Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905744/PR (2025/0125074-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RENOVA PERSIANAS E CORTINAS LTDA
ADVOGADO: AMARO DONISETE NOGUEIRA - PR025902
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RENOVA PERSIANAS E CORTINAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DENEGANDO A SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N.º 970.821/RS (TEMA 517/STF). LEGALIDADE DO DECRETO N.º 7.871/2017, QUE PROMOVEU MERA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 5.º, §§ 6.º E 8.º, DA LEI N.º 11.580 /1996. HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO, POR FICÇÃO, DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N.º 598.677 /RS (TEMA 456/STF). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. O Tribunal de origem, em razão do que foi decidido no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu acórdão em juízo de retratação assim ementado (fl. 234): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA QUE, À LUZ DO QUANTO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DO ARE Nº 1.460.254 (TEMA 1.284, STF), FOSSE READEQUADO OU MANTIDO O ACÓRDÃO DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL. CONSONÂNCIA ENTRE O ARESTO E O MENCIONADO JULGADO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (“DIFAL”) SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS POR ELA REALIZADAS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TESE FIXADA PELO STF: “A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DEVE TER ”. FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO RECONHECIMENTO NO JULGADO REEXAMINADO DE QUE A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (“DIFAL”) PARA EMPRESAS INTEGRANTES DO SIMPLES NACIONAL SOMENTE FOI POSSÍVEL APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.879/2016. ANTES DE TAL NORMA, POR CARECER DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO, NÃO SE MOSTRAVA POSSÍVEL A COBRANÇA DE ICMS RELATIVO A TAIS FATOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO ANTERIOR RATIFICADO PELO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 7º e 97, I, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 13, § 1º, XIII, g e h, da Lei Complementar 123/2006. Para tanto, sustenta que o acórdão recorrido contrariou o princípio da legalidade tributária porque atribuiu validade ao Decreto 7.871/2017 na definição do fato gerador do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ultrapassando o poder regulamentar. Dispõe que "somente o Decreto 7.871/2017 é quem elegeu as compras de mercadorias efetuadas em outra Unidade da Federação com a alíquota de ICMS de 4,00% com fato gerador da obrigação tributária; contudo, em razão do princípio da separação dos poderes, o poder executivo não pode criar tributo" (fl. 396). Alega que (fl. 397) [...] em momento algum o art. 13, §1º, XIII, alíneas “g 1 e 2” e “h” estabeleceu a compra de mercadoria efetuada em outra unidade federada com a alíquota de ICMS de 4,00% como fato gerador da obrigação tributária; pois basta uma simples leitura para verificar que o referido artigo não diz quais as operações com bens ou mercadorias estão sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto; de forma que não é auto-aplicável, já que não estabeleceu quais as operações estão sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto. [...] Diante do exposto, se vê que o Decreto 7.871/2017 violou as disposições do art. 13, §1º, XIII, alíneas “g 1 e 2” e “h”, ultrapassando o poder regulamentar, já que inovou e criou fato gerador não previsto na lei; daí o movimento de pedido de reforma ou anulação do v. acórdão. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 408/412). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, em que pesem as alegações da parte recorrente acerca da alegada violação ao princípio da legalidade, nos termos do art. 97 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o teor normativo desse dispositivo, por ser mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), não pode ser objeto de recurso especial. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. [...] III - O teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.007/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 97 DO CTN. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. [...] 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.130.803/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 31/3/2025). [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.684/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. É vedado o exam e da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.916.498/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.824.784/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por sua vez, o art. 7º do CTN não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Quanto ao cerne da insurgência recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim se manifestou (fls. 200/207): Cinge-se a controvérsia a respeito da (i)legalidade da cobrança antecipada do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS incidentes sobre operações interestaduais por empresa optante do Simples Nacional, como previsto no Decreto n.º 7.871/2017. Todavia, a pretensão recursal não merece ser acolhida. A autora/apelante se trata de pessoa jurídica de direito privado, a qual dedica-se ao comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, e optou pelo regime tributário denominado “Simples Nacional” desde 01.07.2007 (mov. 1.7 dos autos originários). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.º 970.821/RS (Tema 517), reconheceu a constitucionalidade da cobrança antecipada, fixando a seguinte tese: [...] Ou seja, a Corte Superior decidiu pela constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL, em face das empresas optantes do regime do Simples Nacional quando o destinatário do bem ou do serviço é contribuinte do imposto, conforme previsão da Lei Complementar n.º 123/2006. Logo, apesar de a agravante ser optante do Sistema do Simples Nacional e de não se enquadrar como consumidora final das mercadorias não lhe afasta a obrigação de recolhimento antecipado do DIFAL - ICMS devido nas operações interestaduais. Ademais, conforme enfatizado no julgado, a exigência do recolhimento antecipado do DIFAL de ICMS, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, não viola o princípio da legalidade, pois a operação consiste na complementação do valor do ICMS devido, de modo que “ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual”. Ainda, no que se refere ao princípio da legalidade, veja-se que o art. 13, §1.º, XIII, da Lei Complementar nº 123/2006 reforça a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, in verbis: [...] Ademais, conforme bem apontado no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (), mov. 12.1/AC “[...] a referida antecipação deve estar prevista em lei em sentido estrito, conforme tese fixada pelo Pretório Excelso no RE nº 598.677 (Tema nº 456): “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” O aresto supramencionado restou ementado nos seguintes termos: [...] No Paraná, o critério temporal da hipótese de incidência do pagamento antecipado do ICMS - DIFAL por empresas optantes pelo Simples Nacional foi introduzido pela Lei n.º 18.879/2016, que acrescentou o §8.º ao artigo 5.º da Lei n.º 11.580/1996, adiante transcrito: [...] Como visto, não houve ofensa à legalidade, pois a hipótese dos autos não se enquadra na inconstitucionalidade indicada no item 3 da ementa do RE n.º 598.677/RS (Tema nº 456), pois a matéria estava previamente estabelecida mediante autorização legislativa, a qual foi, em momento posterior, apenas regulamentada por meio do Decreto n.º 7.871/2017, cujos artigos pertinentes à discussão reproduzo adiante: [...] Assim, à vista do entendimento fixado pelo STF sobre o assunto, bem como dos precedentes jurisprudenciais destacados, a manutenção da decisão proferida em sede de primeiro grau é medida que se impõe, razão pela qual nego provimento ao recurso de apelação de Renova Persianas e Cortinas LTDA. Quando da prolação do acórdão em juízo de retratação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, concluindo pela manutenção dos termos do acórdão recorrido, proferiu a seguinte fundamentação (fls. 237/238): Em 21.11.2023, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.460.254 (Tema 1284), fixou a seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. Desse modo, verifica-se que a solução dada ao presente caso deve manter- se inalterada. Isso porque o pleito formulado pela impetrante consistiu em “reformar a r. sentença; visto que o Decreto 7.871/2017 não preenche o requisito de Lei em sentido estrito não atendendo a Tese 456 fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 598.677/RS; e por representar aumento indireto de imposto” (mov. 62.1/origem). Ora, como bem fundamentado no aresto vergastado, à época da impetração (23/06/2022) já existia lei estadual em sentido estrito regulamentando a cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) de empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná. Trata-se da Lei Estadual n.º 18.879/2016, que definiu o critério temporal da hipótese de incidência do tributo. Tanto assim que o próprio acórdão de mov. 22.1/Ap fundamentou a possibilidade de cobrança em voga na legislação em referência. Especificamente quanto à seara estadual, a cobrança da DIFAL foi fundamentada no art. 5º, §6º, pela Lei Estadual n.º 11.580/96. Contudo, verifica-se que foi somente com o advento da Lei Estadual n.º 18.879/2016 (que alterou diversos dispositivos da Lei Estadual n.º 11.580/96) que se mostrou possível a cobrança da DIFAL, diante do que previu: [...] Dessa forma, assim como já decidido no acórdão reexaminado, e tendo por base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1284 da Repercussão Geral, ratifica-se o entendimento de que a cobrança da Diferença de Alíquota (DIFAL) para empresas integrantes do Simples Nacional somente foi possível após a promulgação da Lei Estadual n.º 18.879/2016. Antes de tal norma, por carecer lei estadual em sentido estrito, não se mostrava possível a cobrança de ICMS relativo a tais fatos. [...] Em conclusão, não há falar em divergência entre o acórdão de mov. 22.1 e o decidido pelo STF no Tema 1284, vez que o mesmo reconheceu que a matéria em discussão estava previamente estabelecida mediante lei estadual em sentido estrito desde o ano de 2016 (Lei n.º 18.879/2016). O Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrente estaria obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL devido nas operações interestaduais, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 517 da sua repercussão geral. A Corte local ainda dispôs que o critério temporal da hipótese de incidência do pagamento antecipado do ICMS-DIFAL por empresas optantes pelo Simples Nacional fora introduzido, no ESTADO DO PARANÁ, pela Lei 18.879/2016 (que acrescentou o § 8º ao art. 5º da Lei 11.580/1996). Nesse contexto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ concluiu que inexistira ofensa à legalidade, em consonância com o entendimento firmado nos Temas 456 e 1.284 do STF, porquanto a matéria estaria previamente autorizada pela legislação estadual (Lei 18.879/2016), tendo o Decreto 7.817/2017 apenas regulamentado a previsão legal. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Assim sendo, observo que o Tribunal de origem rejeitou a existência do direito líquido e certo sustentado pela parte ora recorrente com amparo no julgamento dos Recursos Extraordinários 970.821/RS (Tema 517) e 598.677/RS (Tema 456), e no Agravo em Recurso Extraordinário 1.460.254/GO (Tema 1.284) pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Além disso, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal também foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 18.879/2016 e do Decreto 7.817/2017. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.939/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES