Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt nos EDcl no PUIL 4016/MS (2024/0102698-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INGRESSO DIGITAL LTDA
ADVOGADO: WALTER RICARDO TADEU MENEZES - SP280394
EMBARGADO: JANAINA DE ALENCAR OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERICK COSTA FERREIRA - MS025892
JANAINA DE ALENCAR OLIVEIRA - MS026732
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada, pelo procedimento definido pela Lei n. 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Terceira Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Agravo interno improvido.. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 172-181), após defender a presença de repercussão geral, alega que diante da ausência, na lei federal 9.099/95, de previsão expressa de apreciação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, deve ser buscada a integração normativa dentro do sistema dos juizados especiais, que é composto pela lei ordinária federal nº 10.259/01 e pela lei ordinária federal nº 12.153/09, a fim de se entender pelo cabimento do PUILL no presente caso. Afirma que somente assim "será possível alancar os objetivos traçados pelo legislador constituinte, quando previu a criação dos juizados especiais, especialmente, o atendimento aos princípios previstos no artigo 5º LV (contraditório), artigo 5º XXXV (acesso à justiça) e artigo 98, inciso I (simplicidade do procedimento sumaríssimo)". Pede o recebimento e provimento do recurso extraordinário. Por despacho de fls. 197-198, este Vice-Presidente do STJ, determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 dias realizasse o recolhimento das custas em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sobreveio a interposição dos presentes embargos de declaração (fls. 201-203) apontando omissão do julgado acerca do fato de que não há previsão de recolhimento de custas para os eventuais recursos interpostos em pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência. Salienta que, por se tratar de tributo, as custas somente poderiam ser exigidas se houvesse previsão em lei e, segundo defende, na hipótese não há previsão legal. Decido. 2. Não há falar-se em omissão na decisão ora embargada. Nos termos do art. 98, § 2º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” As custas relativas à interposição do Recurso Extraordinário regem-se pelo princípio geral contido no caput do art. 1.007 do CPC, que determina a comprovação, pelo recorrente, de recolhimento do preparo, aqui incluídas as custas. Por sua vez o §4º do art. 1007 do CPC estabelece que se o recorrente não comprovar no ato de interposição do recurso o pagamento do preparo, aqui incluídas as custas, será intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Vale ressaltar que compete ao Supremo Tribunal Federal a atribuição para definir o valor das custas de interposição de recurso extraordinário, merecendo registro os seguintes precedentes, em que se decidiu tratar-se de competência exclusiva do STF: ADI-MC 1.889, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 14.11.2002; ADI 2.040, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000; e ADI 2.655, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 26.03.2004. No Supremo Tribunal Federal, o recolhimento de custas é regulamentado por Resolução n. 833, de 13 de maio 2024, na qual consta, dentre outras previsões, a hipótese de incidência, as insenções, a tabela de custas e a forma de recolhimento. 3. Registre-se que, embora autorizada a cobrança de custas na interposição do recurso extraordinário pelos normativos anteriormente mencionados, neles não se vislumbra nenhuma hipótese de isenção do preparo quando o apelo extremo é interposto nos autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. Assim, embora intimado a recolher em dobro o preparo do recurso extraordinário, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento que lhe foi determinado, sendo de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. 4. Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora agravada, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO