Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735073/MG (2024/0328826-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JÚLIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR DA SILVA contra decisão do TJ/MG que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de furto qualificado, na forma tentada. Ajuizada revisão criminal, foi a ação julgada improcedente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 473): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – REVELIA CONSTATADA. Não há se falar em nulidade do feito, se a intimação do acusado para a audiência de instrução e julgamento restou frustrada, pelo fato de ele não ter declinado nos autos endereço válido. No sistema processual brasileiro vige o brocardo pas de nullité sans grief, que preceitua que o reconhecimento judicial de nulidade depende da demonstração efetiva do prejuízo pela parte que alega, o que não ocorreu no presente caso. A revisão de processo findo com base em contrariedade à evidência dos autos restringe-se aos casos de ausência absoluta de prova que embase a condenação. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 367 e 564, III, 'e', do CPP. Apontou a nulidade da ação penal, pois o Estado não teria esgotado os meios para localização do acusado para a intimação da audiência de instrução e julgamento, o que provocou o indevido reconhecimento da revelia. Inadmitido o recurso especial (enunciado sumular n. 7/STJ), sobreveio o presente agravo. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 589/595). É o relatório. Decido. Conforme relatado na ação revisional, o agravante se insurge, em síntese, contra a decretação da sua revelia, ao argumento de que não foram esgotados os meios para realizar sua intimação da audiência de instrução e julgamento. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, consignou que o recorrente foi citado pessoalmente, portanto, conhecia da imputação a ele dirigida. Nesse contexto, considerou-se inexistir nulidade, uma vez que era ônus da defesa indicar o endereço no qual o recorrente poderia ser efetivamente encontrado, competindo-lhe informar qualquer alteração, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Com efeito, mencionado dispositivo legal disciplina que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Assim, considerando-se que o recorrente tinha conhecimento do processo penal instaurado contra si, era ônus defensivo informar o endereço no qual poderia efetivamente ser encontrado. De fato, "mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta do paradeiro do Acusado, em local diverso do declarado nos autos. A contradição entre o direito arguido e a anterior conduta processual, na espécie, ofende a boa-fé objetiva, na medida do nemo potest venire contra factum proprium, aplicável ao processo penal. Afinal, é incontroverso que o Agravante tinha ciência do processo a que respondia e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa ou concorrido". (AgRg no HC n. 712.019/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No mesmo sentido, de minha relatoria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGIANS. PRESENÇA DO ADVOGADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O chamamento do réu para tomar parte nos atos processuais, franqueando-lhe a defesa pessoal e técnica é corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Neste caso, a intimação pessoal foi frustrada em razão das dificuldades em localizar o agravante nos endereços por ele fornecidos ao juízo, de modo que sua notificação só aconteceu no dia da audiência, quando faltavam cerca de vinte e cinco minutos para o início do ato, ao qual ele não compareceu, registrando-se apenas a presença de seu advogado. No ponto, todavia, vale a pena lembrar o teor da ementa lavrada no Tribunal de origem, que bem sintetiza o acontecido: DECRETAÇÃO DA REVELIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE QUE APÓS SER CITADO APRESENTA DEFESA E INFORMA O ENDEREÇO EM QUE PODE SER LOCALIZADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE NÃO SE FORMALIZOU NO ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO. LOCALIZAÇÃO EM ENDEREÇO COMERCIAL CERCA DE 25 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SOLENIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE COMPARECE NO ATO E NÃO SE INSURGE CONTRA A REVELIA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO ACERTADA. 3. O moderno sistema processual penal prevalece a noção de que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 4. Declarar a nulidade do ato em razão da ausência do réu ocasionada pela dificuldade em localizá-lo, considerando que essa dificuldade derivou do fato de que não foi possível encontrá-lo nos endereços fornecidos, chancelaria comportamento leal que se espera das partes no processo, ofendendo o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegians, além do art. 565 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 110.052/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Desse modo, o entendimento sufragada no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA