Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806604-90.2019.8.14.0040.
AUTOR: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Trata-se de ação ajuizada por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LUZINETE PEREIRA PARDINHO e RILDSON TRINDADE REIS, ambos qualificados nos autos. Sentença proferida no id nº 75476679. Após houve manejo de recursos e retornou a este juízo com TERMO DE ACORDO realizado entre as partes e pendente de homologação conforme se vê no id nº 142804526. É o relatório. Decido. As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação. Em respeito à autonomia da vontade, entendo que a realização de acordos entre as partes ao longo do processo e mesmo após a prolação de sentença é válida e até incentivada no ordenamento jurídico pátrio. Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente extingo o processo, com suporte no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários advocatícios nos termos da lei. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. Parauapebas, data do sistema. Juiz de Direito assinante da 3a. Vara Cível de Parauapebas
31/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 11:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 11:53
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2192288/PA (2025/0011002-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO017394
REQUERIDO: LUZINETE PEREIRA PARDINHO
REQUERIDO: RILDSON TRINDADE REIS
ADVOGADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA016834A
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 456/489) apresentado por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. referente ao presente recurso especial. Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2192288/PA (2025/0011002-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO017394
REQUERIDO: LUZINETE PEREIRA PARDINHO
REQUERIDO: RILDSON TRINDADE REIS
ADVOGADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA016834A
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 456/489) apresentado por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. referente ao presente recurso especial. Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:30
Desistência
23/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:45
Recebimento
05/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192288/PA (2025/0011002-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO017394
RECORRIDO: LUZINETE PEREIRA PARDINHO
RECORRIDO: RILDSON TRINDADE REIS
ADVOGADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA016834A
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 14:34
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 14:15
Recebimento
17/01/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Representante: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA nº 10.652) RECORRIDO(A): LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REIS (Representante: HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES - OAB/PA nº 16.834) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0806604-90.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21272980) interposto por L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID nº 20694114) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO – INTEMPESTIVIDADE – ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – RESCISÃO - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DIREITO A RETENÇÃO DE VALORES PAGOS – MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA – CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 19325861) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao artigo 402 do Código Civil, sob o argumento de que os pedidos de rescisão contratual, indenização pela fruição do imóvel e cláusula penal são compatíveis entre si e possíveis de serem deferidos cumulativamente. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21816710). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 16/07/2024, o recurso foi interposto em 06/08/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 06/08/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 19325861 e 20694114), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 13539193), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 21272981), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.119.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REIS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806604-90.2019.8.14.0040
EMBARGANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A
EMBARGADO: LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REIS Advogado do(a)
APELADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-A Advogado do(a)
APELADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806604-90.2019.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 19515080), contra acórdão desta Corte, assim ementado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO – INTEMPESTIVIDADE – ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – RESCISÃO - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DIREITO A RETENÇÃO DE VALORES PAGOS – MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA – CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. A instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade, face a afronta ao tema 970 do STJ e art. 402 do CC, bem assim a possibilidade de cumulação da cláusula penal e da taxa de fruição. Não foram contrarrazões. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, adianto que não assiste razão a embargante, senão vejamos. In casu, observa-se que o julgado atacado analisou de forma detida as questões atinente a impossibilidade de cumulação da taxa de fruição com cláusula penal. In verbis: A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.635.428/SC (Tema 970), de proibição da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, visto estas terem a mesma finalidade de indenizar o consumidor pelo adimplemento tardio da obrigação: (...) Assim, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato previr cláusula penal moratória, de modo que, analogamente não pode a empresa autora pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória (...). No caso em tela, a recorrente não se conforma com o desate dado ao caso. Inconformada com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento. Assim, repito, os embargos declaratórios, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Em verdade, o que resta claro é o inconformismo do Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão. Nesse contexto, não havendo qualquer omissão e/ou contradição no V. Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. ART. 1.025). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 12/07/2024
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REIS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806604-90.2019.8.14.0040 APELANTE/APELADO: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A APELADO/APELADA: LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REIS Advogado do(a)
APELADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-A Advogado do(a)
APELADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO – INTEMPESTIVIDADE – ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – RESCISÃO - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DIREITO A RETENÇÃO DE VALORES PAGOS – MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA – CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806604-90.2019.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em plenário virtual, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pelo autor e deixar de conhecer o recurso adesivo do réu, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. RELATÓRIO Relatório Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por L.M.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RECURSO ADESIVO interposto por LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REI, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial. A empresa ora apelante ajuizou a ação mencionada alhures, aduzindo em síntese, que as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno localizado no Residencial Cidade Jardim, salientando, no entanto, que a ré tornou-se inadimplente e, mesmo notificada, não purgou a mora, o que ensejou o ajuizamento da demanda sob exame. O feito seguiu tramitação regular até a prolação da sentença (ID 13539237) que julgou parcialmente procedente os pedidos esposados na inicial, nos seguintes termos: A) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial, com a consequente reintegração de posse em favor da parte autora; B) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo a parte autora reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão. C) A parte autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, ou a possibilidade de regularização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Inconformada, a empresa L.M.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou recurso de apelação (ID 13539238). Ressalta que o contrato é Lei entre as partes e que previu expressamente as penalidades em caso de inadimplemento do comprador, asseverando a impossibilidade de anulação unilateral do pacto, diante da ausência de dolo, coação ou fraude. Afirma que o percentual de retenção vai contra aquilo que já foi pactuado, pugnando pela reforma da sentença, para o fim de se determinar a devolução nos exatos termos do contrato celebrado, mais especificamente na cláusula 16. Sustenta ainda, ser devida indenização a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), além de ventilar a possibilidade de cumulação da taxa de fruição com cláusula penal, salientando o descabimento da indenização pelas acessões. O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis (ID 17696242). A ré apresentou recurso adesivo (ID 13539245), alegando, preliminarmente, a nulidade de sentença em razão do julgamento antecipado da lide, com decisão surpresa e antes da realização de audiência de instrução, obstando a produção de provas. No mérito, aduz ser incabível a rescisão de contrato de natureza cativa, devendo este ser reequilibrado materialmente; bem assim, que mesmo se considerando possível a resilição, esta não poderia ser com efeitos retroativos. Argui que ao considerar a incidência conjunta de cláusula penal e de taxa de fruição o magistrado de piso teria incorrido em interpretação menos favorável ao consumidor, inobservando o disposto no art. 47 do CDC. Argumenta, ainda, que possui direito a ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias, e ainda, em observância ao art. 1.219 do Código Civil, deve ser assegurado o direito de retenção do imóvel em litígio pela requerida/apelante, até a efetiva indenização. Não foram apresentadas contrarrazões. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de _____ de 2024. VOTO VOTO DO CABIMENTO Inicialmente, urge consignar que o recurso adesivo interposto pelo réu no ID 13539245 não deve ser conhecido, porquanto intempestivo, conforme certidão ID 13539246. Isso porque, a intimação do ato ordinatório ID 78707861 se deu em 03//10/2022 com ciência registrada pelo sistema em 05/10/2022, tendo até o dia 04/11/2022 como prazo fatal para a interposição de recurso adesivo e/ou apresentação das contrarrazões. Desse modo, interpondo o citado recurso somente em 17/11/2022 este se deu de forma intempestiva, pelo que não merece ser sequer conhecido. Assim, passamos a apreciação tão somente do recurso de apelação interposto pelo autor L.M.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no ID 13539238, uma vez que se mostra cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Observa-se que o cerne da questão trazida à baila diz respeito em avaliar a correção da sentença que rescindiu o contrato de venda e compra e declarou a abusividade da cláusula 16 do pacto firmado, bem assim em relação ao percentual de retenção e taxa de fruição. Inicialmente, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, perfilhou entendimento no sentido de ser justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. STJ – Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O texto da súmula pacificou o entendimento de que quando a vendedora der causa a resolução deverá restituir a integralidade do valor pago, em uma única parcela e de forma imediata, porém no caso da rescisão motivada pelo promitente comprador a devolução deve ser parcial. Assim, plenamente viável a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão de inadimplemento contratual do consumidor comprador, tal como entendeu o magistrado na origem, ou, em casos de resilição unilateral. No caso sub examine, constatado que a resilição do contrato em comento decorreu do inadimplemento do comprador ante a sua declarada impossibilidade de continuar a arcar com as parcelas do contrato, tanto é que tentou realizar o distrato com a apelada, porém sem sucesso. Por conta desses fatos, o magistrado primevo entendeu como adequada a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, ora apelado, patamar que se encontra dentro do limite consagrado pelo próprio STJ em casos idênticos ou semelhantes, que é de até 25% (vinte e cinco por cento). Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial da Corte Cidadã: DIREITO CIVIL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE ATÉ 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. 1. A rescisão de contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas - que pode variar de 10% a 25% - como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a previsão de perda da totalidade das parcelas pagas seria abusiva (fl. 165), devendo ser retidos 10% sobre esse valor, percentual que reputou suficiente para reparar todos os prejuízos da empresa recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ - Resp n° 1269059 SP 2011/0158858-9, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 17/06/2015). (Grifei). Quanto a taxa de fruição, deve ser destacado que esta possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da autora, isto porque, a aplicação da taxa de fruição objetiva estabelecer o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, por aplicação dos arts. 884¹ [1] a 886² [2] do Código Civil. No caso em comento, oportuno destacar que o contrato firmado pelas partes prevê indenização, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data da assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à vendedora, considerando o que ocorrer por último. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.635.428/SC (Tema 970), de proibição da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, visto estas terem a mesma finalidade de indenizar o consumidor pelo adimplemento tardio da obrigação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ. REsp n° 1.635.428/SC. Segunda Seção. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento 22/05/2019. DJe 25/06/2019). (Grifei) Assim, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato previr cláusula penal moratória, de modo que, por analogia, por certo não pode a empresa autora pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória. Dessa forma, pela ratio decidendi do Acórdão n° 1.635.428/SC, que sedimentou o Tema 970 pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a cumulação de tal parcelas restou impossibilitada (AgRg no REsp n° 1.179.783/MS, de 26/04/2016). Nesse contexto, vejamos precedente da deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE DESPESAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE. PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. APLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O TEMA 970. PARCELA DE CUNHO INDENIZATÓRIO TAL COMO A CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PA – AP 2020.00715745-15, 212.319, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02-03-2020, Publicado em 04-03-2020). (Grifei). Assim, havendo multa compensatória no sentindo de fixar em patamar razoável a indenização, não cabe se falar na sua cumulação com a taxa de fruição, tal como entendeu o magistrado a quo em sentença, uma vez que esta também se caracteriza como parcela indenizatória, sob pena de configurar bis in idem. Acerca das benfeitorias úteis e necessárias, caso existentes no imóvel, conforme apontado pelo requerido em contestação, é consequência lógica da resolução do negócio. A realização de benfeitorias pode consistir na sua conservação, melhoramento ou embelezamento, e se classificam em necessárias, úteis ou voluptuárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil. Assim, no que atine à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo requerido, visto que a época da assinatura do pacto, o lote adquirido não possuía nenhuma acessão ou benfeitoria, tem-se ser induvidoso o dever de indenizá-las enquanto decorrência lógica da rescisão do contrato e retomada do bem pelo vendedor, devendo a sentença ora vergastada, em relação a tal matéria, ser reformada. Nesse sentido, no contrato firmado entre as partes há a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, de modo que estas devem ser apuradas em liquidação de sentença e devidamente indenizadas ao compromissário comprador, ora apelante, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes, caso a parte interessada comprove a realização das alegadas benfeitorias em conformidade com a lei nº. 6.766/79 e o contrato, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida. No mais, reputa-se de boa-fé a posse do requerido pelo menos ao tempo em que estava adimplente, vez que outorgada mediante contrato de financiamento, celebrado com a autora, tendo o direito a ser ressarcida pelas benfeitorias úteis e necessárias, se demonstradas sua regularidade, em atenção ao art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79. Nessa direção, vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO PELOS REQUERIDOS (...) APELO 2 - BENFEITORIAS - DESNECESSIDADE DE PEDIDO VIA RECONVENÇÃO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - APURAÇÃO DE VALORES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEI 6.766/79. (...). III - Rescindido o contrato de compromisso de compra de venda de lote, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático - logo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) -, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao status quo ante) e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença. IV - Por conseguinte, não assiste razão no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade das benfeitorias à luz do artigo 34 da Lei 6.766/79. [...]. Todavia, a ausência de pagamento de indenização ou, ainda, compensação a título de benfeitoria, não suporta a mesma conclusão sob pena de enriquecimento ilícito. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO." (TJ-PR – AC 1162072-5, 11ª CC, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJE: 17/03/2015). (Grifei). Parte inferior do formulário DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR L.M.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MANTENDO INALTERADO TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. DEIXO DE CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO RÉU DE ID 13539245, PORQUANTO INTEMPESTIVO. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator [1] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [2] Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Belém, 30/04/2024
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A
APELADO: LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REIS Advogado do(a)
APELADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-A Advogado do(a)
APELADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-A D E S P A C H O Considerando ausência das contrarrazões a serem apresentadas pelos réus, determino o retorno dos autos à secretaria a fim de proceda conforme o necessário para certificar o decurso ou não do prazo para a resposta. Após, considerando a certidão ID 13539246, onde atestou a intempestividade do recurso de apelação dos requeridos, bem assim nos termos do que dispõe o art. 10 do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806604-90.2019.8.14.0040 intime-se os réus, para que, no prazo legal, se manifestem sobre o referido ato. Após, conclusos. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 19 de janeiro de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: LUZINETE PEREIRA PARDINHO e outros Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação adesiva (ID 81835060) na data de 17 de novembro de 2022, de forma INTEMPESTIVA, considerando intimação do ato ordinatório de ID 78707861 através de publicação no DJEN, com ciência registrada pelo sistema na data de 05 de outubro de 2022. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 4 de abril de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 4 de abril de 2023 Processo Nº: 0806604-90.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: LUZINETE PEREIRA PARDINHO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2022. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de outubro de 2022 Processo Nº: 0806604-90.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: LUZINETE PEREIRA PARDINHO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2022. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de outubro de 2022 Processo Nº: 0806604-90.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: LUZINETE PEREIRA PARDINHO e outros Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 77663315) na data de 19 de setembro de 2022, de forma TEMPESTIVA, considerando publicação da r.sentença, com ciência registrada pelo sistema na data de 26 de agosto de 2022. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 26 de setembro de 2022. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 26 de setembro de 2022 Processo Nº: 0806604-90.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806604-90.2019.8.14.0040 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Quadra Quatro, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: LUZINETE PEREIRA PARDINHO Endereço: Rua W17, 0, Quadra 56a, Lote 41, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RILDSON TRINDADE REIS Endereço: Rua W17, 0, Quadra 56a, Lote 41, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos. Alega a parte autora, em suma, que, 19/08/2016, as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel, situado na Av. “D”, Quadra 211, Lote 01, bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, pelo valor de R$ 100.345,03, montante que foi financiado nos termos do contrato anexado, sendo as parcelas mensais reajustáveis com juros remuneratórios capitalizados de 6,9% ao ano e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IGPM/FGV. Tendo a parte ré deixado de pagar as parcelas em 01/07/2018, informa a parte autora que notificou a parte requerida da inadimplência em 17/01/2019 e que este manteve-se inerte. Finalizou sua petição requerendo: I) O recolhimento posterior das custas iniciais, conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 001/2018 – GP/VP, que teve sua redação alterada pela Portaria Conjunta GP/VP nº 2, de 11 de setembro de 2018, do E. TJ/PA; II) Seja deferida a Tutela Provisória de Evidência e/ou Urgência em Caráter Antecedente, rescindindo o contrato e concedendo a Reintegração da Autora na Posse do Imóvel; III) O reconhecimento da rescisão contratual perpetrada nos autos, com a devida concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja promovida a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, independentemente da realização de audiência de justificação prévia; IV) A citação do Réu, para, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob consequência de incorrer em seu desfavor a aplicação das regras da revelia e confissão; V) Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de rescisão administrativa do contrato objeto do litígio, pugna-se pela decretação judicial da rescisão do termo firmado entre as partes por força da inadimplência do Réu; VI) A confirmação da medida liminar acima postulada, no sentido de tornar-se definitiva a Reintegração da Autora na posse do imóvel; VII) A condenação do Réu ao pagamento ou indenização dos encargos tributários e contas de consumo devidas referente ao lote/terreno, a partir da assinatura do contrato até a efetiva reintegração da Autora na posse do lote/imóvel; VIII) A condenação do Réu ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas de danos sofridos pela Autora, os quais se encontram devidamente descritos na cláusula 16º do contrato em tela (valores estes que serão oportunamente apurados em fase de liquidação de sentença), perdendo o Réu, em benefício da Autora tudo que lhe haja pago por conta do preço e encargos, revertendo-se à Autora, portanto, todos os direitos pertinentes à perdas e danos; IX) A condenação do Réu ao pagamento dos valores das prestações vencidas entre a data do último pagamento e a data da rescisão contratual as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como correção monetária por todo o período; X) Condenação à reparação das despesas com cobrança, avisos de inadimplemento, cientificação da rescisão, aludidas e na forma do item 10 supra; XI) O julgamento procedente de todos os pedidos formulados na presente peça processual, com a devida condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação; XII). Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espirito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, a Autora desde já, nos termos do art. 319 do código de Processo Civil, manifesta interesse em auto composição, aguardando a designação de audiência de conciliação; XIII) A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente os depoimentos pessoais do Réu, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, perícia técnica, dentre outras que se fizerem necessários para a elucidação do litígio; XIV) A concessão ao Sr. Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 212 do novo Código de Processo Civil; XV) A concessão ao Sr. Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos artigos 252/254 do novo Código de Processo Civil; XVI) A concessão de reforço policial ao Sr. Oficial de Justiça no momento do cumprimento do mandado de reintegração de posse; XVII). Na hipótese de resistência do Réu ao cumprimento da ordem de reintegração de posse, pugna-se por sua condenação às penas elencadas nos artigos 330 e 161, II do Código Penal. Juntaram documentos com a inicial. Negada a medida liminar de reintegração de posse, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação (ID 11906348). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação alegando em síntese: quedou-se inerte, conforme certidão de ID 13643206. Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte requerida, de forma intempestiva, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas, a exibição de documentos e perícia contábil do instrumento contratual. Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte requerida foi devidamente citada em 01/11/2019, só apresentando contestação em 04/05/2020, após ser intimada para especificar provas. Dessa forma, o ato praticado de forma intempestiva foi fulminado pela preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar determinado ato pelo decurso do tempo/prazo. Assim, aplico os efeitos da revelia à parte ré, nos termos do art. 344, CPC, vez que, devidamente citada, não apresentou contestação de forma tempestiva, determinando, ainda, o desentranhamento da peça de defesa dos autos. Nesse sentido, como um dos efeitos da revelia é a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, com a consequente prolação de sentença com resolução de mérito, art. 355, II, CPC, passo ao julgamento do mérito da causa. Indefiro o pedido de produção de prova feito pela parte requerida no ID 1701193. A parte requerida, em petição intempestiva, requereu a produção das seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas, a exibição de documentos e perícia contábil do instrumento contratual. Ocorre, que em nenhum momento a parte ré explicou qual a relevância das provas requeridas, não trouxe, desde logo, o rol de testemunha, indicando que fatos estariam aptas a provar, bem como não esclarecem que pontos do contrato a perícia contábil seria realizada, bem como sua importância para o convencimento do julgado. Assim, entendo, também, pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil. No caso, não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). “...no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produço” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o entendimento dos tribunais superiores: “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017). O STJ tem posicionamento firme de que o julgamento antecipado da lide não configura violação ao devido processo legal. A questão, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Cuida-se do TEMA 437 dos Recursos Especiais Repetitivos, cujo paradigma foi o REsp. 1114398/PR, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 08/02/2012 a seguinte TESE: “No configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Assim, considerando os pontos em comum, mutatis mutandis, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 437-RR/STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar que o julgamento antecipado do mérito não viola o devido processo legal, nem implica cerceamento de defesa, diante do robusto acervo documental. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Deixo de analisar as preliminares levantadas pela defesa, uma vez que a contestação foi intempestiva. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, inexiste obrigatoriedade de analisar questões preliminares em contestação intempestiva. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEITADA. INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO HÁ NULIDADE A SER DECLARADA EM CASO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTE OBRIGATORIEDADE, INCLUSIVE, DE MANTER TAL PEÇA PROCESSUAL COM ESSA QUALIDADE NOS AUTOS, PODENDO SER DETERMINADO O SEU DESENTRANHAMENTO. 2. SÃO INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES, UMA VEZ SE TRATAR DE RELAÇÃO CIVIL, SUBMETIDA, PORTANTO, AO REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N. 8.245/91. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-DF - APC: 20120110231500 DF 0006815-24.2012.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 162) No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de uma consumidora, destinatária final do produto (artigo 2º). DA RESCISÃO CONTRATUAL A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na rescisão contratual requerida pela parte autora, que alega descumprimento contratual por parte da requerida, que está inadimplente desde 01/07/2018, sendo, consequentemente, responsável pela rescisão. Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do adquirente, fato incontroverso nos autos. A parte autora procedeu à notificação extrajudicial da parte requerida, conforme documentos acostados com a inicial. Analisando o contrato entabulado entre as partes, observo que o pacto não guarda vícios de nulidade, salvo a ponderação a ser feita mais a frente sobre as despesas decorrentes da inadimplência. O consentimento foi livre e consciente, sendo que desde 01/07/2018 a parte ré não honra com os pagamentos. Ressalte-se que mesmo se a parte ré entendesse que há desequilíbrio contratual o caminho a ser trilhado é a renegociação da dívida ou repactuação do contrato e, não sendo favorável as condições, poderia, inclusive, ingressar com revisão de contrato, e não simplesmente deixar de pagar. A correção pelo IGPM e os juros de mora estão expressamente previstos no instrumento de contrato e não existe nenhuma vedação ao seu emprego, mesmo nas relações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos. As teses do sonho da casa própria, do direito à moradia, da saúde financeira do réu e do contrato de adesão nem com muito esforço seriam suficientes a justificar o prolongado inadimplemento contratual. Seria privilegiar o mal pagador, a parte que descumpriu o contrato e, como quem pretendesse locupletar-se ilicitamente, permaneceu (e permanece) usufruindo do imóvel gratuitamente. A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status anterior, o que implica na reintegração da posse do imóvel às promitentes vendedoras e na devolução ao comprador dos valores por ele já pago. Ademais, nem mesmo a tese da aplicação do CDC e interpretação mais favorável ao devedor mereceria prosperar, porque o contrato é expresso na forma de pagamento. No instrumento contratual consta o preço do lote e o parcelamento, com a indicação do número de parcelas mensais reajustáveis, bem como todos os parâmetros para reajuste das prestações. Desta feita, ficando comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da parte autora, que também detém o domínio do bem. Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014). Dessa forma, ficou claramente caracterizado o descumprimento contratual (inadimplência) quando o comprador deixou de pagar as parcelas do contrato, logo, a perda da posse do imóvel é inevitável, pelo que, desde já, DECLARO o contrato rescindido judicialmente. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Com efeito, reconhecido o direito à extinção do contrato é consequência lógica a restituição dos valores pagos, nos termos dos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que a parte requerida não faz jus ao recebimento integral do valor pago, uma vez que deu causa a resolução do contrato. Na resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento espontâneo, o comprador tem direito a devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, uma vez que a rescisão se deu por seu inadimplemento. A possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. I. A C. 2ª. Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002). II. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto. Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente. Precedentes. III. Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG; Relator Min. Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003). No entanto, observo que a parte autora teve despesas com administração, tributos, publicidade, e etc., podendo reter parte do valor pago a título de ressarcir essas despesas. Contudo, a valor referente a estas despesas dever ser calculado com razoabilidade, devendo ser afastados os percentuais exorbitantes previstos no instrumento de contrato, mais especificamente na cláusula 16ª, que desde já reputo abusiva. Dessa forma, fixo como valor a ser retido pela parte autora a título de despesas previstas na cláusula 16ª o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago, percentual este que entendo razoável. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a retenção de valores por parte do promissário vendedor deve ser fixada entre 10% a 25%, quando a rescisão do contrato se dá por culpa do comprador. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." AgRg no AREsp 728256/DF EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. /RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL FIXADA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. A atual jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador ( AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)". Considerando que a multa prevista em contrato, fixada em percentual sobre o valor total do contrato, mostra-se excessivamente onerosa perante as circunstâncias fáticas do caso, cabível a redução equitativa da multa contratual, nos termos que prescreve o art. 413 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000211115852001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). Por sua vez, a correção monetária terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado, sem aplicação de juros de mora, uma vez que a culpa pela resolução contratual se deu por causa da inadimplência da parte ré. Ressalte-se que o STJ já decidiu em sede de Recurso Especial que a correção monetária se dá, sempre, a partir de cada desembolso. RECURSO ESPECIAL Nº 1915671 - SP (2021/0007153-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de revisão contratual c/c restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de imóvel. Procedência. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Empresa Hesa 49 Investimentos Imobiliários Ltda. constitui sociedade de propósito específico do grupo Helbor Empreendimentos S/A Contratos com timbre Helbor. Distrato por iniciativa da parte adquirente. Súmula 1, deste E. TJSP. Direito de retenção de percentual dos valores pagos. Cabimento. Majoração da retenção determinada na sentença para 20%, conforme jurisprudência dominante deste E. TJSP. Despesas condominiais e IPTU. Termo inicial da exigibilidade. Entrega das chaves. Correção monetária. Termo inicial. Data do desembolso. Juros de mora. Termo inicial. Juros moratórios incidentes sobre os valores a serem devolvidos a partir do trânsito em julgado, em virtude da ausência de mora da vendedora, conforme decidido pelo STJ, no tema 1.002. Sucumbência mínima da autora. Custas e despesas processuais a cargo da requerida. Art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(e-STJ, fl. 390) Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81; 421, 422 e 482, do CC, sustentando, em síntese: a) como a rescisão ocorreu por culpa dos compradores a incidência da correção monetária deverá ser computada a partir do ajuizamento da demanda; e b) "nos temos dos contratos firmados entre as partes, necessário se faz o abatimento, do saldo a ser restituído aos recorridos, das despesas condominiais e IPTU em aberto." (e-STJ, fl. 430) É o relatório. Passo a decidir. No que tange à correção monetária a Corte de origem concluiu: "No que tange à correção monetária dos valores a serem repetidos, tem-se que o art. 884, do CC, dispõe que: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A par da expressa disposição legal, é cediço que, constituindo a correção monetária mera recomposição do valor da moeda frente à inflação, ela é devida sempre, independentemente de pedido da parte. Nesses termos, no caso em apreço, deve ela ser feita utilizando-se os índices da tabela prática do E. TJSP, a partir de cada desembolso, sendo irrelevante o fato de não ter havido mora da vendedora, pois a função da correção monetária é tão somente recompor o valor da moeda." (e-STJ, fl. 399) Com efeito, o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 352-354, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. ( AgInt no AREsp 1731695/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. Não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019), o que não foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão."( AgInt no REsp 1839011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem entre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido. ( AgInt no REsp 1813490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Por fim, é entendimento desta Corte que, em relação às obrigações entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU pertence à vendedora/construtora até a posse ou entrega do imóvel ao adquirente, entendida como a efetiva disponibilização do imóvel, sendo abusiva a cláusula que transfere a aludida responsabilidade ao adquirente do imóvel ainda não imitido na posse do bem (v.g. AgInt no AREsp 1570780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp 1501768/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1839792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1915671 SP 2021/0007153-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021). Dessa forma, fixo o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago como o valor a ser retido pela parte autora a título de despesas previstas na cláusula 16ª. DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. O contrato firmado entre as partes estabelece que os valores a serem restituídos ao promissário comprador serão feitos de forma parcelada. Ocorre, que a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está subordinada à forma de parcelamento regulada para a aquisição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C. STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ. Assim, é evidente, o direito da parte ré, à devolução de das parcelas pagas, excluídas as retenções legítimas fixadas nesta sentença, de forma imediata, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual. CLÁUSULA PENAL e PERDAS E DANOS Ao mesmo tempo em que o CDC veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja,pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos. A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, é evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. A cumulação destes incorreria em bis in idem. No caso “sub judice”, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. Assim, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de multa moratória no percentual de 10% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, cumulada com perdas e danos, entendo que tais pedidos são inacumuláveis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores. Nesse sentido, confira-se: APELAÇO CÍVEL - AÇO DE RESCISO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - RESCISO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3. Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇO DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos. II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda. III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se). Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes, posto que abusiva. Assim, fixo como cláusula penal a ser retida pela parte autora o montante de 10% do valor efetivamente pago pela parte requerida. DA TAXA DE FRUIÇÃO Os autores afirmam terem direito ao recebimento de indenização referente a taxa de fruição na forma de aluguel mensal no percentual de 0,75% ao mês do valor atualizado do contrato, acrescidos de juros e correção monetária, em relação a todo período em que o imóvel esteve ocupado pelo réu. A fruição é a utilização ou o proveito da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos advindos. No caso dos autos, a taxa de fruição, que se trata de aluguel cobrado da parte requerida referente ao período em que o réu permaneceu ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, que seria o pagamento das parcelas do contrato. No caso em comento, oportuno destacar que o contrato firmado pelas partes prevê indenização de percentual ao mês do valor atualizado do contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data da assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à vendedora, considerando o que ocorrer por último. Entendo que tal previsão é indevida uma vez que a aplicação de taxa de fruição no percentual de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato cumulado com a multa compensatória, configura bis in idem. Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui o mesmo entendimento de que não é possível a cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. 2- Conforme se depreende, o julgado ora vergastado tratou os todos pontos relevantes da demanda, tendo devidamente fundamentado as matérias recursais trazidas na apelação, inclusive em relação ao não cabimento de cumulação da taxa de fruição com a multa compensatória, segundo o Tema 970 do STJ. 3-Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.(9113245, 9113245, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25). O C. STJ, analisando a matéria também se posicionou pela impossibilidade da cumulação entre a cláusula penal moratória com os lucros cessantes, fixando a seguinte tese: Tema 970. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Esse também é o entendimento do TJDFT. Cláusula penal – reparação insuficiente – substituição por lucros cessantes – princípio da reparação integral do dano. “4. Devem ser indenizados os prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo previsto para entregado imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância. Expectativa frustrada de usufruir do bem. Privação durante o período da mora que autoriza a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal locatício do imóvel. A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos). Multa punitiva. Quando sua aplicação leva a resultado insuficiente à reparação do dano por falta de equivalência com o que o adquirente razoavelmente perceberia se, estando de posse do imóvel, viesse a alugá-lo, deve a indenização ser arbitrada, por respeito ao princípio da reparação integral do dano, com base nos lucros cessantes, os quais substituem a previsão de multa.” Acórdão 1292482, 00096781120168070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Ademais, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato previr cláusula penal moratória. Desse modo, não pode a empresa autora pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória. Mas isso não é tudo, pois a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contrato compromisso de compra e venda de lote não edificado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE. SÚMULA Nº 283/STF. RESCISÃO. COMPRADOR. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à redução do percentual de retenção e à ausência de responsabilidade do comprador pelo pagamento da taxa de fruição, condomínio e IPTU, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.605/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. MERA IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem? (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.897.785/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Assim, reputo abusiva e, consequentemente, nula a previsão de taxa de fruição prevista no instrumento de contrato firmado entre as partes. DOS JUROS e DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. Alega a parte ré que os juros e correção monetária utilizado no contrato são abusivos. Analisando o contrato entabulado entre as partes não verifico abusividade em relação aos juros e correção monetária. O índice de correção a ser aplicado seria o IGPM (Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor), acrescidos de juros de 6,9% ao ano. Fora estabelecido de forma clara e precisa no contrato a incidência de correção monetária e dos juros remuneratórios. Destarte, restou expressamente pactuado no contrato firmado entre as partes que as parcelas seriam corrigidas monetariamente pelo IGP-M, índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas, bem como sofreriam a incidência dos juros na ordem de 6,90% ao ano. Dito isso, não se vislumbra nenhuma irregularidade na cláusula contratual em questão, posto que livremente pactuada pelas partes, não restando demonstrado o desequilíbrio contratual alegado. COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL Parcial procedência para declarar nulidade das cláusulas pertinentes a atualização monetária e juros remuneratórios Inadmissibilidade - Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel - CORREÇÃO MONETÁRIA expressamente prevista no contrato - Direito à informação clara e adequada aos consumidores (art. 6º, III, do CDC) - Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM - Correção monetária não se confunde com juros. JUROS CAPITALIZADOS. Não são abusivos os juros na forma prevista em contrato que obedecem aos ditames legais - As operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, atualmente, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (sistema de financiamento imobiliário)' (art. 5°, §2° da Lei n. 9.514/97), dentre tais condições se inserindo, de fato, a 'capitalização dos juros' (art. 5°, III, da Lei n. 9.514/97). Ainda, conforme disposição do art.591 do Código Civil, aplicável à espécie. Ademais, autoriza expressamente o art. 316 do Código Civil a contratação do aumento periódico do valor das prestações sucessivas, não se verificando aí também irregularidade nos termos pactuados pelas partes Prestígio ao Pacta Sunt Servanda - Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas Sentença reformada RECURSO da empresa ré PROVIDO, enquanto se NEGA PROVIMENTO ao apelo dos autores" (TJSP, Ap. 1000494-78.2017.8.26.0153, Rel. Des. Salles Rossi, j. 17.03.21 - grifei). Percebe-se, pois, que a lei expressamente autoriza a cobrança de juros de forma capitalizada, ao revés do que sustenta a pare autora. Assim, não há que se falar em ausência de previsão neste sentido. Ainda, no tocante aos juros estipulados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. Compra a prazo. Robusta prova documental. Ausência de cerceamento de defesa. Necessária atualização do saldo devedor. Correção monetária pelo IGPM e aplicação de juros de 1% ao mês que não apresentam abusividade. Cobrança de taxa de seguro usual nesses contratos. Benefício do comprador. Hipótese de decisão do STJ que concluiu que não é ilegal a cobrança de taxa de corretagem do comprador. Sentença de improcedência. Recurso desprovido” (TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 1001481-16.2015.8.26.0079, rel. Teixeira Leite, j. 28.09.2017). Logo, depreende-se que os juros aplicados são efeito da comutatividade, cuja imissão na posse gera ao adquirente a obrigação de remunerar o capital do vendedor até o pagamento final do preço. Ressalta-se que inexiste abusividade em fazer incidir juros e correção monetária quando o pagamento do preço é realizado em parcelas. Também não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGPM como indexador para pagamento de futuras parcelas do imóvel. DAS BENFEITORIAS Não podemos esquecer das benfeitorias úteis e necessárias, caso existentes no imóvel, conforme apontado pela parte ré em sua contestação. A realização de benfeitorias pode consistir na sua conservação, melhoramento ou embelezamento, e se classificam em necessárias, úteis ou voluptuárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil. No contrato firmado entre as partes há a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença e devidamente indenizadas ao compromissário comprador em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes, caso a parte interessada comprove a realização das alegadas benfeitorias em conformidade com a lei e o contrato. No mais, reputo de boa-fé a posse do requerido, pelo menos ao tempo em que estava adimplente, vez que outorgada mediante contrato de financiamento, celebrado com a parte requerida, tendo o direito a ser ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. 1. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.O termo inicial dos alugueres devido pela resolução do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento do comprador, é a data da constituição em mora da parte ré, porquanto somente a partir desse momento a posse se tornou injusta e, consequentemente, indevida a ocupação. 2. RÉU REVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Ressarcimento dos valores pagos pelo apelado e indenização pelas benfeitorias. Cabimento. Incidência do CDC. Matéria de ordem pública. Consequência lógica do retorno ao status quo ante e da rescisão contratual. Tese afastada. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE APELADA DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL OU, ATÉ MESMO, A REGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES. Rescindido o contrato de compromisso de compra de venda de lote, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático - logo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) -, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao status quo ante) e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença. Por conseguinte, não assiste razão no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade das benfeitorias à luz do artigo 34 da Lei 6.766/79. Ocorre que, como acima destacado, voltando as partes ao status quo ante, ainda há a possibilidade de regularização de cunho administrativo das obras realizadas em instante posterior, elidindo desta forma qualquer prejuízo. Todavia, a ausência de pagamento de indenização ou, ainda, compensação a título de benfeitoria, não suporta a mesma conclusão sob pena de enriquecimento ilícito. 4. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ EFETIVA COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. Como a parte autora foi condenado a indenizar a parte ré por eventuais benfeitorias, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, não havia também porque negar o direito de retenção do imóvel, em decorrência do disposto no citado artigo 1.219 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1651021-1 - Colombo - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 11.10.2017). (TJ-PR - APL: 16510211 PR 1651021-1 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 11/10/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA APELANTE – RESCISÃO DO CONTRATO–REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE– POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS POR PARTE DA RECORRIDA –INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO– LEGALIDADE– INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - CABIMENTO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLAÚSULAS ABUSIVAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Odescumprimento contratual pela apelante, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegra&cced (9440143, 9440143, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-17, publicado em 2022-05-17). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já analisou o tema que versa sobre condicionar a reintegração do imóvel ao efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR – ANÁLISE CONJUNTA - MÉRITO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO RÉU –RESCISÃO DO CONTRATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS – INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO – LEGALIDADE – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO PRIMEVO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONDICIONAMENTO DA REINTEGRAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Análise do Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conjuntamente, face a associação de algumas matérias. 2. Mérito 2.1. O descumprimento contratual pelo réu, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegração de posse postulado pela empresa autora. 2.2. Constatado que a resilição do contrato em comento decorreu do inadimplemento do comprador, fixou o magistrado primeiro a retenção de valores no percentual de 20% (vinte por cento) do montante pago por este, patamar que se encontra dentro do limite consagrado pelo STJ para a hipótese, que é de 25% (vinte e cinco por cento). 2.3. (...) 2.4. Juízo primevo que, acertadamente, ao declarar rescindido o contrato entabulado entre os litigantes, já impôs à empresa autora o dever de indenizar o réu as benfeitorias realizadas no imóvel, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença. 2.5. Outrossim, entendo ser incabível o pedido do réu de condicionar a reintegração de posse em epigrafe ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que a medida reintegratória na hipótese é uma mera decorrência logica da resilição do ajuste, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto que a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação de sentença. 2.6. (...) 2.7. Recursos de Apelação e Adesivo Conhecidos e Improvidos, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. (6190449, 6190449, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-09-01) Assim, não assiste razão à parte ré requerer o condicionamento da reintegração do imóvel ao pagamento da indenização por benfeitorias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial, com a consequente reintegração de posse em favor da parte autora; B) Determinar a RESTITUIÇO das parcelas pagas ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo a parte autora reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão. C) A parte autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, ou a possibilidade de regularização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Caso não haja o adimplemento das custas processuais, oficie-se à UNAJ para que inicie o procedimento administrativo de cobrança. Sentença registrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas, data do sistema Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito 3ª VCE de Parauapebas/PA.
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806604-90.2019.8.14.0040 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Quadra Quatro, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: LUZINETE PEREIRA PARDINHO Endereço: Rua W17, 0, Quadra 56a, Lote 41, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RILDSON TRINDADE REIS Endereço: Rua W17, 0, Quadra 56a, Lote 41, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos. Alega a parte autora, em suma, que, 19/08/2016, as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel, situado na Av. “D”, Quadra 211, Lote 01, bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, pelo valor de R$ 100.345,03, montante que foi financiado nos termos do contrato anexado, sendo as parcelas mensais reajustáveis com juros remuneratórios capitalizados de 6,9% ao ano e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IGPM/FGV. Tendo a parte ré deixado de pagar as parcelas em 01/07/2018, informa a parte autora que notificou a parte requerida da inadimplência em 17/01/2019 e que este manteve-se inerte. Finalizou sua petição requerendo: I) O recolhimento posterior das custas iniciais, conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 001/2018 – GP/VP, que teve sua redação alterada pela Portaria Conjunta GP/VP nº 2, de 11 de setembro de 2018, do E. TJ/PA; II) Seja deferida a Tutela Provisória de Evidência e/ou Urgência em Caráter Antecedente, rescindindo o contrato e concedendo a Reintegração da Autora na Posse do Imóvel; III) O reconhecimento da rescisão contratual perpetrada nos autos, com a devida concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja promovida a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, independentemente da realização de audiência de justificação prévia; IV) A citação do Réu, para, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob consequência de incorrer em seu desfavor a aplicação das regras da revelia e confissão; V) Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de rescisão administrativa do contrato objeto do litígio, pugna-se pela decretação judicial da rescisão do termo firmado entre as partes por força da inadimplência do Réu; VI) A confirmação da medida liminar acima postulada, no sentido de tornar-se definitiva a Reintegração da Autora na posse do imóvel; VII) A condenação do Réu ao pagamento ou indenização dos encargos tributários e contas de consumo devidas referente ao lote/terreno, a partir da assinatura do contrato até a efetiva reintegração da Autora na posse do lote/imóvel; VIII) A condenação do Réu ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas de danos sofridos pela Autora, os quais se encontram devidamente descritos na cláusula 16º do contrato em tela (valores estes que serão oportunamente apurados em fase de liquidação de sentença), perdendo o Réu, em benefício da Autora tudo que lhe haja pago por conta do preço e encargos, revertendo-se à Autora, portanto, todos os direitos pertinentes à perdas e danos; IX) A condenação do Réu ao pagamento dos valores das prestações vencidas entre a data do último pagamento e a data da rescisão contratual as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como correção monetária por todo o período; X) Condenação à reparação das despesas com cobrança, avisos de inadimplemento, cientificação da rescisão, aludidas e na forma do item 10 supra; XI) O julgamento procedente de todos os pedidos formulados na presente peça processual, com a devida condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação; XII). Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espirito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, a Autora desde já, nos termos do art. 319 do código de Processo Civil, manifesta interesse em auto composição, aguardando a designação de audiência de conciliação; XIII) A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente os depoimentos pessoais do Réu, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, perícia técnica, dentre outras que se fizerem necessários para a elucidação do litígio; XIV) A concessão ao Sr. Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 212 do novo Código de Processo Civil; XV) A concessão ao Sr. Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos artigos 252/254 do novo Código de Processo Civil; XVI) A concessão de reforço policial ao Sr. Oficial de Justiça no momento do cumprimento do mandado de reintegração de posse; XVII). Na hipótese de resistência do Réu ao cumprimento da ordem de reintegração de posse, pugna-se por sua condenação às penas elencadas nos artigos 330 e 161, II do Código Penal. Juntaram documentos com a inicial. Negada a medida liminar de reintegração de posse, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação (ID 11906348). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação alegando em síntese: quedou-se inerte, conforme certidão de ID 13643206. Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte requerida, de forma intempestiva, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas, a exibição de documentos e perícia contábil do instrumento contratual. Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte requerida foi devidamente citada em 01/11/2019, só apresentando contestação em 04/05/2020, após ser intimada para especificar provas. Dessa forma, o ato praticado de forma intempestiva foi fulminado pela preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar determinado ato pelo decurso do tempo/prazo. Assim, aplico os efeitos da revelia à parte ré, nos termos do art. 344, CPC, vez que, devidamente citada, não apresentou contestação de forma tempestiva, determinando, ainda, o desentranhamento da peça de defesa dos autos. Nesse sentido, como um dos efeitos da revelia é a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, com a consequente prolação de sentença com resolução de mérito, art. 355, II, CPC, passo ao julgamento do mérito da causa. Indefiro o pedido de produção de prova feito pela parte requerida no ID 1701193. A parte requerida, em petição intempestiva, requereu a produção das seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas, a exibição de documentos e perícia contábil do instrumento contratual. Ocorre, que em nenhum momento a parte ré explicou qual a relevância das provas requeridas, não trouxe, desde logo, o rol de testemunha, indicando que fatos estariam aptas a provar, bem como não esclarecem que pontos do contrato a perícia contábil seria realizada, bem como sua importância para o convencimento do julgado. Assim, entendo, também, pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil. No caso, não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). “...no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produço” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o entendimento dos tribunais superiores: “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017). O STJ tem posicionamento firme de que o julgamento antecipado da lide não configura violação ao devido processo legal. A questão, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Cuida-se do TEMA 437 dos Recursos Especiais Repetitivos, cujo paradigma foi o REsp. 1114398/PR, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 08/02/2012 a seguinte TESE: “No configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Assim, considerando os pontos em comum, mutatis mutandis, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 437-RR/STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar que o julgamento antecipado do mérito não viola o devido processo legal, nem implica cerceamento de defesa, diante do robusto acervo documental. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Deixo de analisar as preliminares levantadas pela defesa, uma vez que a contestação foi intempestiva. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, inexiste obrigatoriedade de analisar questões preliminares em contestação intempestiva. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEITADA. INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO HÁ NULIDADE A SER DECLARADA EM CASO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTE OBRIGATORIEDADE, INCLUSIVE, DE MANTER TAL PEÇA PROCESSUAL COM ESSA QUALIDADE NOS AUTOS, PODENDO SER DETERMINADO O SEU DESENTRANHAMENTO. 2. SÃO INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES, UMA VEZ SE TRATAR DE RELAÇÃO CIVIL, SUBMETIDA, PORTANTO, AO REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N. 8.245/91. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-DF - APC: 20120110231500 DF 0006815-24.2012.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 162) No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de uma consumidora, destinatária final do produto (artigo 2º). DA RESCISÃO CONTRATUAL A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na rescisão contratual requerida pela parte autora, que alega descumprimento contratual por parte da requerida, que está inadimplente desde 01/07/2018, sendo, consequentemente, responsável pela rescisão. Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do adquirente, fato incontroverso nos autos. A parte autora procedeu à notificação extrajudicial da parte requerida, conforme documentos acostados com a inicial. Analisando o contrato entabulado entre as partes, observo que o pacto não guarda vícios de nulidade, salvo a ponderação a ser feita mais a frente sobre as despesas decorrentes da inadimplência. O consentimento foi livre e consciente, sendo que desde 01/07/2018 a parte ré não honra com os pagamentos. Ressalte-se que mesmo se a parte ré entendesse que há desequilíbrio contratual o caminho a ser trilhado é a renegociação da dívida ou repactuação do contrato e, não sendo favorável as condições, poderia, inclusive, ingressar com revisão de contrato, e não simplesmente deixar de pagar. A correção pelo IGPM e os juros de mora estão expressamente previstos no instrumento de contrato e não existe nenhuma vedação ao seu emprego, mesmo nas relações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos. As teses do sonho da casa própria, do direito à moradia, da saúde financeira do réu e do contrato de adesão nem com muito esforço seriam suficientes a justificar o prolongado inadimplemento contratual. Seria privilegiar o mal pagador, a parte que descumpriu o contrato e, como quem pretendesse locupletar-se ilicitamente, permaneceu (e permanece) usufruindo do imóvel gratuitamente. A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status anterior, o que implica na reintegração da posse do imóvel às promitentes vendedoras e na devolução ao comprador dos valores por ele já pago. Ademais, nem mesmo a tese da aplicação do CDC e interpretação mais favorável ao devedor mereceria prosperar, porque o contrato é expresso na forma de pagamento. No instrumento contratual consta o preço do lote e o parcelamento, com a indicação do número de parcelas mensais reajustáveis, bem como todos os parâmetros para reajuste das prestações. Desta feita, ficando comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da parte autora, que também detém o domínio do bem. Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014). Dessa forma, ficou claramente caracterizado o descumprimento contratual (inadimplência) quando o comprador deixou de pagar as parcelas do contrato, logo, a perda da posse do imóvel é inevitável, pelo que, desde já, DECLARO o contrato rescindido judicialmente. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Com efeito, reconhecido o direito à extinção do contrato é consequência lógica a restituição dos valores pagos, nos termos dos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que a parte requerida não faz jus ao recebimento integral do valor pago, uma vez que deu causa a resolução do contrato. Na resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento espontâneo, o comprador tem direito a devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, uma vez que a rescisão se deu por seu inadimplemento. A possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. I. A C. 2ª. Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002). II. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto. Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente. Precedentes. III. Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG; Relator Min. Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003). No entanto, observo que a parte autora teve despesas com administração, tributos, publicidade, e etc., podendo reter parte do valor pago a título de ressarcir essas despesas. Contudo, a valor referente a estas despesas dever ser calculado com razoabilidade, devendo ser afastados os percentuais exorbitantes previstos no instrumento de contrato, mais especificamente na cláusula 16ª, que desde já reputo abusiva. Dessa forma, fixo como valor a ser retido pela parte autora a título de despesas previstas na cláusula 16ª o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago, percentual este que entendo razoável. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a retenção de valores por parte do promissário vendedor deve ser fixada entre 10% a 25%, quando a rescisão do contrato se dá por culpa do comprador. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." AgRg no AREsp 728256/DF EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. /RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL FIXADA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. A atual jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador ( AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)". Considerando que a multa prevista em contrato, fixada em percentual sobre o valor total do contrato, mostra-se excessivamente onerosa perante as circunstâncias fáticas do caso, cabível a redução equitativa da multa contratual, nos termos que prescreve o art. 413 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000211115852001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). Por sua vez, a correção monetária terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado, sem aplicação de juros de mora, uma vez que a culpa pela resolução contratual se deu por causa da inadimplência da parte ré. Ressalte-se que o STJ já decidiu em sede de Recurso Especial que a correção monetária se dá, sempre, a partir de cada desembolso. RECURSO ESPECIAL Nº 1915671 - SP (2021/0007153-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de revisão contratual c/c restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de imóvel. Procedência. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Empresa Hesa 49 Investimentos Imobiliários Ltda. constitui sociedade de propósito específico do grupo Helbor Empreendimentos S/A Contratos com timbre Helbor. Distrato por iniciativa da parte adquirente. Súmula 1, deste E. TJSP. Direito de retenção de percentual dos valores pagos. Cabimento. Majoração da retenção determinada na sentença para 20%, conforme jurisprudência dominante deste E. TJSP. Despesas condominiais e IPTU. Termo inicial da exigibilidade. Entrega das chaves. Correção monetária. Termo inicial. Data do desembolso. Juros de mora. Termo inicial. Juros moratórios incidentes sobre os valores a serem devolvidos a partir do trânsito em julgado, em virtude da ausência de mora da vendedora, conforme decidido pelo STJ, no tema 1.002. Sucumbência mínima da autora. Custas e despesas processuais a cargo da requerida. Art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(e-STJ, fl. 390) Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81; 421, 422 e 482, do CC, sustentando, em síntese: a) como a rescisão ocorreu por culpa dos compradores a incidência da correção monetária deverá ser computada a partir do ajuizamento da demanda; e b) "nos temos dos contratos firmados entre as partes, necessário se faz o abatimento, do saldo a ser restituído aos recorridos, das despesas condominiais e IPTU em aberto." (e-STJ, fl. 430) É o relatório. Passo a decidir. No que tange à correção monetária a Corte de origem concluiu: "No que tange à correção monetária dos valores a serem repetidos, tem-se que o art. 884, do CC, dispõe que: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A par da expressa disposição legal, é cediço que, constituindo a correção monetária mera recomposição do valor da moeda frente à inflação, ela é devida sempre, independentemente de pedido da parte. Nesses termos, no caso em apreço, deve ela ser feita utilizando-se os índices da tabela prática do E. TJSP, a partir de cada desembolso, sendo irrelevante o fato de não ter havido mora da vendedora, pois a função da correção monetária é tão somente recompor o valor da moeda." (e-STJ, fl. 399) Com efeito, o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 352-354, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. ( AgInt no AREsp 1731695/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. Não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019), o que não foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão."( AgInt no REsp 1839011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem entre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido. ( AgInt no REsp 1813490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Por fim, é entendimento desta Corte que, em relação às obrigações entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU pertence à vendedora/construtora até a posse ou entrega do imóvel ao adquirente, entendida como a efetiva disponibilização do imóvel, sendo abusiva a cláusula que transfere a aludida responsabilidade ao adquirente do imóvel ainda não imitido na posse do bem (v.g. AgInt no AREsp 1570780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp 1501768/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1839792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1915671 SP 2021/0007153-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021). Dessa forma, fixo o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago como o valor a ser retido pela parte autora a título de despesas previstas na cláusula 16ª. DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. O contrato firmado entre as partes estabelece que os valores a serem restituídos ao promissário comprador serão feitos de forma parcelada. Ocorre, que a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está subordinada à forma de parcelamento regulada para a aquisição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C. STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ. Assim, é evidente, o direito da parte ré, à devolução de das parcelas pagas, excluídas as retenções legítimas fixadas nesta sentença, de forma imediata, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual. CLÁUSULA PENAL e PERDAS E DANOS Ao mesmo tempo em que o CDC veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja,pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos. A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, é evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. A cumulação destes incorreria em bis in idem. No caso “sub judice”, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. Assim, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de multa moratória no percentual de 10% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, cumulada com perdas e danos, entendo que tais pedidos são inacumuláveis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores. Nesse sentido, confira-se: APELAÇO CÍVEL - AÇO DE RESCISO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - RESCISO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3. Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇO DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos. II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda. III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se). Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes, posto que abusiva. Assim, fixo como cláusula penal a ser retida pela parte autora o montante de 10% do valor efetivamente pago pela parte requerida. DA TAXA DE FRUIÇÃO Os autores afirmam terem direito ao recebimento de indenização referente a taxa de fruição na forma de aluguel mensal no percentual de 0,75% ao mês do valor atualizado do contrato, acrescidos de juros e correção monetária, em relação a todo período em que o imóvel esteve ocupado pelo réu. A fruição é a utilização ou o proveito da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos advindos. No caso dos autos, a taxa de fruição, que se trata de aluguel cobrado da parte requerida referente ao período em que o réu permaneceu ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, que seria o pagamento das parcelas do contrato. No caso em comento, oportuno destacar que o contrato firmado pelas partes prevê indenização de percentual ao mês do valor atualizado do contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data da assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à vendedora, considerando o que ocorrer por último. Entendo que tal previsão é indevida uma vez que a aplicação de taxa de fruição no percentual de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato cumulado com a multa compensatória, configura bis in idem. Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui o mesmo entendimento de que não é possível a cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. 2- Conforme se depreende, o julgado ora vergastado tratou os todos pontos relevantes da demanda, tendo devidamente fundamentado as matérias recursais trazidas na apelação, inclusive em relação ao não cabimento de cumulação da taxa de fruição com a multa compensatória, segundo o Tema 970 do STJ. 3-Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.(9113245, 9113245, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25). O C. STJ, analisando a matéria também se posicionou pela impossibilidade da cumulação entre a cláusula penal moratória com os lucros cessantes, fixando a seguinte tese: Tema 970. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Esse também é o entendimento do TJDFT. Cláusula penal – reparação insuficiente – substituição por lucros cessantes – princípio da reparação integral do dano. “4. Devem ser indenizados os prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo previsto para entregado imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância. Expectativa frustrada de usufruir do bem. Privação durante o período da mora que autoriza a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal locatício do imóvel. A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos). Multa punitiva. Quando sua aplicação leva a resultado insuficiente à reparação do dano por falta de equivalência com o que o adquirente razoavelmente perceberia se, estando de posse do imóvel, viesse a alugá-lo, deve a indenização ser arbitrada, por respeito ao princípio da reparação integral do dano, com base nos lucros cessantes, os quais substituem a previsão de multa.” Acórdão 1292482, 00096781120168070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Ademais, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato previr cláusula penal moratória. Desse modo, não pode a empresa autora pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória. Mas isso não é tudo, pois a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contrato compromisso de compra e venda de lote não edificado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE. SÚMULA Nº 283/STF. RESCISÃO. COMPRADOR. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à redução do percentual de retenção e à ausência de responsabilidade do comprador pelo pagamento da taxa de fruição, condomínio e IPTU, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.605/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. MERA IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem? (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.897.785/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Assim, reputo abusiva e, consequentemente, nula a previsão de taxa de fruição prevista no instrumento de contrato firmado entre as partes. DOS JUROS e DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. Alega a parte ré que os juros e correção monetária utilizado no contrato são abusivos. Analisando o contrato entabulado entre as partes não verifico abusividade em relação aos juros e correção monetária. O índice de correção a ser aplicado seria o IGPM (Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor), acrescidos de juros de 6,9% ao ano. Fora estabelecido de forma clara e precisa no contrato a incidência de correção monetária e dos juros remuneratórios. Destarte, restou expressamente pactuado no contrato firmado entre as partes que as parcelas seriam corrigidas monetariamente pelo IGP-M, índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas, bem como sofreriam a incidência dos juros na ordem de 6,90% ao ano. Dito isso, não se vislumbra nenhuma irregularidade na cláusula contratual em questão, posto que livremente pactuada pelas partes, não restando demonstrado o desequilíbrio contratual alegado. COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL Parcial procedência para declarar nulidade das cláusulas pertinentes a atualização monetária e juros remuneratórios Inadmissibilidade - Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel - CORREÇÃO MONETÁRIA expressamente prevista no contrato - Direito à informação clara e adequada aos consumidores (art. 6º, III, do CDC) - Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM - Correção monetária não se confunde com juros. JUROS CAPITALIZADOS. Não são abusivos os juros na forma prevista em contrato que obedecem aos ditames legais - As operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, atualmente, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (sistema de financiamento imobiliário)' (art. 5°, §2° da Lei n. 9.514/97), dentre tais condições se inserindo, de fato, a 'capitalização dos juros' (art. 5°, III, da Lei n. 9.514/97). Ainda, conforme disposição do art.591 do Código Civil, aplicável à espécie. Ademais, autoriza expressamente o art. 316 do Código Civil a contratação do aumento periódico do valor das prestações sucessivas, não se verificando aí também irregularidade nos termos pactuados pelas partes Prestígio ao Pacta Sunt Servanda - Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas Sentença reformada RECURSO da empresa ré PROVIDO, enquanto se NEGA PROVIMENTO ao apelo dos autores" (TJSP, Ap. 1000494-78.2017.8.26.0153, Rel. Des. Salles Rossi, j. 17.03.21 - grifei). Percebe-se, pois, que a lei expressamente autoriza a cobrança de juros de forma capitalizada, ao revés do que sustenta a pare autora. Assim, não há que se falar em ausência de previsão neste sentido. Ainda, no tocante aos juros estipulados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. Compra a prazo. Robusta prova documental. Ausência de cerceamento de defesa. Necessária atualização do saldo devedor. Correção monetária pelo IGPM e aplicação de juros de 1% ao mês que não apresentam abusividade. Cobrança de taxa de seguro usual nesses contratos. Benefício do comprador. Hipótese de decisão do STJ que concluiu que não é ilegal a cobrança de taxa de corretagem do comprador. Sentença de improcedência. Recurso desprovido” (TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 1001481-16.2015.8.26.0079, rel. Teixeira Leite, j. 28.09.2017). Logo, depreende-se que os juros aplicados são efeito da comutatividade, cuja imissão na posse gera ao adquirente a obrigação de remunerar o capital do vendedor até o pagamento final do preço. Ressalta-se que inexiste abusividade em fazer incidir juros e correção monetária quando o pagamento do preço é realizado em parcelas. Também não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGPM como indexador para pagamento de futuras parcelas do imóvel. DAS BENFEITORIAS Não podemos esquecer das benfeitorias úteis e necessárias, caso existentes no imóvel, conforme apontado pela parte ré em sua contestação. A realização de benfeitorias pode consistir na sua conservação, melhoramento ou embelezamento, e se classificam em necessárias, úteis ou voluptuárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil. No contrato firmado entre as partes há a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença e devidamente indenizadas ao compromissário comprador em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes, caso a parte interessada comprove a realização das alegadas benfeitorias em conformidade com a lei e o contrato. No mais, reputo de boa-fé a posse do requerido, pelo menos ao tempo em que estava adimplente, vez que outorgada mediante contrato de financiamento, celebrado com a parte requerida, tendo o direito a ser ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. 1. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.O termo inicial dos alugueres devido pela resolução do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento do comprador, é a data da constituição em mora da parte ré, porquanto somente a partir desse momento a posse se tornou injusta e, consequentemente, indevida a ocupação. 2. RÉU REVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Ressarcimento dos valores pagos pelo apelado e indenização pelas benfeitorias. Cabimento. Incidência do CDC. Matéria de ordem pública. Consequência lógica do retorno ao status quo ante e da rescisão contratual. Tese afastada. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE APELADA DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL OU, ATÉ MESMO, A REGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES. Rescindido o contrato de compromisso de compra de venda de lote, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático - logo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) -, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao status quo ante) e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença. Por conseguinte, não assiste razão no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade das benfeitorias à luz do artigo 34 da Lei 6.766/79. Ocorre que, como acima destacado, voltando as partes ao status quo ante, ainda há a possibilidade de regularização de cunho administrativo das obras realizadas em instante posterior, elidindo desta forma qualquer prejuízo. Todavia, a ausência de pagamento de indenização ou, ainda, compensação a título de benfeitoria, não suporta a mesma conclusão sob pena de enriquecimento ilícito. 4. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ EFETIVA COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. Como a parte autora foi condenado a indenizar a parte ré por eventuais benfeitorias, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, não havia também porque negar o direito de retenção do imóvel, em decorrência do disposto no citado artigo 1.219 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1651021-1 - Colombo - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 11.10.2017). (TJ-PR - APL: 16510211 PR 1651021-1 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 11/10/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA APELANTE – RESCISÃO DO CONTRATO–REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE– POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS POR PARTE DA RECORRIDA –INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO– LEGALIDADE– INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - CABIMENTO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLAÚSULAS ABUSIVAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Odescumprimento contratual pela apelante, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegra&cced (9440143, 9440143, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-17, publicado em 2022-05-17). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já analisou o tema que versa sobre condicionar a reintegração do imóvel ao efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR – ANÁLISE CONJUNTA - MÉRITO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO RÉU –RESCISÃO DO CONTRATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS – INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO – LEGALIDADE – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO PRIMEVO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONDICIONAMENTO DA REINTEGRAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Análise do Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conjuntamente, face a associação de algumas matérias. 2. Mérito 2.1. O descumprimento contratual pelo réu, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegração de posse postulado pela empresa autora. 2.2. Constatado que a resilição do contrato em comento decorreu do inadimplemento do comprador, fixou o magistrado primeiro a retenção de valores no percentual de 20% (vinte por cento) do montante pago por este, patamar que se encontra dentro do limite consagrado pelo STJ para a hipótese, que é de 25% (vinte e cinco por cento). 2.3. (...) 2.4. Juízo primevo que, acertadamente, ao declarar rescindido o contrato entabulado entre os litigantes, já impôs à empresa autora o dever de indenizar o réu as benfeitorias realizadas no imóvel, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença. 2.5. Outrossim, entendo ser incabível o pedido do réu de condicionar a reintegração de posse em epigrafe ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que a medida reintegratória na hipótese é uma mera decorrência logica da resilição do ajuste, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto que a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação de sentença. 2.6. (...) 2.7. Recursos de Apelação e Adesivo Conhecidos e Improvidos, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. (6190449, 6190449, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-09-01) Assim, não assiste razão à parte ré requerer o condicionamento da reintegração do imóvel ao pagamento da indenização por benfeitorias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial, com a consequente reintegração de posse em favor da parte autora; B) Determinar a RESTITUIÇO das parcelas pagas ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo a parte autora reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão. C) A parte autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, ou a possibilidade de regularização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Caso não haja o adimplemento das custas processuais, oficie-se à UNAJ para que inicie o procedimento administrativo de cobrança. Sentença registrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas, data do sistema Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito 3ª VCE de Parauapebas/PA.
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806604-90.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Quadra Quatro, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-560 REQUERIDO(S): Nome: LUZINETE PEREIRA PARDINHO Endereço: Rua W17, 0, Quadra 56a, Lote 41, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RILDSON TRINDADE REIS Endereço: Rua W17, 0, Quadra 56a, Lote 41, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Revendo entendimento anterior, diante das provas já colacionadas aos autos, em especial o contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno, entendo pela desnecessidade de realização perícia. Assim, retomo o prosseguimento, devendo o feito ser julgado antecipadamente nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois se trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. No presente caso, observo que os autos não foram previamente encaminhados ao setor competente para elaboração da conta de custas finais e que não se trata de hipótese de gratuidade ou isenção legal. Em assim sendo, determino a devolução dos autos à secretaria para que remeta os autos à unidade de arrecadação para finalização das custas. Havendo pendências, DEVERÁ SER ELABORADA A CONTA DE CUSTAS FINAIS para que sejam devidamente recolhidas. Não havendo pendências, DEVERÁ SER CERTIFICADA A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo suficiente o mero acostamento aos autos do relatório de conta do processo, tudo nos termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Caso seja elaborada a conta de custas finais pendentes de pagamento, INTIME-SE o autor para que proceda ao recolhimento e sua devida comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial