Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716577/SP (2024/0298175-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: VILSON DONIZETE CARDOZO
ADVOGADO: CAROLINE FERNANDA ZECCHI - SP437833
AGRAVANTE: VILSON DONIZETE CARDOZO JUNIOR
ADVOGADO: GUSTAVO DONISETE BUSSADA JUNIOR - SP444787
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILSON DONIZETE CARDOZO JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar o ora agravante como incurso no art. 129, § 2º, IV, e no art. 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e de 04 meses de detenção, ambas em regime semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão de e-STJ fls. 658/667, que recebeu a seguinte ementa: Lesão Corporal - Conjunto probatório desfavorável ao agente - Exame de corpo de delito associado a declarações coerentes prestadas pela vítima e por testemunha - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo Nos crimes de lesão corporal, a palavra do ofendido, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o art. 68 do CP vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no art. 59 do CP. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Pena - Condenado em crime comum que ostenta circunstâncias judiciais negativas - Regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de condenação por crime comum, cujo agente ostente circunstâncias judiciais negativas, a opção pelo regime semiaberto mostra-se como sendo a mais adequada, considerando- se o quantum da pena e a vedação do art. 33, § 3º, do CP. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos artigos 155 e 386, VI, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Sustenta que houve erro na valoração do arcabouço probatório, que demonstraria a legítima defesa, e que a desclassificação da lesão corporal de natureza gravíssima para lesão corporal de natureza grave deveria ter sido operada. Alega a falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Afirma que "o histórico de desentendimentos entre a família do recorrente e vítima, a discussão prévia, bem como a ocorrência de luta corporal entre ambos na data dos fatos, afasta a dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima" (e-STJ fl. 704), razão pela qual requer seja afastada a agravante do art. 61, III, "c", do Código Penal. Busca, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 776/781), dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ fls. 877/881). É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. De início, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter o entendimento firmado no primeiro grau, reconheceu a higidez e suficiência das provas obtidas no curso da instrução para respaldar a conclusão condenatória, destacando "os relatos coerentes das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, entre elas dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência" (e-STJ fl. 661). Do mesmo modo, consta do acórdão recorrido que o ofendido "suportou lesão corporal de natureza gravíssima pela deformidade estética permanente, causada pelas lesões descritas", que não se cogita a hipótese de legítima defesa, bem como que o "recurso que dificultou a defesa do ofendido também restou certo no conjunto probatório dos autos" (e-STJ fl. 664). No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 2º, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, § 4º, DO CP PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa se, encerrada a audiência de instrução e, não havendo provas a serem produzidas, presentes a acusada e seu defensor, não há qualquer insurgência por parte da defesa. 2. Ademais, não comprovado prejuízo para a defesa, não se reconhece a apontada nulidade, consoante entendimento amplamente sufragado por esta Corte. 3. Concluindo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, pela prática de lesão corporal gravíssima, bem como pela inexistência de injusta provocação da vítima, a afastar a incidência do art. 129, § 4º, do CP, não é possível rever tal posicionamento, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Correta a valoração negativa das consequências do delito em função do longo tratamento a que submetida a vítima em decorrência das lesões sofridas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.431.068/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020). Em relação à dosimetria da pena, constata-se que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia e da pretensão recursal. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF. Vale ressaltar que, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). Registre-se, ainda, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). De toda sorte, importante lembrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas reflete exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Nessa esteira, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Na situação em apreço, observa-se que, na individualização da pena da ora agravante, que a utilização de fração inferior a 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, previstas no preceito secundário do crime imputado, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Por fim, quanto ao regime prisional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Nesse contexto, os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal indicam, respectivamente: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa, o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 83/STJ. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 04 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto. (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de 03/04/2023). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.441/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA