Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910537/PR (2025/0133144-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDECIR GOTARDI
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: V. E. R. F. PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE BUENO DA GRAÇA - PR065490
EDUARDO WILLE BAYER - PR063216
REBNER TORRES CAVASSAN - PR092289
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE VALDECIR GOTARDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM. TRATOR DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INTELIGÊNCIA PREVISTA NA EXCEÇÃO DO ART. 833, V, § 3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 833, V, e § 3º, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade de bem utilizado no desempenho de atividade laborativa, sendo irrelevante que tenha sido dado em garantia, trazendo a seguinte argumentação: Ciente quanto a penhora em face do Trator do ora recorrente, fora pleiteado o reconhecimento de impenhorabilidade do respectivo bem, como arrimo no art. 833, V e § 3º, do CPC, haja vista tratar-se de bem necessário e útil ao exercício da profissão do ora agravante, qual é produtor rural (mov.98.1). [...] Assim, tanto o juízo a quo, quanto o Tribunal, entenderam que tal fato isolado seria suficiente para afastar a impenhorabilidade do respectivo bem, mesmo estando devidamente comprovado nos autos que era o único disponível pelo recorrente, para o desenvolvimento das culturas que o mesmo cultiva, de sorte que é de onde retirar todos seus rendimentos para manutenção mínima e digna, sua e de sua família. No presente caso, a essencialidade do bem (trator) para o exercício da atividade profissional do recorrente (lavoura) foi devidamente comprovada nos autos, fato este reconhecido pelo Tribunal na r. Decisão liminar, todavia, sequer fora apreciada em sede de mérito. [...] Ocorre que no presente caso, o entendimento adotado, com o devido respeito, deve ser revisto, uma vez que, privar o devedor, ora recorrente, de utilizar o trator na sua lavoura, impossibilitando o exercício da atividade que lhe dá sustento, bem como de sua família, para a venda judicial visando abater a dívida executada, não parecer ser a melhor solução. Isso porque, o fato de o bem ter sido dado em garantia a um contrato de arrendamento, qual encontra-se plenamente em dia, bem como em razão de tanto o contrato, quanto o credor do mesmo, não guardarem qualquer relação com os presentes autos. [...] De mesma sorte, totalmente aplicável por analogia ao presente caso, o entendimento adotado pelo c. STJ, no julgado do REsp 1.604.422, ainda que trate-se de bem diverso. Na hipótese, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução. Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato. [...] Ademais, “não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável", concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora. Diante ao exposto, com fundamento no art. 833, § 3º, do CPC, bem como o entendimento adotado pelo c. STJ, no julgado do REsp 1.604.422, requer-se a reforma do acórdão proferido, e o reconhecimento da impenhorabilidade do “TRATOR JOHN DEERE, MODELO 5090E, CHASSI Nº 04045T683016/4045T8M05” (fls. 111/116). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN