Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188201/SP (2024/0472735-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
RECORRIDO: NATALIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GABRIELA SANTOS DALOCA - SP318615
LUMA HELENA PONTE - SP489767
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de diabetes mellitus tipo 1 (DM1), sendo que lhe foi prescrito tratamento com Free Style Libre e demais insumos. Cobertura negada pela ré. Rol da ANS, como se tem reiteradamente decidido, contém a cobertura mínima apenas. Necessidade de resguardar o direito à vida. Moléstia que possui cobertura. Aplicabilidade da Sumula 102 do TJSP na espécie. Escolha do tratamento/material adequado que deve ser feita pelo corpo clínico que assiste a beneficiária e não pela operadora de plano de saúde. R. sentença mantida. Recurso improvido" (e-STJ fls. 409). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega que o tratamento pleiteado nos presentes autos - Sistema de Infusão Contínua de Insulina, órtese não ligada à ato cirúrgico de uso domiciliar - não está descrito no Rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio, em consonância com o artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98, tido por violado. Contrarrazões às e-STJ fls. 457/466. É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.316 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2169656/PR e REsp 2168627/SP, desta relatoria, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. LEI N° 9.656/1998. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.316. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA