Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905429/RJ (2025/0125070-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KREK ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: KARINA CAMARGO BRUNO - RJ223924
GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS - RJ184196
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: FERNANDA ASSIS PESSOA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - RJ147887
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KREK ADMINISTRACAO LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU complementar dos exercícios de 2013 a 2017. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de necessidade de dilação probatória. Irresignação. Cobrança que, alegadamente, decorre de equívoco do exequente que, tendo aprovado o remembramento de dois imóveis desde 2012, não deu baixa em uma das matrículas e procedeu ao lançamento em valor inferior ao devido. Documentos anexados aos autos pela excipiente/agravante que não se revelam suficientes para a análise de seu pedido de declaração de inexigibilidade da CDA. Evidente a necessidade de exame dos procedimentos administrativos para saber se houve erro de fato ou de direito e, consequentemente, se incide ou não da norma que permite a revisão do lançamento de ofício (Art. 149 do CTN). Inadequação da via eleita, conforme Enunciado nº 393 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso (fl. 45). Opostos embargos de declaração restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 149, VIII, do CTN. Argumenta que houve erro de fato no lançamento do IPTU, já que o fisco municipal não cancelou a matrícula antiga após o remembramento dos imóveis, resultando em cobrança indevida de IPTU sobre matrículas que deveriam ter sido unificadas. Acrescenta que o fisco municipal tinha conhecimento acerca do remebramento à época do fato gerador. Alega, ademais, afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar os argumentos principais apresentados nos embargos de declaração, notadamente o reconhecimento pela própria Municipalidade do erro no cancelamento da matrícula. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: A controvérsia é sobre se a apreciação das questões suscitadas pela executada em exceção de pré-executividade depende de dilação probatória, a implicar em sua rejeição. Como cediço, é pacífica a jurisprudência pátria sobre a hipótese de cabimento desse meio de defesa do executado em execução fiscal, como se constata do Enunciado nº 393 da súmula do c. Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso, para comprovar sua tese de impossibilidade da revisão do lançamento do IPTU porque teria decorrido de erro de direito, nos termos do disposto nos arts. 145 c/c 149 do CTN, a agravante anexou aos autos apenas os documentos de indexador 42, intitulados “certidão negativa” relativa ao imóvel de matrícula 494054, e “dados cadastrais do imóvel”, do qual constam os destaques abaixo reproduzidos: [...] Contudo, diante das alegações do agravante, evidencia-se a insuficiência probatória para a análise de seu pedido de declaração de inexigibilidade do título executivo. Com efeito, para se constatar a ocorrência de erro de fato ou de direito e, consequentemente, a incidência ou não da norma que permite a revisão do lançamento de ofício, acima citada, necessário se faz o exame dos procedimentos administrativos em que requerido e aprovado o remembramento dos imóveis, bem como daquele em que apurada a diferença cobrada. A toda evidência, é inadequada a via eleita porquanto o exame da questão deduzida pela executada carece de dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal, como bem entendeu o prolator da decisão recorrida (fl. 48-49). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. De outra parte, observa-se que o Tribunal a quo afastou o cabimento da exceção de pré-executividade ao considerar a necessidade de dilação probatória, enfatizando que "para se constatar a ocorrência de erro de fato ou de direito e, consequentemente, a incidência ou não da norma que permite a revisão do lançamento de ofício, necessário se faz o exame dos procedimentos administrativos em que requerido e aprovado o remembramento dos imóveis, bem como daquele em que apurada a diferença cobrada". Nesse contexto, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos para acolher a tese recursal no sentido de que os documentos acostados aos autos (certidão de dívida ativa e cadastro do imóvel junto a Prefeitura) demonstram que a municipalidade tinha conhecimento de que "a matrícula deveria ter sido cancelada", assinalando que "cancelaremos a mesma em dez/2017", após a quitação dos débitos. Ainda, quanto à afirmação de que não houve a instauração de procedimento fiscalizatório que pudesse justificar o lançamento extemporâneo. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, portanto, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA