Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905109/RJ (2025/0124763-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - RJ168434
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO RELATIVO À MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU REGULARMENTE, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MULTA BEM FUNDAMENTADA. VALOR DA MULTA ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 57 do CDC; 884 e 944 do CC; e 5º e 93, LV e IX, da CRFB, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da multa aplicada pelo PROCON diante da falta de motivação da decisão administrativa, trazendo a seguinte argumentação: Como consequência da indevida aplicação de multa, o Procon do Estado do Tocantins deixou de motivar as decisões administrativas, reputando como verdadeiras todas as alegações do consumidor. O órgão julgador sequer mencionou em sua decisão se efetivamente se configurou o vício aduzido pelo consumidor, apenas asseverando que a situação fática subsumiu-se ao art. 18 do CDC. Aliás, em simples análise da decisão administrativa proferida pelo Procon, é possível notar a falta de motivação para os atos administrativos, sendo que o órgão apenas transcreve trechos e acórdão sem ligar a conduta à Apelante. Nesse sentido, cumpre destacar que a ausência de fundamento nas decisões administrativas representa violação direta ao Princípio Constitucional da Motivação das decisões. A mera menção a artigos do CDC, ao Decreto Federal 2.181/97 e a outros atos normativos, desvencilhada das circunstâncias do caso concreto, não é suficiente para justificar a aplicação da multa, que deve ser declarada nula de pleno direito por ausência de motivação, conforme recentes julgados: [...] Veja-se, que sequer na decisão administrativa que impôs a multa, não houve qualquer fundamentação legal capaz de ensejar sua aplicação, o que impõe flagrante afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Assim, a multa imposta no Processo Administrativo deve ser afastada por ausência de motivação da decisão e por manifesta ilegalidade da conduta do Procon, que aplicou sanção administrativa sem observar os dispositivos legais pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 2.181/97 e os Princípios da Constituição Federal. (fls. 345-346). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 57 do CDC; 884 e 944 do CC; e 5º e 93, LV e IX, da CRFB, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da multa aplicada pelo PROCON diante da violação ao princípio da legalidade na sua fixação, pois não considerados os critérios legais de mensuração, valendo-se de norma estadual que contraria o CDC. Argumenta: O Procon do Estado do Tocantins, após enquadrar a situação fática ao art. 18 do CDC, passou a aplicar a pena, concluindo que o valor da multa seria o exorbitante montante de R$ 510,683.63. Ocorre que, apesar da aparente observância de preceitos legais, a multa foi fixada sem a observância dos os critérios norteadores, previstos no art. 57 do CDC, que assim dispõe: [...] Com efeito, em primeiro lugar, verifica-se que não há na decisão qualquer menção sobre o critério “vantagem auferida”, que, uma vez aplicado, reduziria o valor da multa, já que a Apelante não auferiu qualquer vantagem com a situação narrada pelo consumidor. Por não existir qualquer menção a um dos parâmetros do art. 57 do CDC (“vantagem auferida”), justamente o que beneficiaria a recorrente, é evidentemente nula as decisões administrativas e, por conseguinte, a multa através dela aplicada. Por outro lado, em relação aos outros dois critérios do art. 57 (“condição econômica do fornecedor” e “gravidade da infração”), verifica-se que estes foram sopesados unicamente à luz da Lei Estadual n° 3.906/02 o que fez a multa atingir um valor bem superior aos aplicados pelos demais órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. Isso porque tal norma prevê grupos de infrações, multiplicadores e percentuais completamente estranhos ao CDC e ao Decreto Federal nº 2.181/1997, que o regulamentou no âmbito da União, fazendo majorar exageradamente o valor da multa. Na realidade, o procedimento de mensuração da multa previsto na legislação estadual está assentado sobre um único critério: a “condição econômica do fornecedor”, o que acaba gerando a total incongruência entre fato e consequência jurídica, já que a multa R$ 234.078,58 (duzentos e trinta e quatro mil, setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), aplicada, escapa de qualquer relação de coerência com a situação fática. Quanto a este aspecto, importante verificar que o TJ/GO entende pela redução do valor da multa, conforme se extrai da seguinte passagem do Acórdão proferido pela 6°Câmara Civil, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 21/10/2010, por ocasião do julgamento da Apelação nº53965-88.2012.8.09.0051: (…)Não é demasiado relembrar que, por princípio da razoabilidade entende-se aquilo que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades, e os fins pretendidos, levando em consideração critérios racionais e coerentes. Por este prisma, exige-se do Poder Público coerência lógica nas suas decisões administrativas e, portanto, a proporcionalidade deve ser utilizada como parâmetro para que sejam evitados os excessos, aplicando-se a cada caso concreto o tratamento exigível. in casu, imperioso ressaltar que deve ser observado o regramento inscrito no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, que pondera que o sancionamento deve ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, razão pela qual a reforma do quantum é medida que se impõe. (...) Em relação à gravidade da infração, a situação fática sequer foi motivada pelo Procon em sua decisão. Portanto, a fixação da multa em desarmonia com os critérios legais do art. 57 do CDC, bem como a sua manutenção e exigência, afrontam também o Princípio da Legalidade, pois, diferentemente dos particulares, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que esteja expressamente previsto em Lei, sendo lhe defeso praticar qualquer conduta que a lei não autorize, ainda que não haja nenhuma proibição legal (CF/88, art. 37, caput). [...] Por conta disso, evidente a nulidade da decisão do Procon Estadual de Tocantins, que aplicou multa sem a observância dos parâmetros objetivos pertinentes, valendo-se dos dispositivos da Lei Estadual n° 3.906/2002, que contraria a norma geral quanto ao procedimento de fixação do valor da multa (art. 57 do Código de Defesa do Consumidor). (fls. 346-348). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 57 do CDC; 884 e 944 do CC; 5º e 93, LV e IX, da CRFB, no que concerne à necessidade de redução da multa administrativa diante da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: Conforme visto, na fixação do valor da multa em nenhum momento o órgão administrativo levou em consideração o tríplice critério legal previsto no art. 57 do CDC: “gravidade da infração cometida”, “vantagem auferida” e “condição econômica do fornecedor”. Evidente que a aplicação de sanções administrativas por órgãos da Administração Pública deve ser regulada por parâmetros insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro, o que não ocorreu no presente caso. Em outras palavras, a mensuração da multa imposta deve ser guiada por critérios razoáveis e equânimes, sob pena de se avançar a linha entre o controle coercitivo e a arbitrariedade estatal. Analisando o valor da multa R$ 510,683.63, resta claro que sua fixação encontra-se em desarmonia com os critérios legais do art. 57 do CDC, bem como resta clara a afronta aos Princípios da Proporcionalidade Razoabilidade, sobretudo quando se contrasta com o valor do produto, a qual o consumidor não experimentou nenhum prejuízo, pois teve a sua pretensão atendida, não tendo vantagem auferida no caso em questão. Verifica-se, ainda, que a multa foi aplicada em patamar 4 (quatro) vezes superior ao valor que a consumidora alega ter pago pelo bem! Como se pode imputar multa cujo valor atinge um valor exorbitante discutido no processo Há, indiscutivelmente, uma desarrazoada discrepância entre fato e consequência jurídica a ele atribuída, a apontar a nulidade da decisão que fixou o valor da multa. Certo que o Código de Defesa do Consumidor outorga aplicação de sanções pelas autoridades administrativas. E autoridade administrativa conforme é aquela prevista como integrante do SNDC (art. 105 Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais, do D.F. e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor). É fato notório, que qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações das relações de consumo. No entanto, pela simples análise do processo administrativo, percebemos que a multa aplicada é desproporcional ao caso em concreto. Importante ressaltar que, o valor da penalidade aplicada pela Administração no exercício do poder de polícia também deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porque, por certo, uma sanção que não observa tais princípios deixa de atender à finalidade da lei. Neste sentido, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 750.665-PB (j.11/12/2007, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon), em que também se discutiu a aplicação dos critérios objetivos na quantificação da multa administrativa decorrente de prática infrativa aos direitos do consumidor, reconheceu o excesso da multa em relação ao valor do produto, reduzindo-a a um patamar razoável: [...] Por oportuno, os Tribunais já se manifestaram acerca da imposição de multas pelo Procon em valores discrepantes com o objeto discutido na reclamação: [...] Dessa maneira, também por vício quanto à fixação do seu quantum, a exigência da multa não merece subsistir, uma vez que a sua elevada mensuração se deu em desacordo ao art. 57 do CDC e aos Princípios da Proporcionalidade, razoabilidade e da Legalidade. (fls. 348-351). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 57 do CDC; 884 e 944 do CC; 5º e 93, LV e IX, da CRFB, no que concerne aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como o enriquecimento ilícito em relação à multa aplicada. É o relatório. Decido. Quanto a todas as controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004). Nesse sentido, já se decidiu que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal”. (AgInt no REsp 1.778.730/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.947/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.323.787/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024; AgRg no AREsp n. 1.625.605/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/8/2021; AgRg no REsp n. 1.690.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 758.191/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 4/10/2017; AgRg no REsp n. 1.418.878/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016; AgRg no REsp n. 1.006.943/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2015; AgRg no REsp n. 1.442.902/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ressalta-se que, conforme se constata da leitura do parecer da assessoria jurídica (indexador 91, fl. 95) e, da decisão administrativa (indexador 91, fl. 99), a multa aplicada pelo Procon obedeceu às diretrizes do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 327). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que se refere ao valor da multa, ao contrário do que a recorrente quer fazer crer, a penalidade foi fixada, na origem, em R$12.106,67, valor perfeitamente adequado à infração perpetrada pela apelante, em ponderação com o seu porte econômico, estando, portanto, em consonância com o art. 57, caput e parágrafo único, do CDC. (fls. 328). Assim, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN