Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2197339/SC (2025/0046699-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 399/401e). Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocadas as apontadas decisões. Por fim, reque r o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 427e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte (fls. 375/382e e 399/401e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 407/421e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
14/08/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197339/SC (2025/0046699-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2197339/SC (2025/0046699-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 399/401e). Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocadas as apontadas decisões. Por fim, reque r o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 427e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte (fls. 375/382e e 399/401e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 407/421e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
14/08/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197339/SC (2025/0046699-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:35
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197339/SC (2025/0046699-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta a Embargante, em síntese, contradição na decisão embargada acerca da aplicação da Súmula n. 284/STF. Isso porque, não obstante a incidência do referido óbice, a controvérsia foi adequadamente delineada e compreendida no contexto do recurso especial, sendo plenamente identificados os fundamentos jurídicos debatidos. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 397e. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. No tocante à contradição, este Superior Tribunal adota o entendimento, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Considerada tal premissa, indene de dúvida que o vício alegado não se encontra presente no acórdão embargado. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Ressalte-se que o óbice sumular foi aplicado sobretudo porque os dispositivos alegados como violados não possuem comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. De fato, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Assim, a pretexto de contradição a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197339/SC (2025/0046699-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:51
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197339/SC (2025/0046699-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 217e): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 3º, §2º, III, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, 25 da Lei n. 12.016/2009 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “(…) embora o STF tenha reconhecido no Tema nº 756, conforme trazido pelo acórdão, a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade prevista na Constituição, essa autonomia não pode sobrepor a coerência dos diplomas legais nem reduzir a aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Ao excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, o legislador distorceu o conceito de valor de aquisição, que continua sendo a base para o cálculo dos créditos, resultando em uma redução da não cumulatividade das contribuições” (fl. 302e). Com contrarrazões (fls. 321/330e), o recurso foi admitido (fl. 339e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 369/372e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - DA OFENSA AOS ARTS. 3º, §2°, III, DA LEI Nº 10.637/2002 E DA LEI Nº 10.833/2003, 25 DA LEI N. 12.016/2009 E 1.026, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 214/216e): O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004 -, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Ainda, no julgamento do RE 570.122, selecionado como representativo da controvérsia no Tema STF 34, foi fixada a seguinte tese: Tema 34/STF: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não- cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário (TRF4, Apelação Cível Nº 5008909- 31.2023.4.04.7100, 2ª Turma, juntado aos autos em 23/08/2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5002756- 10.2022.4.04.7005, 1ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2022). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nessa linha, é consolidada a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, Apelação Cível Nº 5009153-30.2023.4.04.7206, juntado aos autos em 15/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017961- 39.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017040- 80.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 30/11/2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034749-03.2023.4.04.0000, juntado aos autos em 15/12/2023. No que toca ao exame da relevância e urgência para a adoção da Medida Provisória ((artigo 62, caput, da Constituição Federal), não cabe ao Poder Judiciário averiguar tais critérios, sob pena de violação dos poderes, estabelecida no artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 489108; ADI 2150), os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: "Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12- 6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997)." (ADC 11-MC, Min. Cezar Peluso, Plenário, DJU de 29-6-2007.) Ademais, não há que se falar em violação ao disposto no art. 62, §1º, inciso III, da Constituição, tendo em vista que, conforme dito acima, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. Destaco, ainda, que a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, não estava sujeita a observar novamente a anterioridade nonagesimal, uma vez que apenas reproduziu a norma anteriormente vigente (MP nº 1.159/23), que respeitou a anterioridade, não introduzindo, assim, qualquer inovação desfavorável ao contribuinte. Quanto ao ponto, cito precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MPS 1.147/2022 E 1.159/2023. LEI 14.592/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. [...] 4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos só se daria a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009153-30.2023.4.04.7206, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2024) Da mesma forma, não foram violados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da neutralidade fiscal, da livre concorrência e da razoabilidade. À propósito, neste sentido o precedente abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO- CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23. 2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023). 4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374- 28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023). (TRF4, AC 5006001-77.2023.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023) Por fim, relativamente à configuração da pertinência temática entre o dispositivo incluído no art. 3º, § 2º, III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pela Lei nº 14.592/2023, e o objeto originário da MP nº 1.147/2022, deve ser observado o entendimento do STF no sentido de que somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória (ADI 5769, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022). Dessa forma, considerando que a MP nº 1.147/2022, especialmente no art. 2º, tratou de tributação do PIS e da COFINS para determinadas atividades econômicas, não se pode dizer que a vedação da apuração de crédito de tais contribuições sociais, relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal, introduzida nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 pela Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da referida MP -, configura o alegado contrabando legislativo (cito precedentes: TRF4, Apelação Cível Nº 5057521-97.2023.4.04.7100, juntado aos autos em 01/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5008489- 05.2023.4.04.7107, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, AC 5022258-04.2023.4.04.7003, juntado aos autos em 28/04/2024). Quanto aos artigos tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 2 84/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Vale acrescentar que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus). - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:30
Recebimento
26/02/2025, 14:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197339/SC (2025/0046699-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:59
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 12:45
Recebimento
13/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015228-03.2023.4.04.7201/SC (Pauta: 691) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLUTRON ELETRO ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015228-03.2023.4.04.7201/SC (Pauta: 634) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
01/07/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)