Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905448/MG (2025/0125092-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: WALDEIR CABRAL DA SILVA
ADVOGADOS: RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO - MG130538
GABRIEL KELER RODRIGUES RIBEIRO - MG214259
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MG157533
INTERESSADO: JF CONNECT REPRESENTACAO FINANCEIRA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALDEIR CABRAL DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, por entender que a modificação do acórdão recorrido, quanto às questões discutidas pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 734-736). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 741-749), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, não buscando reexame de provas. Quanto à gratuidade judiciária, defende que houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil, porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, apenas passível de ser afastada por prova robusta. Afirma que o recolhimento de preparo não é incompatível com a concessão do benefício e que foram juntados documentos que demonstraram a alteração de sua condição financeira. Aponta, em relação ao seguro de vida, violação dos arts. 6º, III, 46, 47, 51, IV e XV, § 1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de informação clara sobre cláusula excludente, interpretação favorável ao consumidor e nulidade da cláusula limitativa Aduz que a premissa fática de que a doença do segurado não consta do rol de cobertura é incontroversa e que busca apenas nova interpretação jurídica, para se reconhecer que não houve prestação de "informações claras sobre a ausência de cobertura da doença no rol taxativo". Aduz que a cláusula contratual que exclui a artrite reumatoide do rol de doenças cobertas pelo seguro não foi redigida de maneira clara e destacada e não lhe foi informada no momento da contratação, e que, ao ignorar a falta de clareza e transparência, o Tribunal de origem violou o art. 47 do Código do Consumidor. Pede, ao final, a admissão do recurso especial. Contraminuta foi apresentada às fls. 755-765, na qual a agravada alega que o agravo é inepto, por violação ao princípio da dialeticidade, pois não enfrenta ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada. Sustenta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se pretender reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Aponta ausência de demonstração de violação de lei federal e deficiência na indicação de divergência jurisprudencial pela alínea “c”, por falta de cotejo analítico e de comprovação nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ. Pede o não conhecimento do agravo e a manutenção da inadmissão do recurso especial. Assim posta a questão, passo a decidir. Na tentativa de afastar a aplicação da Súmula 7 desta Corte, o agravante afirmou que a ausência de cobertura contratual para a doença de que é portador teria ficado incontroversa e que buscaria apenas correta interpretação jurídica sobre a suposta falta de prestação de informação adequada, por ocasião da contratação, sobre não estar coberta a doença de que é portador. Ao negar provimento à apelação do ora recorrente, o Tribunal local adotou especialmente os seguintes fundamentos: In casu, o contrato de seguro de vida ao qual aderiu o apelante, prevê cobertura por morte, morte com capital segurado decrescente a cada ano, morte acidental, invalidez total ou parcial por acidente, doenças graves (doc. 3). Em análise do contrato, não se observa qualquer violação ao direito de informação previsto nas normas consumeristas, até porque no capítulo das Condições Especiais, referente às Doenças Graves, o contrato é bem claro quanto às doenças cobertas, sua definição, bem como aos riscos excluídos. Assim, no item 4 do referido capítulo, o contrato prevê, expressamente, a cobertura das seguintes doenças: Neoplasias Malignas, Acidente Vascular Cerebral ou Encefálico, Infarto Agudo do Miocárdio, Cirurgia de Revascularização Miocárdio com Implante de Ponte(s) Vascular (es) nas Artérias Coronarianas (Bypass), Insuficiência Renal Terminal e Cirurgia para Transplante de Órgãos. Ressalte-se que ainda que a doença que acomete o apelante (Artrite Reumatóide) seja classificada como grave, nos termos do laudo pericial judicial, o certo é que ela não consta nas hipóteses contratadas (doc. 67- fls. 48/50). (fl. 62). A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de falha na prestação de informações relativas à não cobertura da doença do recorrente demandaria não apenas o revolvimento do conjunto fático-probatório mas também reinterpretação do contrato celebrado pelas partes, de modo que se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. No que diz respeito ao requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo ora agravante, constou do acórdão recorrido que não foram apresentados "elementos hábeis que demonstrassem, efetivamente, a modificação de sua capacidade financeira para justificar a concessão da gratuidade nesse momento" (fl. 651), considerações cuja revisão também não é passível de realização sem reexame das provas contidas nos autos, de maneira que também quanto a essa matéria incide a Súmula 7/STJ. Ao alegar dissídio jurisprudencial, o recorrente apresentou quadro comparativo em que transcreveu, lado a lado, alguns aspectos selecionados do acórdão recorrido e do julgado que elegeu com paradigma (fl. 707), sem, no entanto, efetuar o cotejo analítico, omitindo-se especialmente em demonstrar a similitude ou identidade das situações fáticas examinadas em cada um dos casos. Não houve, portanto, observância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Por fim, destaco que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, não sendo admissível o recurso especial em virtude de aplicação de óbice pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não pode igualmente ser admitido pela alínea "c": DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. (...) 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI