Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ARLETE FUCHS DE VERA
CPF
Autor
FRANCISCO VERA CODINA
CPF
Autor
SARCON CONSULTORIA DE IMóVEIS S/C LTDA
Autor
CLAUDIO FERNADES CONDE FILHO
Reu
EMILE CONDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO BIMBO RESAFFA
OAB/SP 283520·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO
OAB/SP 266936·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA
OAB/RJ 45379·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA
OAB/RJ 045379·Representa: Autor
JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA
OAB/SP 000000·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002885-58.2022.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Francisco Vera Codina - - Arlete Fuchs de Vera - - Sarcon Consultoria de Imóveis S/c Ltda - Erika D Agostino Conde - - Claudio Fernades Conde Filho - - Emile Conde e outro - Juiz de Direito: Dr. Tainá Guimarães Ezequiel
Vistos. Ciente do v. Acórdão transitado em julgado. Requeira o vencedor nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Int. Dilig. - ADV: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP)
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/10/2025, 14:23
Publicação
25/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA - RJ045379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA - RJ045379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002885-58.2022.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Francisco Vera Codina - - Arlete Fuchs de Vera - - Sarcon Consultoria de Imóveis S/c Ltda - Erika D Agostino Conde - - Claudio Fernades Conde Filho - - Emile Conde e outro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia
Vistos. Fls. 334: Defiro o pedido. Traga o autor formulário MLE devidamente preenchido. Int. Dilig. - ADV: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA - RJ045379
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA - RJ045379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA - RJ045379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002885-58.2022.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Francisco Vera Codina - - Arlete Fuchs de Vera - - Sarcon Consultoria de Imóveis S/c Ltda - Erika D Agostino Conde - - Claudio Fernades Conde Filho - - Emile Conde e outro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia
Vistos. Fls. 334: Defiro o pedido. Traga o autor formulário MLE devidamente preenchido. Int. Dilig. - ADV: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA - RJ045379
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:28
Redistribuição
19/08/2025, 09:30
Recebimento
19/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 06:15
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA - RJ045379
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 20:30
Distribuição
14/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:48
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:30
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DIAS DE MOURA - RJ045379
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:38
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907393/SP (2025/0128161-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES CONDE FILHO
AGRAVANTE: EMILE CONDE
AGRAVANTE: ERIKA D AGOSTINO CONDE
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936
AGRAVADO: ARLETE FUCHS DE VERA
AGRAVADO: FRANCISCO VERA CODINA
AGRAVADO: SARCON CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA
ADVOGADO: FABIANO BIMBO RESAFFA - SP283520
AGRAVADO: MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:11
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:45
Recebimento
10/04/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Marcelino Gonzalez Blanco (OAB 266936/SP), Fabiano Bimbo Resaffa (OAB 283520/SP) Processo 1002885-58.2022.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Francisco Vera Codina, Arlete Fuchs de Vera, Sarcon Consultoria de Imóveis S/c Ltda - Reqda: Erika D Agostino Conde, Claudio Fernades Conde Filho, Emile Conde - Fls. 243/244: Aos autores para eventual manifestação sobre as provas juntadas pelos réus.