Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974090/GO (2025/0005880-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RAFAELLA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAELLA ROCHA DOS SANTOS - GO060329
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: JESSICA OLIVEIRA GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5001285-78.2023.8.09.0011. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença condenatória transitou em julgado em 26/2/2021 (e-STJ fl. 112). A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17): R E V I S Ã O C R I M I N A L. T R Á F I C O D E D R O G A S. V I O L A Ç Ã O D E DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1) Inexiste o reconhecimento da tese de violação de domicílio quando houver elementos preliminares indicativos da ocorrência de situação de flagrante aptos a justificar as razões para a adoção de tal medida pelos castrenses. 2) Incomportável a análise do tráfico privilegiado por se tratar de matéria já analisada pelo magistrado na sentença. 3) Ação improcedente. Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas no contexto de invasão de domicílio, sem mandado de busca e apreensão que autorizasse tal diligência. Desse modo, afirma a necessidade de absolvição do delito imputado ao paciente pela ausência de prova apta a embasar a condenação. Pontua ser o paciente primário, com bons antecedentes e que não haveria nos autos qualquer prova de que integre organização criminosa, o que tornaria imperiosa a aplicação do tráfico privilegiado. Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 98/103 e 111/114, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 116/119, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 855.321/GO, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.Além disso, não se conhece de habeas corpus quando a tese defensiva em comento já haja sido previamente analisada por esta Corte em decisão anterior, o que configura mera reiteração de pedido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.322/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova apreciação da matéria. 3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria a distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente julgado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer favorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023. (AgRg no HC n. 958.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.456/AC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela alegação de reiteração de pedido já formulado em processos anteriores, com identidade de partes e causa de pedir. 2. O agravante alega a existência de fatos supervenientes, como agravamento da saúde do paciente, comprovado por documentação médica, e nova decisão no âmbito da Revisão Criminal, que justificariam a apreciação do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes do STJ. 6. Os pedidos de concessão de indulto humanitário, prisão domiciliar, detração penal e progressão de regime devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser dirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022. (AgRg no HC n. 970.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA