Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199816/PB (2025/0065938-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ISMENIA MARIA RAMALHO RIBEIRO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISMÊNIA MARIA RAMALHO RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de repetição de indébito (Apelação Cível n. 0851531-51.2019.8.15.2001). O julgado foi assim ementado (fl. 305): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DISCUTIDAS EM PROCESSO DE JUIZADO. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJPB E DO C.STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em que o autor formula o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os “acréscimos referentes às mesmas”. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 342-345). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 337, §§ 1º e 2º, do CPC, argumentando que não há identidade entre as causas aptas a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento de nova ação, em que se pleiteia a devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior. Defende que a causa de pedir da demanda anterior foi a ilegalidade das tarifas cobradas (obrigação principal), e não os consectários de juros contratuais incidentes tais tarifas (obrigação acessória). Afirma ainda que o entendimento adotado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que tratam da não ocorrência de coisa julgada em casos semelhantes; b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a matéria, além de o acórdão recorrido ter utilizado conceitos jurídicos abstratos, sem correlacioná-los com o caso concreto. Requer o provimento do recurso para que se anule ou reforme o acórdão recorrido. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fls. 442-451). Admitido o recurso especial (fls. 455-456), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial tem por objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Tema n. 1.268 do STJ). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme a determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação n o STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem sus pensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA