Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RITA DOS SANTOS
EXEQUENTE: ELIAS FRUTUOSO DE FARIA
EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA
EXEQUENTE: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA
EXECUTADO: MARINA BICALHO RIBEIRO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 16/07/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria17/07/2026, 00:00
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Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.17/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RITA DOS SANTOS CPF: 230.865.216-00
REQUERENTE: ELIAS FRUTUOSO DE FARIA CPF: 716.049.446-68
REQUERENTE: VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA CPF: 891.959.066-49
REQUERENTE: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA CPF: 572.321.806-91 REQUERIDO(A): MARINA BICALHO RIBEIRO CPF: 045.110.206-12 CERTIDÃO Certifico que o mandado nº 01 retornou devidamente cumprido. Belo Horizonte, 17 de junho de 2026. VICTOR HUGO GOMES DA SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145268-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)18/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva08/06/2026, 13:03
Trânsito em julgado08/06/2026, 13:03
Publicação13/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2026, 01:01
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Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e por não estar comprovada a divergência jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.340-1.341): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou intempestivos os embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo estabelecido no art. 675 do CPC, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 675 do CPC, sendo considerados intempestivos. 4. A análise da intempestividade dos embargos de terceiro foi fundamentada nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não cabendo reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.403-1.413). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Sem descrição11/05/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)27/04/2026, 12:31
Petição (Contra-razões)25/04/2026, 13:31
Protocolo de Petição25/04/2026, 13:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS CPF: 230.865.216-00 e outros
RÉU: MARINA BICALHO RIBEIRO CPF: 045.110.206-12 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145268-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Venha o exeqüente em termos, 05 dias: 1 - demonstrativo atualizado do débito; 2 - comprovar o recolhimento das custas; 3 – indicar o paradeiro dos veículos indicados. Cumprida a ordem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte23/04/2026, 00:00
Publicação10/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 01:00
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Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).09/04/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
AGRAVADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório08/04/2026, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)08/04/2026, 12:00
Documento (Certidão)08/04/2026, 11:59
Remessa (outros motivos)08/04/2026, 11:24
Petição (Recurso extraordinário)07/04/2026, 09:36
Protocolo de Petição07/04/2026, 08:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS CPF: 230.865.216-00 e outros
RÉU: MARINA BICALHO RIBEIRO CPF: 045.110.206-12 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145268-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Segue pesquisa RENAJUD. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte01/04/2026, 00:00
Publicação12/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS CPF: 230.865.216-00 e outros
RÉU: MARINA BICALHO RIBEIRO CPF: 045.110.206-12 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145268-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Ciente do pedido retro. No caso, apenas para dar destaque a decisão do Eg. TJMG. “DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais ao agravante, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO E DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO apenas para impedir que as quantias constritas sejam levantadas, mantendo-se, contudo, a indisponibilidade.”. Assim, ao exequente para cumprir o comando de id 10579566576, na qual restou pontuado que caberia a si o encaminhamento da solicitação judicial. Quanto a pesquisa, venha o requerente comprovar o recolhimento das custas, 05 dias. Comprovado, proceda-se: 1 - ao RENAJUD, a fim de apurar veículo. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte11/03/2026, 00:00
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
EMBARGADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório10/03/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração09/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)28/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição28/02/2026, 19:25
Publicação13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:28
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
EMBARGADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta11/02/2026, 17:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS CPF: 230.865.216-00 e outros
RÉU: MARINA BICALHO RIBEIRO CPF: 045.110.206-12 DESPACHO
executado: 1 - não quitou a dívida; 2 - não efetuou proposta de pagamento; 3 - não indicou bens a penhora livres de ônus capazes de saldá-la. 4 - não existem indícios de que cumprirá espontaneamente com obrigação. De início, é importante lembrar que a execução é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797, caput do CPC, necessitando sempre ter um equilíbrio com as medidas que menor onerem o devedor, por força do art. 805. Preceitua o aludido dispositivo: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”. Por outro lado, é cediço que é facultado ao devedor indicar bens à penhora e, não o fazendo, caberá ao exequente buscar os meios para satisfazer seu crédito. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)” (…) O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um "meio-termo" que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado.“ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Entrementes, as normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis. Assim, a situação que se amolda ao contexto de excepcionalidade apto a justificar a penhora de percentual dos rendimentos. A fim de evitar prejuízos a ambas às partes, é permitido que seja mantido como penhora percentual de até 30% do salário do executado, a fim de pagamento do débito, sem prejuízo à sua mantença, isso, em atenção as recentes orientações das Instâncias Superiores, na qual, relativizando os termos da aludida impenhorabilidade de salário ou conta poupança, permitem a constrição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Edcl no EREsp 1874222 / DF – Rel MINISTRO JOÃO OTAVIO NORONHA). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73.2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA).- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE ATÉ 30% PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. (…) A verba salarial é impenhorável, conforme o art. 649, IV, do CPC, porquanto possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do individuo, a fim de satisfazer as suas necessidades. Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo o limite do montante de 30 % (trinta por cento).(…) (Ap civel 1.0024.11.186372-6/001 - DESA. APARECIDA GROSSI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor. (A.I. 1.0351.06.073436-2/001 - DES. PEDRO BERNARDES). Ademais, no caso concreto, conforme a decisão infra asseverou, “a penhora de 30% sobre os proventos do agravante não compromete o mínimo existencial, considerando que o percentual determinado está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais e que não foi comprovado de forma convincente que a medida ameaçaria a subsistência”. Neste sentido, decisões do Eg. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão central consiste em avaliar a legalidade da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, considerando a alegada situação de vulnerabilidade financeira e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR.A regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.582.475/MG e EREsp n. 1.874.222/DF), desde que preservado o mínimo existencial necessário à dignidade do devedor e de sua família. No caso concreto, a penhora de 30% sobre os proventos do agravante não compromete o mínimo existencial, considerando que o percentual determinado está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais e que não foi comprovado de forma convincente que a medida ameaçaria a subsistência do agravante. A ausência de documentação suficiente para comprovar a continuidade de tratamento médico e gastos extras com saúde fragiliza a alegação de que a penhora prejudicaria o tratamento médico do agravante. A manutenção da penhora é justificada pela necessidade de assegurar a satisfação do crédito, observando o princípio da razoável duração do processo. (...) AI 1.0000.24.309638-5/001 - DES. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145268-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Ciente da manifestação das partes. No caso, requer o exequente penhora de percentual do vencimento da parte executada, bem como, a executada o desbloqueio dos valores atingidos pelo Sisbajud, por considerar impenhorável. Pois bem. De proêmio, frise-se que o valor do débito gira em torno de R$152.165,98. Ao que pertine os procedimentos executórios, é dever do magistrado impulsionar o feito, no sentido de alcançar a sua satisfação, isso, por iniciativa da parte ou própria, pois, a execução ou cumprimento de sentença, constituem-se em títulos na qual o exequente tem direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC - TRANSCURSO DO PRAZO - FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ARTIGO 485, II, DO CPC - IMPULSO OFICIAL. - É função do Juiz impulsionar o processo até que ele atinja o seu desfecho final, zelando, portanto, para que ele tenha andamento, na forma da lei, salvo nas hipóteses em que tal andamento dependa de ato que deve ser realizado pelo autor. (…) (Ap civel 1.0145.15.001997-7/001 - DESA. JULIANA CAMPOS HORTA). Vale salientar que a execução foi ajuizada há um bom tempo e como se destaca dos autos, até o momento, o defiro o pedido do exequente. Crédito exequendo, R$152.165,98. Com o decurso, à Secretaria para atestar se houve distribuição de recurso de AI. Em caso negativo ou, se distribuído, sem atribuição de efeito suspensivo, solicite-se ao TRIBUNAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Setor de Pagamento, empregador do executado, proceda a reserva e transferência para conta judicial vinculada ao feito de 30% do valor do vencimento da executada MARINA BICALHO RIBEIRO - CPF: 045.110.206-12, até o limite do crédito exequendo. O presente despacho tem força de ofício, e deverá ser respondido, através do e.mail institucional: [email protected], penas da lei. Com a assinatura digital deste despacho, deve a parte imprimir, através de download do documento e comprovar o protocolo do expediente no prazo de 05 dias. Comprovado, aguarde-se a resposta, 60 dias. Efetivada, intime-se o executado, por seu procurador, ou pessoalmente, nos termos do art. 841, §2º, CPC, 05 dias. Se necessário, venha o exequente com as informações do aludido empregado. Outrossim, venha o requerente comprovar o recolhimento das custas. Prazo de 05 dias. Comprovado, ao Renajud, a fim de apurar veículo da executada. Quanto ao desbloqueio dos valores, nos termos do pedido de id 10576360559, o próprio exequente não se opôs: "Comprovado pela executada, não há nenhuma restrição por parte do Exequente na liberação dos valores bloqueados, uma vez que provenientes dos altos salários da executada.". No caso, autorizo o levantamento pelo parte executado tão somente do percentual correspondente a 70% daquele valor, devendo o restante, 30% ficar retido, nos termos da fundamentação supra. Assim, comprovado o recolhimento das custas, e, indicado dados bancários, 05 dias, expeça-se alvará. Após, aguarde-se. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista aos Exequentes da manifestação da Executada. 15 dias.10/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS CPF: 230.865.216-00 e outros
RÉU: MARINA BICALHO RIBEIRO CPF: 045.110.206-12 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145268-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Certifico que foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD a fim de localizar ativos do(s) devedor(es), na modalidade “teimosinha”, pelo período de trinta dias, sendo localizado o valor total de R$20.236,12 em nome da parte executada. Ato contínuo, determinei, na data de hoje, a transferência do valor supra para conta judicial. Seguem comprovantes. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)20/10/2025, 06:45
Petição (Impugnação)20/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição20/10/2025, 05:47
Publicação15/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
EMBARGADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório10/10/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)10/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição10/10/2025, 19:03
Publicação03/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 01:07
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Intimação
AgInt no AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
AGRAVADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório30/09/2025, 20:50
Não-Provimento29/09/2025, 23:59
Publicação05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
AGRAVADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta03/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)02/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição02/09/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)28/08/2025, 18:17
Petição (Impugnação)28/08/2025, 12:21
Protocolo de Petição28/08/2025, 12:12
Publicação25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
AGRAVADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório21/08/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição21/08/2025, 16:06
Publicação08/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
AGRAVADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA BICALHO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 188, 277 e 675 do CPC; na falta de prequestionamento; e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser admitido, pois não houve prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 1.245-1.254). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 1.027): Apelação Cível – Embargos de Terceiro – Termo Inicial para Contagem do Prazo – Ciência Inequívoca do Ato de Constrição Judicial – Intempestividade – Verificada – Extinção sem Resolução de Mérito. O termo inicial para oposição dos embargos de terceiro é a data da ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo, conforme a sólida jurisprudência do STJ. Os embargos de terceiro opostos após o prazo estabelecido no art. 675 do CPC devem ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos, sem resolução de mérito. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.106): Embargos de Declaração – Omissão – Obscuridade – Erro Material – Contradição – Não Ocorrência – Inconformismo com a Decisão – Reexame de Matéria Já Decidida – Impossibilidade. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, erro ou contradição, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, não devem ser manejados com o intuito de reapreciar a matéria já decidida, devendo a parte, na hipótese, buscar a reforma do acórdão pela via processual adequada. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 675 do CPC, pois os embargos de terceiro, no processo de conhecimento, podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta; b) 188 do CPC, porquanto os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, mesmo realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial; c) 277 do CPC, visto que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato que, realizado de outro modo, alcançar a finalidade; d) 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto o acórdão ofendeu os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os embargos de terceiro eram intempestivos, divergiu de outros tribunais, incluindo o próprio TJMG, que já decidiram pela flexibilização do prazo para a interposição de embargos de terceiro, conforme acórdãos paradigma colacionados. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a anulação/cassação do acórdão que acatou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, determinando-se que o Tribunal a quo proceda ao julgamento do mérito do apelo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois não houve prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 1.169-1.199). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a desconstituição da penhora do imóvel localizado à Rua Maria Cândida de Jesus, 455, Bairro Paquetá, Belo Horizonte (MG), executada nos Autos n. 1714010-96.2011.8.13.0024. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora do imóvel, condenando os embargados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 15% do valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença, acolhendo a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro e extinguindo o feito sem resolução de mérito, invertendo os ônus sucumbenciais. I - Arts. 675, 188 e 277 do CPC No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 675, 188 e 277 do CPC, pois os embargos de terceiro, no processo de conhecimento, podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Sustenta que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, mesmo realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial, bem como que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato que, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. A questão referente à violação dos arts. 675, 188 e 277 do CPC foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo estabelecido no art. 675 do CPC, devendo ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos sem resolução de mérito, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.032): Assim, ciente da ação de execução que o imóvel estava submetido, a apelada embargante tinha, nos termos do art. 675 do CPC já mencionado, prazo de 5 dias úteis para a oposição dos Embargos, contudo, somente o fez após decorrido o prazo de 15 meses, em outras palavras, prazo muito superior ao previsto no dispositivo citado. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia, fundamentando-se nos elementos fáticos e probatórios dos autos. Alterar tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
AGRAVADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.07/07/2025, 00:00
Não-Provimento04/07/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)04/07/2025, 09:25
Redistribuição (sorteio)04/07/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS CPF: 230.865.216-00 e outros
RÉU: MARINA BICALHO RIBEIRO CPF: 045.110.206-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145268-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela ora executada, na qual, em síntese, vem com os mesmo argumentos da sua impugnação de id 10440273617, e ao final, aduz: "(...) ao julgar/apreciar a impugnação ao Cumprimento de Sentença, não apreciou as preliminares suscitadas pela embargante, especialmente a inadequação da via eleita pelo embargado, que manejou pedido de Cumprimento de Sentença definitivo(com fundamento no art. 523 do CPC), pedido esse que fora impugnado pela embargante como tal, e ainda(a decisão embargada) apreciou/julgou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, como Cumprimento de Sentença provisório." Pois bem. Mormente o asseverado, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. Portanto, pela simples leitura dos embargos, percebo que o embargante pretende uma verdadeira reforma da decisão de mérito, satisfatoriamente fundamentada, o que incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. No caso dos autos, da simples leitura da decisão embargada, depreende-se que não há nenhuma das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela decisão. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, ainda por que, a questão já foi reprisada na decisão originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do decisum que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa. (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Recebimento12/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)12/06/2025, 06:15
Publicação12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
AGRAVADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório09/06/2025, 20:50
Distribuição09/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista à parte Exequente dos embargos opostos pela Executada. 05 dias.02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS CPF: 230.865.216-00 e outros
RÉU: MARINA BICALHO RIBEIRO CPF: 045.110.206-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145268-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, na qual, a parte executada, em suma, requereu: "(...) a rejeição liminar do pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo exequente com fundamento no art. 523 do CPC, uma vez que o título executivo apresentado pelo exequente não se reveste dos requisitos de exequibilidade e exigibilidade necessários para se constituírem título executivo judicial, tendo em vista a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo, em razão da inexistência de trânsito em julgado da decisão que constituiu o referido título, em face da pendência de julgamento de recurso, devendo ser extinta a execução, com as cominações de praxe.”. Ainda, requereu, novamente, os benefícios da justiça gratuita. Resposta da parte exeqüente, rechaçando os argumentos da parte executada. Pois bem. Inobstante os argumentos da parte executada, em longa petição de 24 laudas, na qual, repetidamente, ao meu sentir, se esforçou em tentar, sem lógica, fazer entender que trata-se a presente de Cumprimento de sentença. No caso, como bem expresso na decisão de id 10421708572,
trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, previsto no Códex, art. 520. Como amplamente cediço, aduz o aludido dispositivo: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.”. Portanto, indene de dúvidas, que é possível o Cumprimento de sentença de forma provisória, ainda por que, conforme a própria parte executada asseverou, em parte das suas fundamentações, os recursos interpostos, vem, repetidamente, sendo improvidos, mas, ainda pende o resultado final de mais um deles, principalmente quanto ao transito em julgado. Entrementes, mesmo na forma provisória, a impugnação deve atentar-se ao disposto no comando do art. 520, § 1º, bem como, art 525, § 1º, na qual, a impugnação deverá reservar-se: "Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Pena de rejeição liminar. Outrossim, quanto ao pedido de justiça gratuita, data vênia. O recurso interposto pela ora executada quanto a improcedência do seu pedido em sede de processo de conhecimento, foi enfático: "Tenho entendimento de que para a concessão da gratuidade de justiça não basta simples declaração de hipossuficiência, sendo necessário que se junte documentos capazes de caracterizar a falta de condição financeira para recolhimento das custas prévias. (...) somente no ano de 2020, em exercício 2021, auferiu renda anual de R$ 91.782,96 (...) além de outros benefícios, como: férias vale-refeição, indenização por transporte, auxílio creche, auxílio saúde e devolução de imposto de renda, que totalizam a quantia anual de R$ 41.908,42 (...) é proprietária de quatro imóveis localizados nesta Comarca, três automóveis e contém saldo ostensivo em diversas contas bancárias, movimentando diariamente vultosas quantias, conforme extratos bancários (...) Assim sendo, fica mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.”. Portanto, nada mais a considerar quanto a esta questão, que, sobressai, a tentativa de se livrar do pagamento dos ônus sucumbenciais na qual foi condenada. Ainda, é devido arbitramento de honorários, nesta fase, art. 520, § 2º: “A multa e os honorários a que se refere o paragrafo 1° do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.”. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. (...) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, existindo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ). Pelo art. 85 do CPC a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e pelo § 1o deste aludido artigo, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Pelo § 2º, ainda do art. 85, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ( Ap cível 1.0433.12.016552-0/001 - DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO). Expressa a Súmula 517, do Eg. STJ que: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”. Quanto a multa, nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-O DO CPC. São aplicáveis à execução provisória os dispositivos processuais atinentes à execução definitiva, conforme se infere do art. 475-O, do CPC. O art. 475-J do CPC, visando estimular o pagamento voluntário do título judicial, estipula multa para o caso de a parte, condenada a pagar quantia certa, não o efetuar em quinze dias, prazo este que inicia-se a partir da data em que o devedor tem ciência da sua obrigação, pela sua intimação para o devido cumprimento. A fase de cumprimento de sentença representa novo trabalho para o advogado, afigurando-se injusta a inexistência de fixação de honorários advocatícios nesta fase processual. ( Ap cível 1.0394.11.009360-3/001 - DES. ARNALDO MACIEL ). Intime-se o executado para pagar o valor do débito declinado pelo exequente, nos termos do que dispõe o art 520 e 523, CPC, no prazo de 15 dias, pena de multa e penhora. Portanto, pelo que foi dito, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, por sua lídima falta de sustentação. Fica arbitrado honorários e multa em 10% sobre o valor do débito. Com o decurso, ao SISBAJUD-TEIMOSINHA, a fim de localizar ativos, R$152.165,98, da parte executada. Efetivado o bloqueio, proceda a transferência on line à disposição deste juízo, intime-se a parte devedora para, 15 dias, manifestar quanto aos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Oportunamente, deliberarei sobre os demais pedidos. PRI. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Intimação
Intimação - Vista aos Exequentes da impugnação apresentada pela Executada. 15 dias.14/05/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2905416/MG (2025/0125042-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA BICALHO RIBEIRO
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA MALACCO - MG162161
AGRAVADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA - MG061242
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)23/04/2025, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)23/04/2025, 15:45
Recebimento08/04/2025, 16:41
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Intimação
Intimação - Fica a executada para os termos do que dispõe o art. 513, 520 e 523, CPC, 15 dias.01/04/2025, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA RITA DOS SANTOS Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.13/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ELIAS FRUTUOSO DE FARIA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.07/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.05/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA RITA DOS SANTOS Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.05/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARINA BICALHO RIBEIRO Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.05/02/2025, 00:00
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12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2024
Embargante(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Embargado(a)(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Interessado(s) - ELIAS FRUTUOSO DE FARIA; VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.09/09/2024, 00:00
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12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2024
Embargante(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Embargado(a)(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Interessado(s) - ELIAS FRUTUOSO DE FARIA; VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.09/09/2024, 00:00
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Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2024
Embargante(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Embargado(a)(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Interessado(s) - ELIAS FRUTUOSO DE FARIA; VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.14/08/2024, 00:00
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12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2024
Embargante(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Embargado(a)(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Interessado(s) - ELIAS FRUTUOSO DE FARIA; VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.14/08/2024, 00:00
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Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2024
Embargante(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Embargado(a)(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Interessado(s) - ELIAS FRUTUOSO DE FARIA; VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.07/08/2024, 00:00
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12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2024
Embargante(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Embargado(a)(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Interessado(s) - ELIAS FRUTUOSO DE FARIA; VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.07/08/2024, 00:00
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Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/06/2024
Embargante(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Embargado(a)(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Interessado(s) - ELIAS FRUTUOSO DE FARIA; VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.06/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/05/2024
Embargante(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Embargado(a)(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Interessado(s) - ELIAS FRUTUOSO DE FARIA; VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.16/05/2024, 00:00
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Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2024
Apelante(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Interessado(s) - VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA; ELIAS FRUTUOSO DE FARIA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.09/05/2024, 00:00
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Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Apelante(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Interessado(s) - VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA; ELIAS FRUTUOSO DE FARIA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.18/04/2024, 00:00
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Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2024
Apelante(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Interessado(s) - VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA; ELIAS FRUTUOSO DE FARIA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2024
Apelante(s) - MARIA RITA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MARINA BICALHO RIBEIRO; Interessado(s) - VANESSA CRISTINA OLIVEIRA FARIA; ELIAS FRUTUOSO DE FARIA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS em 30/01/2024
Adv - ATILA ANERES DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA MALACCO, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.01/02/2024, 00:00