Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO
Autor
HIRAN PRODUçõES LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB/PR 22146·CPF·Representa: Autor
EDMIR FRANK DURAES DAMACENO
OAB/PR 80851·CPF·Representa: Autor
JULIANO FRANCO DRUGOVICH
OAB/PR 47033·CPF·Representa: Autor
LAUREANE DALLA TORRE
OAB/PR 88998·CPF·Representa: Autor
CIRO BRÜNING
OAB/PR 20336·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-95.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-95.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.941,73 Exequente(s): Ambrosio & Frank Damaceno Advogados Associados OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO Executado(s): Hiran Produções Ltda ME 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda. Referida transação foi assinada pelo exequente, e pelos advogados das partes, munidos de poderes especiais para transigir. No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma. Expeça-se alvará do valor bloqueado via SISBAJUD, conforme acordado. 3. Custas pelo executado. 4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 6. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 7. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2025 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-95.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-95.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.800,00 Exequente(s): Ambrosio & Frank Damaceno Advogados Associados OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO Executado(s): Hiran Produções Ltda ME PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO contra HIRAN PRODUÇÕES LTDA ME e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Deferido o cumprimento de sentença (seq. 367), os Executados foram intimados para realizar o pagamento voluntário do valor imposto na condenação. Em seguida, a devedora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS promoveu o depósito de R$ 18.465,19, alegando tratar-se do valor que lhe incumbia segundo o respectivo título judicial (seqs. 376 e 381). Por sua vez, o Executado HIRAN PRODUÇÕES LTDA ME quedou inerte (seq. 378). Assim, a parte exequente requereu o levantamento dos valores (seq. 385), e os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Verifica-se que houve o adimplemento da parcela da condenação que competia à parte executada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sendo que o credor, cientificado da ocorrência, nada aduziu em relação à satisfação da dívida pela seguradora, importando o silêncio em presunção de satisfação (STJ – Resp 897.304). 2.1. Por tal razão, homologo o ato de pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, regramento que se estende também aos cumprimentos de sentença, na esteira do disposto no artigo 771, extinguindo a presente somente em relação à Executada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 2.2. Expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu procurador(a), desde que possua poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, devendo ser observado, em sendo o caso, as informações acostadas ao seq. 385.1. 3. Quanto ao seguimento do feito em face do devedor HIRAN PRODUÇÕES LTDA ME, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, com os devidos acréscimos e abatimentos. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 22 de setembro de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-95.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-95.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.800,00 Autor(s): OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO (RG: 79116947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.821.979-39) RUA BOM PASTOR, 264 - TANCREDO NEVES - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Réu(s): Hiran Produções Ltda ME (CPF/CNPJ: 05.345.793/0001-02) Rua Santos Dumont, 50 sala 06-B - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-100 Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.285.345/0001-09) dos Três Poderes, 500 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) AV. RIO BRANCO, 1489 - CAMPOS ELÍSEOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.209-905
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido. Para tanto, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, atendendo-se as normativas necessárias. 2. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art.513, §2º do Código de Processo Civil). 2.1. No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) caso não haja o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil; b) se o prazo decorrer sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 2.2. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art.523, §2º do Código de Processo Civil. 3. Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo atualizado da dívida (com observância do art.523) e caso ausente, o CPF do executado. 4. Em atenção ao art.835 do Código de Processo Civil, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem: 4.1. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 4.2. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 4.5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias. 5. Ato contínuo, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 5.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 5.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias 7. Oportunamente, os autos devem voltar conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2025 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-95.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-95.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.800,00 Exequente(s): Ambrosio & Frank Damaceno Advogados Associados OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO Executado(s): Hiran Produções Ltda ME PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO contra HIRAN PRODUÇÕES LTDA ME e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Deferido o cumprimento de sentença (seq. 367), os Executados foram intimados para realizar o pagamento voluntário do valor imposto na condenação. Em seguida, a devedora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS promoveu o depósito de R$ 18.465,19, alegando tratar-se do valor que lhe incumbia segundo o respectivo título judicial (seqs. 376 e 381). Por sua vez, o Executado HIRAN PRODUÇÕES LTDA ME quedou inerte (seq. 378). Assim, a parte exequente requereu o levantamento dos valores (seq. 385), e os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Verifica-se que houve o adimplemento da parcela da condenação que competia à parte executada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sendo que o credor, cientificado da ocorrência, nada aduziu em relação à satisfação da dívida pela seguradora, importando o silêncio em presunção de satisfação (STJ – Resp 897.304). 2.1. Por tal razão, homologo o ato de pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, regramento que se estende também aos cumprimentos de sentença, na esteira do disposto no artigo 771, extinguindo a presente somente em relação à Executada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 2.2. Expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu procurador(a), desde que possua poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, devendo ser observado, em sendo o caso, as informações acostadas ao seq. 385.1. 3. Quanto ao seguimento do feito em face do devedor HIRAN PRODUÇÕES LTDA ME, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, com os devidos acréscimos e abatimentos. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 22 de setembro de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-95.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-95.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.800,00 Autor(s): OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO (RG: 79116947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.821.979-39) RUA BOM PASTOR, 264 - TANCREDO NEVES - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Réu(s): Hiran Produções Ltda ME (CPF/CNPJ: 05.345.793/0001-02) Rua Santos Dumont, 50 sala 06-B - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-100 Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.285.345/0001-09) dos Três Poderes, 500 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) AV. RIO BRANCO, 1489 - CAMPOS ELÍSEOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.209-905
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido. Para tanto, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, atendendo-se as normativas necessárias. 2. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art.513, §2º do Código de Processo Civil). 2.1. No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) caso não haja o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil; b) se o prazo decorrer sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 2.2. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art.523, §2º do Código de Processo Civil. 3. Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo atualizado da dívida (com observância do art.523) e caso ausente, o CPF do executado. 4. Em atenção ao art.835 do Código de Processo Civil, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem: 4.1. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 4.2. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 4.5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias. 5. Ato contínuo, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 5.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 5.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias 7. Oportunamente, os autos devem voltar conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:23
Publicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905414/PR (2025/0125027-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIRAM PRODUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO FRANCO DRUGOVICH - PR047033
LAUREANE DALLA TORRE - PR088998
AGRAVADO: OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO
ADVOGADOS: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR022146
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO - PR080851
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: CIRO BRÜNING - PR020336
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HIRAM PRODUCOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 22:30
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Intimação
AREsp 2905414/PR (2025/0125027-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIRAM PRODUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO FRANCO DRUGOVICH - PR047033
LAUREANE DALLA TORRE - PR088998
AGRAVADO: OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO
ADVOGADOS: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR022146
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO - PR080851
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: CIRO BRÜNING - PR020336
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:09
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:45
Recebimento
08/04/2025, 16:41
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001398-95.2018.8.16.0109 Os presentes autos de nº. 0001398-95.2018.8.16.0109 tramitaram, na origem, em apenso aos de nº. 0002495-33.2018.8.16.0109, concernentes aos mesmos fatos. Em ambos os casos a decisão saneadora extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Mandaguari por ilegitimidade passiva (mov. 150.1 dos presentes). Embora naqueles autos tenha havido recurso de agravo de instrumento com a consequente reversão da referida deliberação e reintegração do Município ao polo passivo, nestes a decisão restou irrecorrida. Assim, transitada em julgado a decisão extintiva do feito sem resolução de mérito em relação ao Município nos presentes autos, a exclusão do ente do polo passivo deveria ter sido desde então operada. Observo, entretanto, que a condução conjunta da instrução entre os dois processos (mov. 260.1) conduziu a equívocos sucessivos a esse respeito, tendo sido mantido o Município na lide (inclusive mediante participação ativa sua com manifestações, apresentação de rol de testemunhas e alegações finais) e prolatada sentença extintiva do feito com resolução de mérito também em relação a ele. Após a interposição de recurso de apelação (mov. 340.1), o Município manifestou-se no mov. 350.1 justificando a não apresentação de contrarrazões no fato de que o autor “não visa em seu recurso de apelação a responsabilização do Município de Mandaguari”. Portanto, antes do encaminhamento do feito a julgamento colegiado, necessário o esclarecimento do equívoco ocorrido com a pertinente exclusão do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI do rol de apelados, o que também justifica a não reunião dos processos para julgamento conjunto nesta instância e implica a confirmação da competência desta 8ª Câmara Cível para processamento e julgamento do presente recurso de apelação. Nesses termos, determino à Secretaria que promova a intimação de todas as partes do teor do presente despacho, para que dele tomem ciência e, em seguida, a exclusão do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI do rol de apelados. Cumpridas as diligências, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
27/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 1398-95.2018 A despeito da argumentação arrazoada em segundo grau, o caso aqui fora de improcedência e não de extinção sem resolução de mérito em face da ilegitimidade do ente público. A exclusão dele do polo passivo não prescinde assim do julgamento do recurso, ainda que tangencie eventual error in judicando. Aguarde-se o trânsito em julgado portanto. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - __________________________________________ Autos n. 1398-95.2018 Não se estando diante de sentença sem resolução de mérito (art. 485, e seu parágrafo 7º, do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (332, § 3º, CPC), não há oportunidade para retratação. Do preparo Certifique a Escrivania se houve preparo (ou se é caso de isenção ou dispensa), e, em se exigindo custas, sua completude. Se o preparo for reputado insuficiente ou se nada for recolhido, mesmo sendo exigível, o Cartório apontará especificamente o que faltou, em atenção ao dever de colaboração. Se o recurso foi interposto depois do fim do expediente bancário, admite-se que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil subsequente, seguindo então o disposto acima, sobre as certificações. Em se certificando a insuficiência do preparo (inclusive porte de remessa e retorno, exceto em autos eletrônicos com envio integral e exclusivamente digital), o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para supri-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Se ainda assim não houver complementação idônea, o Cartório certificará a ocorrência mas não intimará mais a parte para derradeira suplementação. Em se certificando a ausência de preparo (inclusive porte de remessa e retorno, exceto em autos eletrônicos), o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Se ainda assim não houver adimplemento, o Cartório certificará a ocorrência mas não intimará mais a parte para derradeira suplementação. Se o adimplemento for parcial, não se promoverá __________________________________________ intimação para complementação nos termos do item 3, na esteira do § 5º, do artigo 1.007, do CPC.5). Em se certificando que há pedido de gratuidade da justiça cumulado ao recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, sem prejuízo de que, cumpridas as demais providências, ulteriormente o Tribunal aprecie livremente o requerimento. Caso haja alegação de justo impedimento, não se promoverá conclusão, exceto nos casos em que há previsão de juízo de retratação, senão as certificações necessárias, já que apenas o relator do recurso poderá relevar a deserção. Do contraditório Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para responder(em) o recurso (contrarrazoar) no prazo de quinze dias, caso essa medida já não tenha sido adotada ou caso já não apresentada precocemente as razões. Se o(a)(s) apelado(a)(s) interpuser(em) apelação adesiva, intimar-se-á o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões. Se o(a)(s) apelado(a)(s) insurgir-se em preliminar de recurso contra decisões proferidas no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento, intimar-se-á o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se no prazo de quinze dias também. Da remessa ao Tribunal __________________________________________ Em seguida, o processo será remetido ao Tribunal competente (leia-se 1 o TRF se tratar-se de competência delegada envolvendo ente federal, e o TJPR nos demais casos), ainda que aparentemente intempestivas as insurgências. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 11 de outubro de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1 A menos que verse sobre acidentes de trabalho em que pleiteados benefícios previdenciários.
13/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de indenização, registrado sob o n. 1398-95.2018, em que figura(m) como autor(a)(es) OTAVIO LEITE DOS SANTOS NETO, qualificado(a)(s) na inicial, e requerido(a)(s) HIRAM PRODUÇÕES LTDA ME, HIRAM CARLOS PELOSI, ELIS ANDREIA BORGHI e MUNICÍPIO DE MANDAGUARI e ASSOCIAÇÃO RURAL DE MANDAGUARI, também já qualificado(a)(s). SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alegou o autor, pai de WESLEY LEITE DOS SANTOS, que foi morto ele durante a Expo Mandaguari 2017, dentro do Parque de Exposições, pela pessoa de Alexandre Rodrigues dos Santos, que ingressou no local portando uma faca, denotando-se com isso falha completa do esquema de segurança do local. Ponderou que inclusive após o fato, foi o autor do crime abordado mas logo em seguida solto, mais uma vez à revelia do comportamento exigível dos organizadores. Nas investigações ainda apurou-se que Alexandre, mesmo antes de levar adiante seu intento, pulara o muro do Parque e ingressara na Exposição sem qualquer revista ou fiscalização, tudo indicando que a segurança dos presentes não era uma preocupação do evento. Apontou tratar-se de questão sujeita ao Código de ___________________________________________________________________________ Defesa do Consumidor, pugnou pela responsabilização objetiva, inversão do ônus da prova, devendo-se com isso suportarem a reparação de danos morais. Pediu ainda gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade foi acolhido pela decisão de mov. 13.1. Houve desistência da ação em relação à ré Associação Rural de Mandaguari ao mov. 34.1. A sessão de mediação e conciliação restou infrutífera (mov. 45.1). Hiram Produções, Hiram Carlos Pelosi, e Elis Andreia Borghi ofereceram resposta ao mov. 50.1. Preliminarmente alegaram serem partes passivas ilegítimas, imputando para Alexandre Rodrigues dos Santos toda a causalidade pelo ocorrido. Denunciaram à lide Metlife e Porto Seguro afirmando terem duas apólices de cobertura do evento. Denunciaram também Alexandre como responsável final pelos danos. E denunciaram ainda o Município de Mandaguari por supostamente ter se beneficiado do evento, em que inserto fomento ao comércio local, além de comemoração festiva da padroeira da cidade. Pediram a reunião por conexão com o Processo n. 0002495-33.2018.8.16.0109, intentado por outros familiares da vítima. No plano de fundo defenderam-se da insinuação de insegurança destacando que além da contratação de equipe própria de aproximadamente 60 pessoas simultaneamente, houve suporte das Polícias Civil e Militar. Mencionaram ainda haverem cercado o perímetro com fechamento metálico e compensados de madeira, de modo a permitir ingresso apenas de quem havia passado pela revista. Apontaram ainda que todo o nexo da ação com a morte foi causado ___________________________________________________________________________ pelo agressor, que pulou o muro e foi direto à vítima, o que indicou que o crime já estava premeditado e ocorreria de qualquer forma, o que impossibilitou qualquer ação preventiva. Argumentaram também que depois dos fatos foi prestado imediato socorro, não tendo tampouco incorrido eles em omissão. Resumiram então apontado a culpa exclusiva de terceiro, tecendo ainda considerações sobre a responsabilidade e os danos pretendidos. O autor impugnou a resposta ao mov. 53.1. A decisão de mov. 55.1 reconheceu a conexão, determinou a citação das litisdenunciadas Metlife e Porto Seguro, e rejeitou a inclusão de Alexandre Rodrigues dos Santos. Discorreu-se ainda sobre incidir na hipótese o CDC, culminando-se com a determinação para inclusão também do Município de Mandaguari na lide. Porto Seguro contestou o feito (mov. 83.1) traçando argumentos acerca da lide secundária e das coberturas contratadas e limites estipulados. Ponderou ainda sobre eventual condenação em custas processuais e honorários, e ratificou em suma a defesa da denunciante. O Município de Mandaguari, por seu turno, alegou que os fatos não se deram na noite destinada a apresentação contratada pelo Município de Mandaguari, não tendo assim qualquer ingerência sobre o evento. Disso trouxe-se então também a preliminar de ilegitimidade passiva. Pediu ainda a suspensão da ação até a conclusão do processo penal. No âmago da questão reputou ausência de qualquer responsabilidade do ente público, o que afastaria assim o dever de indenizar. Pugnou ainda pelo reconhecimento de litigância de má-fé de quem cogitou de sua inserção na demanda. ___________________________________________________________________________ Sobre as novas respostas consta manifestação dos autores. Metlife Seguros insurgiu-se ao mov. 117.1. Aventou ser parte passiva ilegítima por ausência de cobertura contratual para a indenização reclamada. Por eventualidade trouxe considerações sobre os termos da apólice, também endossando a defesa da denunciante. Mais uma vez a contestação não passou sem manifestação dos autores (mov. 123.1). Os feitos conexos foram saneados conjuntamente (mov. 150.1), momento em que reputados partes ilegítimas Hiram Carlos Pelosi e Elis Andreia Broghi, mantendo-se porém a Hiram Produções. O Município de Mandaguari também fora excluído, assim como a Seguradora Metlife e a Associação Rural de Mandaguari. Deferiu-se por fim complementar colheitas de prova documental e oral. A Porto Seguro pediu ajustes e os autores recorreram das extinções. O Tribunal julgou o agravo com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARCIALMENTE EXTINTIVA. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. MATÉRIA VINCULADA AO EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM FASE PRELIMINAR (SANEADOR). ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO RURAL DE MANDAGUARI. CONFIGURADA. ENTIDADE FIGUROU COMO MERA LOCADORA DO ESPAÇO ONDE FOI REALIZADO ___________________________________________________________________________ O EVENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTENDO CLÁUSULA EXPRESSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANOS A TERCEIROS DURANTE O PRAZO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS DE CURTO PRAZO. COBERTURA ADSTRITA À COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ POR ACIDENTE. HOMICÍDIO DOLOSO NÃO ABARCADO PELA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Determinou-se então o retorno à lide apenas do Município dentre os excluídos. A audiência de instrução realizou-se ao mov. 326.1. Instadas então as partes a suas derradeiras considerações, quando então basicamente reiteraram argumentos com base nas provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades ___________________________________________________________________________ 1 Não havendo questões preliminares pendentes (sublinhando-se aqui que o feito já foi saneado) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Acerca apenas do pedido de suspensão para que se aguarde a conclusão do processo penal, vê-se que a questão não traz correlação alguma com os presentes autos, à medida que o autor do crime não está no polo passivo do pedido de indenização, e nenhum dos demandados (ou sócios) daqueles em face de quem se requer reparação está dentre os réus do procedimento criminal. A presente demanda portanto está passível de imediata solução. Mérito Já se ponderou que entre o autor e a promotora do evento a responsabilidade seria objetiva e oriunda do Código de Defesa do Consumidor. 1 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ___________________________________________________________________________ Isso porque a Expo Mandaguari colocou diversos serviços à disposição dos munícipes como entretenimento, usufruindo eles de tais como consumidores finais. Ainda que evidentemente se pontue que quando muito consumidor era o falecido Wesley Leite dos Santos, que ingressara no Parque de Exposições, tem-se aqui em prol dos parentes vitimados com a perda dele as figuras do consumidor por equiparação. Veja-se para tanto o artigo 17 do CDC: “Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Na mesma linha, e ainda em proteção à vulnerabilidade de quem restou de alguma forma lesado, o artigo 29. “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam- se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. A seguradora por seu turno tem uma responsabilidade própria para com a promotora do evento e fundada em contrato regressivo. E por fim, ao menos no tocante à legislação de regência das responsabilidades, há de perquirir-se que arcabouço normativo aplica-se entre autor e Poder Público. ___________________________________________________________________________ A resposta é certamente negativa em relação ao Código de Defesa do Consumidor. E simplesmente porque o Município não prestou diretamente qualquer serviço ou atividade em prol dos consumidores. Quando muito fomentou ou subsidiou parte das atividades. Nesse cenário subsistiria apenas sua responsabilidade administrativa em regime próprio. Detalhando-se esse cenário pondera-se que a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público. Os elementos da responsabilidade extracontratual são: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. Tradicionalmente afirma-se que a responsabilidade civil do Estado por ato comissivo tem cunho objetivo, enquanto a responsabilidade por ato omissivo apresenta natureza subjetiva, ou seja, agregam-se nesse último caso como elementos da responsabilidade dolo ou culpa. Na atuação comissiva, o dever de diligência impõe ao agente a adoção de cautelas mais severas, visando precisamente evitar a produção de lesão a terceiros. Por isso que aqui fala-se de uma objetivação da culpa, sendo ela presumida quando a ação não se desenvolve cercada das diligências necessárias. ___________________________________________________________________________ Já na atuação omissiva, a situação é mais complexa. Existem os casos em que a norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico. E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessárias. No primeiro caso, equipara-se o ilícito omissivo ao ato comissivo para efeito de responsabilidade civil, ou seja, presumindo-se a presença do elemento subjetivo. No segundo caso, a omissão não gera presunção de violação. É imperioso então verificar se houve infração ao dever de diligência; se a adoção de providências era da competência do agente; se o atendimento a esse dever teria conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano. Na hipótese em julgamento, está-se diante dessa última vertente, e aqui há de indagar-se então se o Município agiu com culpa. Sintetizando-se portanto essa introdução à responsabilidade, e antes de debruçar-se a decisão sobre as provas, a promotora do evento Hiram Produções responde objetivamente segundo o CDC, ao passo que para o Município há de verificar-se se agiu com culpa, isso se ultrapassada a própria vinculação causal. Tem-se portanto em comum a ambos a necessidade de aferir-se ação ou omissão antijurídica, nexo de causa e efeito, e danos. ___________________________________________________________________________ Nexo de causalidade O nexo de causalidade traduz o liame jurídico que conecta ou vincula o agente ao prejuízo correspondente. A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente. Existem três teorias que tentam explicar o nexo de causalidade: a) teoria da equivalência de condições ou conditio sine qua non: por ela não se diferencia os antecedentes fáticos, de maneira que tudo aquilo que concorre para o prejuízo é considerado causa. Os antecedentes se equivalem, tem a mesma importância; b) teoria da causalidade adequada: essa teoria sustenta que nem todo antecedente é causa. causa é apenas o antecedente abstratamente idôneo e adequado a produzir o resultado danoso; c) teoria da causalidade direta e imediata / teoria da necessariedade do dano 2 ou teoria da interrupção do nexo causal: para muitos, essa teoria foi adotada pelo CC/02, no art. 403, quando aduz que os prejuízos são os que derivam por efeito direto e imediato. Para essa teoria basta ver qual é a causa direta do fato. Está é uma teoria que restringe a causa do fato à causa direta. E, nessa linha, vê-se que causador direto do fato foi aquele que praticou o homicídio, não qualquer dos requeridos, o que excluiria portanto a responsabilidade. Embora o artigo 403 esteja no campo do inadimplemento das obrigações, não se pode negar incida ele também na hipótese. Isso porque o fornecimento de serviços caracteriza um contrato de 2 Carlos Roberto Gonçalves, Gustavo Tepedino (RTDC, ano 2, v. 06, 2001), Pablo Stolze. ___________________________________________________________________________ consumo. O consumidor vincula-se por adesão ao pagar o ingresso, e o fornecedor presta os benefícios dele esperados para o evento. Ainda que se procurasse ver a questão aos olhos da atividade de risco (art. 927, parágrafo único), isso em nada mudaria o panorama. A atividade de risco objetiva a responsabilidade, que no caso já tem esse viés pelo CDC, mas não modifica a análise do nexo de causalidade, que é o que se discute aqui. Retornando-se ao contexto da causalidade, já se ponderando que o dano não foi derivado diretamente da conduta da promotora do evento, tem-se ainda o argumento do fortuito, que seria excludente do nexo. Embora seja nebulosa a diferenciação entre caso fortuito e força maior, entende-se que essa última é marcada pela inevitabilidade, ao passo que o primeiro pela imprevisibilidade. E aqui
trata-se de fortuito externo, decorrente de fato não imputável ao fornecedor, excluindo a sua responsabilidade civil. Tanto a ação fugiu do previsível que no 3 processo criminal a denúncia apontou que Alexandre Rodrigues dos Santos pulou o muro do Parque de Exposições, dirigiu-se correndo diretamente para o ponto onde estava a vítima e outros rapazes, e assim agiu com seu intento homicida já previamente delineado, tanto que foi ao local apenas para isso, circunstâncias estas que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, restando ele definitivamente condenado. 3 0004841-88.2017.8.16.0109 ___________________________________________________________________________ Vê-se portanto rompido também com isso o nexo. Não se veem ainda elementos que permitam afirmar que não se tratava de inevitabilidade completa, haja vista possíveis falhas na segurança. A requerida Hiram Produções mostrou-se diligente na condução do evento. Contratou seguro de danos (mov. 38.13 – do processo conexo), obteve aval do Corpo de Bombeiros quanto inclusive a medidas de segurança em caso de pânico (mov. 38.14), contratou serviços médicos de atendimento (mov. 38.17), oficiou Conselhos de proteção locais para acompanhamento e monitoração (mov. 38.15), demonstrou a contratação de equipes de apoio em portões e acessos 24 horas (movs. 38.16 e 38.20), firmou avença de vigilância armada e desarmada de forma ininterrupta (mov. 38.19) com 120 vigilantes, sendo 20 por noite, o que no total representou aproximadamente 50 funcionários por noite apenas para segurança do ingresso e do perímetro. Isso tudo sem contar os apoios das Polícias Civil e Militar, como próprio de eventos dessa magnitude. Em suma, entende-se o sofrimento da família com a perda de um ente querido, e entende-se que as circunstâncias do entorno trazem questionamentos sobretudo em como o fato poderia ser evitado. Apenas não se pode porém afirmar que outra postura da empresa Hiram Produções impediria que o crime ocorresse. ___________________________________________________________________________ O comportamento esgueiriço do autor do homicídio, ao procurar ingresso à revelia da segurança, rompendo e passando por obstáculos destinados a impedir acesso ao local, com isso ainda evitando o trabalho da vigilância do evento dos portões de acesso, portando uma faca de pequeno porte e imperceptível quando levada dentro de suas vestimentas, e dirigindo-se objetivamente diretamente ao local onde estavam a vítima, outros vitimados e seus amigos, é que levou ao óbito de Wesley. Como havia ainda motivação gerada por prévio entrevero entre eles, o que indicam as circunstâncias aqui apuradas e oriundas da ação penal, sequer pode-se afirmar que não fosse naquele dia o fato não teria acontecido. O evento poderia terminar mas os motivos que precederam o ato, e o animus do agente, possivelmente não, o que afasta por completo então a responsabilidade da produtora. Mutatis mutandis, há como paradigma os casos julgados pelos recursos AgRg no Ag 711078/RJ, e AgRg no REsp 620.259/MG, em que se firmou o entendimento de que, assalto a ônibus, é fortuito externo, excluindo a responsabilidade civil da transportadora. E numa terceira vertente do nexo, já ponderando-se sobre causalidade direta (1), fortuito externo (2), há de grifar- se ainda que o fato de terceiro (3) segundo regulado pelo Código em momento algum abarca a previsão aqui discutida. Com isso, prejudicada a questão em relação à Seguradora, que apenas responderia caso a estipulante fosse chamada a indenizar. ___________________________________________________________________________ A quebra do nexo como acima exposto, implica também que, para o Município, falte esse elemento de responsabilidade. Ainda mais quando ao ente público coubesse apenas o dever geral de vigilância e segurança pela maior concentração no local de cidadãos seus, a despeito de ser um evento privado. O caráter privado do evento fica ainda claro, tanto porque o Tribunal considerou que a Associação locou o espaço para a Hiram, excluindo aquela da lide (no processo conexo); quanto porque pelos contratos e expedientes acima aludidos foi a Hiram que geriu todo o evento; quanto por fim ao ver-se que o Município apenas contratou o show de uma das noites (Juliano Cezar) (mov. 61.14 – dos autos apensados), mediante inexigibilidade de licitação, apenas para possibilitar maior participação popular exigindo em contrapartida que a entrada não fosse cobrada nesse dia, que inclusive sequer foi o dia em que ocorreu o incidente. O ente público então, como patrocinador de uma das noites, com mais razão não teve nexo com o incidente algum, tampouco agindo culposamente. Em virtude do exposto, a ação é improcedente e inócua a análise dos danos alegados. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. ___________________________________________________________________________ Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de HIRAM PRODUÇÕES LTDA ME e MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. Nos termos do artigo 82, § 2º, 84 e 85, caput, todos do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar custas e despesas. Além disso, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Alia-se à sucumbência nessa consideração o princípio da causalidade da demanda. Dito isso, e observando-se o resultado do(s) pedido(s), custas e despesas pela parte autora, diante do êxito integral ou substancial (insucesso mínimo) da parte contrária. Em se tratando de decisão não condenatória, e não havendo base segura de cálculo dentre as opções do artigo 85, § 2º, do CPC (proveito econômico ou valor atualizado da causa), disciplina o § 8º, do mesmo dispositivo, que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 2º (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Nesse espeque, arbitro ___________________________________________________________________________ os honorários em R$ 12.000,00, em prol do(a)(s) procurador(a)(es) dos requeridos, sendo metade para cada um. Observe-se contudo o contido no § 3º, do artigo 98, segundo o qual, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, condição que estende-se a custas, despesas, honorários, e demais incidências contidas nos incisos do § 1º, do dispositivo em apreço. Com relação à denunciação, com espeque no artigo 485, VI, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO eis que a denunciante não foi vencida na denunciação precedente. Sobre o tema: “A denunciação da lide é verdadeiro caso de cumulação eventual de pedidos. O pedido de regresso formulado em face do denunciado pelo denunciante que ela, a denunciação, representa (e que o CPC de 2015 chama de “ação regressiva”) só será apreciado (e julgado) se for necessário, na eventualidade de o pedido formulado pelo denunciante em face do réu originário ser rejeitado ou se acolhido o pedido formulado em seu detrimento pelo autor. É nesse sentido que deve ser compreendido o caput do art. 129 e a primeira parte de seu parágrafo único, segundo os quais: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide” e “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado”, respectivamente. O interesse processual na denunciação só se ___________________________________________________________________________ concretiza quando (e se) o denunciante for vencido na demanda originária, seja como autor ou como réu. Caso contrário, a denunciação da lide fica prejudicada e, como tal, deve ser extinta com fundamento no art. 485, VI. Em ambos os casos, põe-se o problema de fixação das verbas de sucumbência. Na primeira hipótese, de a denunciação da lide subsistir, incide a regra extraída do § 2º do art. 82 e do caput do art. 85: é o vencido o responsável pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. No segundo, de a denunciação da lide ficar prejudicada, é pertinente a lembrança do § 10 do mesmo art. 85, ao menos com relação aos honorários advocatícios. Como quem deu causa à denunciação foi o denunciante, é ele que deve suportar aquele custo. Máxime porque, cabe lembrar, no CPC de 2015, a obrigatoriedade da denunciação da lide deixou de existir em qualquer uma das suas hipóteses. É essa a razão de ser da parte final do parágrafo único do art. 129.” (Bueno, Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 186). Custas e despesas da denunciação portanto pela denunciante Hiram Produções Ltda. Honorários também em detrimento dela e em prol do procurador da Porto Seguro estipulados em R$ 3.000,00. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ___________________________________________________________________________ Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 1.9.22. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
02/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 1398-95.2018 Observe-se o deliberado nos autos 2495-33.2018. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 15.12.21. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1
16/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 1398-95.2018 Cumpra-se a decisão hoje proferida no processo 2495-33.2018 para adequação do polo passivo. Após, voltem conclusos em conjunto para pautar-se audiência de instrução. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 28 de setembro de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
30/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 1398-95.2018 Consolidado o polo passivo, da deliberação de mov. 150.1 constou fosse pautada audiência de instrução. Houve omissão nela em apontar-se se haveria colheita de prova testemunhal apenas, ou de depoimentos pessoais. Já ingressando nesse tema, não reputo necessária a ouvida do autor pois se aferida a responsabilidade, o dano moral seria presumido. Da parte dos requeridos, apenas o depoimento do organizador Hiram Carlos Pelosi se faz necessário. No tocante às testemunhas, há necessidade de prévia indicação até para contingenciar-se o tempo necessário à realização da audiência. Os autores já indicaram as deles em mov. 171.1, a Seguradora Porto em mov. 169.1, pendendo o rol dos demais. Intime-se-os portanto para que em cinco dias apresentam os nomes que desejam sejam ouvidos. Oportunamente voltem para designar-se a audiência. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 26 de agosto de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
27/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 1398-95.2018 Certifique-se eventual trânsito em julgado do recurso. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 13 de abril de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1
14/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 1398-95.2018 Certificou-se a impossibilidade técnica de promover-se traslado do feito e autuação como incidente para depuração do recurso de apelação. Isto posto, intime-se a parte recorrente para que abra incidente diretamente no Tribunal com a decisão recorrida (mov. 150.1), apelação (mov. 196.1), decisão de mov. 198.1, e contrarrazões que venham a ser apresentadas. Concedo prazo de quinze dias para demonstração do manejo da irresignação na Superior Instância, sob pena de reputar-se ter havido desistência do recurso. Decorrido esse prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 17 de fevereiro de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 1398-95.2018 Vê-se dos autos que a deliberação de mov. 150.1 extinguiu parcialmente o feito em relação a alguns dos requeridos. Sobreveio em mov. 196.1 apelação para reforma da porção que, por ilegitimidade, fulminou o processo em face de Metlife – Metropolitan Life Seguros. É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. 1 Segundo escólio de Fredie Didier Jr, não é contudo apenas a sentença que pode fundar-se nessas hipóteses. Também as decisões interlocutórias podem nelas se amparar. Segundo ele “isso demonstra que, para que seja sentença, é indiferente saber qual o conteúdo do pronunciamento - se ele resolve, ou não, o mérito, por exemplo. Importa saber qual o seu efeito em relação ao procedimento em primeira instância: se põe fim a uma das suas fases, é sentença.” 1 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2, pág. 305. ____________________________________________________________________ No caso, a decisão de mov. 150.1 não pôs fim à fase de conhecimento, não tendo assim natureza de sentença. Não sendo sentença, não cabe apelação. Ademais, o Código diz ainda claramente sobre a possibilidade de ocorrência de julgamento parcial da lide, com ou sem resolução de mérito (art. 354, parágrafo único, CPC), resolvendo-se ainda a celeuma acerca do recurso cabível, que é de agravo de instrumento. “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Logo, o recurso manejado não é o cabível para a hipótese, tendo havido ainda erro grosseiro a não justificar a aplicação da fungibilidade. Não obstante, a despeito de, como exposto, entender manifestamente incabível o recurso de apelação interposto, dado o teor do artigo 1.010 § 3º, do CPC, que retirou a admissibilidade do juízo a quo, ainda assim há necessidade de remeter-se o feito ao Tribunal, depois de cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 1.010. Isto posto, em primeiro lugar, promova-se o traslado para incidente processual da apelação. Em seguida, intime-se a parte apelada (Metlife – Metropolitan Life Seguros) para que, em querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal. ____________________________________________________________________ Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Em seguida, voltem conclusos para dar-se seguimento ao feito em face daqueles contra quem a demanda não foi extinta. Diligências necessárias. 6 ª Seção Judiciária de Maringá, 26 de janeiro de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito