 de fevereiro de 2025. Verifica-se, portanto, que o Dr. Flávio Fonseca de Aguiar, na data que interpôs o agravo de mov. 254, tinha poderes para representar tão somente David Andres Lopes Rosa, visto que o substabelecimento supracitado foi feito sem reserva de poderes. Desse modo, acolho os embargos de declaração de mov. 268, e torno sem efeito a decisão de mov. 263. Á Secretaria, para que proceda o cadastramento da causídica Marta Faustino Porfírio Nobre, OAB/GO n. 11.735, como única advogada da parte Nilvania Santana de Morais Lopes Rosa, conforme substabelecimento de mov. 260, 2º arquivo. Intimem-se as partes recorridas para que, caso queiram, apresentem contraminuta ao agravo de mov. 260. Após, encaminhem-se os autos à Corte Superior para os fins de mister. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/5
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857024/GO (2025/0050100-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DAVID ANDRES LOPES ROSA
AGRAVANTE: NILVANIA SANTANA DE MORAIS
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
AGRAVADO: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS RESENDE
ADVOGADOS: HÉLIO MENEZES DA SILVA NETO - GO038803
MARINA GORNERO DE MENEZES - GO038807
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à Súmula n. 7/STJ (fls. 652-655). Nas razões deste recurso (fls. 659-669), a parte reitera as razões do especial. Contraminuta apresentada às fls. 670-674. É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes argumentos (fls. 653-654): A bem da verdade, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto a validade da escritura pública de inventário e partilha, a decadência do direito da recorrida pleitear a sua anulação, bem como no que tange à nulidade da cessão dos direitos hereditários. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial [...]. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto fixados no máximo legal pelas instâncias originárias, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857024/GO (2025/0050100-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DAVID ANDRES LOPES ROSA
AGRAVANTE: NILVANIA SANTANA DE MORAIS
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
AGRAVADO: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS RESENDE
ADVOGADOS: HÉLIO MENEZES DA SILVA NETO - GO038803
MARINA GORNERO DE MENEZES - GO038807
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:39
Redistribuição
20/03/2025, 16:15
Recebimento
20/03/2025, 15:08
Recebimento
20/03/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857024/GO (2025/0050100-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID ANDRES LOPES ROSA
AGRAVANTE: NILVANIA SANTANA DE MORAIS
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
AGRAVADO: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS RESENDE
ADVOGADOS: HÉLIO MENEZES DA SILVA NETO - GO038803
MARINA GORNERO DE MENEZES - GO038807
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5428852-49.2019.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIOAGRAVANTES: NILVANIA SANTANA DE MORAIS LOPES ROSA E OUTROAGRAVADOS: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS E LUIS CARLOS RESENDE DECISÃO Nilvania Santana de Morais Lopes Rosa e outro, na mov. 260, interpõem novamente recurso de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão de mov. 250, que deixou de admitir o recurso especial por óbice sumular (Súmula 7 do STJ). Ressalte-se que o mesmo recurso foi interposto na mov. 254, o qual já fora remetido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução STJ/GP nº 10, de 06.10.2015, passando a tramitar eletronicamente no Colendo STJ. É o quanto bastar relatar. Decido. Pois bem, não se admite o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2545371/CE1, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23/08/2024). Assim, não conheço do agravo de mov. 260. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/1 1“(…) 1. "É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.791.589/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020). (...)”
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857024/GO (2025/0050100-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID ANDRES LOPES ROSA
AGRAVANTE: NILVANIA SANTANA DE MORAIS
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
AGRAVADO: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS RESENDE
ADVOGADOS: HÉLIO MENEZES DA SILVA NETO - GO038803
MARINA GORNERO DE MENEZES - GO038807
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 08:45
Recebimento
17/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5428852-49.2019.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIORECORRENTES: DAVID ANDRES LOPES ROSA E NILVANIA SANTANA DE MORAIS LOPES ROSARECORRIDOS: VALDIVINA DE SOUZA SANTOS E LUIS CARLOS RESENDE DECISÃO David Andres Lopes Rosa e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 228, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 218, proferido nos autos destas apelações cíveis pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. I. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. É caso de nulidade absoluta a ausência de legitimidade dos réus para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, na condição de herdeiros dos falecidos. Trata-se de ato nulo, que não produz seus efeitos e não se sujeita à convalidação pelo decurso do tempo (artigo 169 do CC), de modo que não há falar em decadência. II. CESSÃO DE MEAÇÃO E DIREITOS HEREDITÁRIOS. VALIDADE. INCAPACIDADE DA CEDENTE NÃO PROVADA. A cessão de direitos hereditários é uma possibilidade admitida pelo ordenamento jurídico, desde que atenda aos requisitos legais, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei (artigos 104 e 1.793 do CC). Os atos praticados pela pessoa antes de sua interdição somente podem ser considerados inválidos se for comprovado que ela estava incapaz no momento em que foram realizados. Como os réus não apresentaram prova inequívoca de que a falecida estava incapacitada quando realizou a cessão de direitos (artigo 373, inciso II, do CPC), permanece válido o negócio jurídico. III. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FEITO PELOS SOBRINHOS QUE SE DECLARARAM HERDEIROS. BEM IMÓVEL DEIXADO PELA TIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE FORAM PREVIAMENTE TRANSMITIDOS. COMPRA E VENDA POSTERIOR. OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. Considerando que o imóvel não estava na esfera de direitos do espólio no momento do inventário, diante da preexistência de cessão de direitos feita à parte autora, a escritura pública de inventário e partilha realizada pelos sobrinhos da falecida, que não eram herdeiros necessários, é nula de pleno direito, sendo indevida a tentativa de legitimar a sucessão, porque recaiu sobre objeto impossível juridicamente. Consequentemente, a compra e venda subsequente também deve ser reconhecida como nula, por tratar-se de negócio jurídico sobre coisa não pertencente aos vendedores. Mantida a sentença que determinou o cancelamento das averbações lançadas na matrícula do bem imóvel em discussão, cabendo à parte demandante adotar as providências necessárias ao registro da propriedade, com base na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários lavrada em seu favor. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos artigos 215 do CC; 141 e 657, parágrafo único, do CPC e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 231). Contrarrazões na mov. 232, pelo não conhecimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A bem da verdade, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto a validade da escritura pública de inventário e partilha, a decadência do direito da recorrida pleitear a sua anulação, bem como no que tange à nulidade da cessão dos direitos hereditários. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2207737/ES1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/06/2023 e STJ, 4ª T., REsp 1551430/ES2, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/11/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente2/1 1“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. VALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...)2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.(...)” 2“RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806). (…) 4. As declarações constantes em documento particular são tidas presumidamente verdadeiras em relação ao signatário quando não houver impugnação deste no prazo legal (CPC/1973, art. 372), ou quando este as admitir expressamente (CPC/1973, art. 373), ou, ainda, quando houver o reconhecimento do tabelião (CPC/1973, art. 369). 5. No presente caso, entender de forma diversa das conclusões adotadas no acórdão recorrido, quanto ao desconhecimento e à falta de consentimento do recorrido em relação à partilha efetivada, bem como para afastar a presunção de veracidade do documento particular, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ.(...)”